E.Dcl. - 147257 - Sessão: 12/07/2016 às 17:00

As irregularidades foram apenas parcialmente sanadas pelo candidato, não sendo caso de aprovação de contas, pois o juízo de desaprovação é medida impositiva.

Entendo que também se mostra adequada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A reprimenda possui inegável caráter educativo, pois decorre do comportamento do PTB, partido pelo qual concorreu o prestador, legenda que propositadamente, e a despeito de todas as orientações e notificações da Justiça Eleitoral, não informou os nomes dos doadores originários dos recursos repassados pelo seu Comitê Financeiro Único aos candidatos, em manifesta e inequívoca intenção de desobedecer a legislação eleitoral, fato que resultou em inúmeras desaprovações de contas.

Recentemente relatei processo de prestação de contas de candidato que concorreu pelo PTB nas eleições de 2014, nos autos da PC 139548 (de 20.04.2016, de minha relatoria), e a decisão também foi pela desaprovação e recolhimento de valores ao erário.

Além disso, a penalidade possui caráter profilático e visa manter a higidez das normas eleitorais, pois a falta de confiabilidade de dados não pode ser prestigiada com a ausência de recolhimento dos valores postos em dúvida, cuja origem não está devidamente esclarecida e interfere no controle da Justiça Eleitoral, não sendo caso de mitigação da sanção.

Diante do exposto, acompanho o bem lançado voto da ilustre relatora, a qual foi muito razoável em reduzir o montante do valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, prestigiando as informações atestadas pelo sistema oficial de prestação de contas de campanha da Justiça Eleitoral.

 

(Após votar a relatora, dando acolhimento parcial aos embargos declaratórios, a fim de readequar para R$ 14.540,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, acompanhada da Dra. Maria de Lourdes e Dr. Silvio, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Aguarda o voto-vista o Des. Marchionatti. Julgamento suspenso.)