PET - 11049 - Sessão: 11/07/2016 às 17:00

Pedi vista dos autos para verificar se foram adotadas as providências para apuração de eventual crime de denunciação caluniosa praticado por Michele de Paula da Silva.

Com efeito, os presentes autos foram devolvidos a esta Corte pelo egrégio TSE para a análise do recebimento da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal 1352-14 em relação ao 3º fato nela descrito.

Tal conduta refere-se ao suposto delito praticado por JOSÉ WALDIR DILKIN e MARIA IVETE DE GODOY GRADE em razão do seguinte fato, assim descrito na peça acusatória:

No início do mês de dezembro de 2012, os denunciados JOSÉ WALDIR e MARIA IVETE, na condição de prefeito e vice-prefeito do Município de Estância Velha, dirigiram-se à frente da case da MICHELE DE PAULA DE SILVA e ameaçaram a integridade de seus filhos, o que fez, inclusive que ela alterasse sua residência de município. Segundo Michele, essas ameaças foram feitas para que não prestasse quaisquer informações a respeito da troca de votos por unidades habitacionais.

Desse modo, JOSÉ WALDIR DILKIN e MARIA IVETE DE GODOY GRADE usaram de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio contra testemunha chamada a prestar depoimento em inquérito policial.

A denúncia capitulou tal delito no tipo do art. 344 do Código Penal, cujo teor segue:

Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

No curso da investigação policial, Michele de Paula havia afirmado que José Dilkin e Maria Ivete estiveram em sua casa e ameaçaram a integridade de seus filhos para que mudasse sua declaração no inquérito (fl. 89 dos autos da AP 1352-14).

No entanto, enquanto se aguardava o julgamento do RESPE 27-52 pelo TSE, que fixou a competência do TRE para o processamento e julgamento do delito do art. 344 do CP, teve seguimento a instrução da AP 1352-14, com a oitiva da vítima do crime de coação, a eleitora Michele de Paula da Silva, a qual alterou, em juízo, a versão apresentada perante a autoridade policial.

Ao ser inquirida, Michele de Paula negou os fatos anteriormente relatados no inquérito policial, afirmando ter sido orientada a acusar José Dilkin e Maria Ivete. Questionada acerca da suposta coação, afirmou categoricamente que as ameaças não aconteceram.

Embora me pareça que o fato de Michele desdizer-se seja apenas um artifício para livrar-se do outro processo, em que figura como corré, juntamente com José Waldir Dilkin, verifico que o MPE não se interessou pela produção de outras provas que poderiam apontar com maior precisão a situação factual verdadeira. Veja-se que há inclusive pedido de arquivamento.

Assim, deve ser apurado se a eleitora Michele cometeu o crime de denunciação caluniosa.

Compulsando os autos, constatei, à fl. 80 v., que já foram remetidas cópias das peças à Procuradoria da República do Município de Novo Hamburgo, por meio do Ofício 1744/2015/PRR4ª REGIÃO/PRE/RS/GAB – Notícia de Fato 1.04.100.000094/2015-89, para as providências cabíveis em relação ao crime previsto no art. 339 do Código Penal.

Assim, acompanho integralmente o voto do eminente relator, ao efeito de rejeitar a denúncia, pois deixou de subsistir a única declaração no sentido do delito de coação no curso do processo.