RE - 2373 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IDEL SILVEIRA DA COSTA contra decisão do Juiz Eleitoral da 39ª Zona de Rosário do Sul, que indeferiu o pedido de inclusão de seu nome na relação especial de filiados do Partido Progressista – PP de Rosário do Sul.

O eleitor requereu a submissão de sua filiação no Sistema Filiaweb por intermédio de relação especial ao argumento de que, em 14.4.2016, último dia para o envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, o programa apresentou erro (fls. 02-05).

O magistrado a quo indeferiu o pedido consignando que o eleitor não apresentou provas de que o Sistema Filiaweb estivesse inoperante, bem como de qualquer argumento no sentido de desídio do partido. Além disso, considerou não haver “autorização prévia da Corregedoria Regional Eleitoral para o envio de lista especial, pois o envio de lista de filiação partidária é obrigação do partido político” (fl. 16).

Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o sistema deixou de funcionar às 17h do último dia para envio das listas de filiados e que o partido efetuou contato com o TSE e com o cartório eleitoral a fim de resolver a questão, mas não obteve sucesso. Argumenta que nos documentos apresentados ao juízo eleitoral foi demonstrado que seu nome consta na cópia da ata de reunião partidária e na ficha de filiação à legenda, tendo juntado a impressão da tela do Sistema Filiaweb com o registro de erro. Requer que seu nome seja confirmado nas “relações especiais de filiados”, submetida no prazo legal pelo Partido Progressista, ou incluído na lista oficial da agremiação para estar apto a concorrer como candidato na próxima eleição (fls. 23-26).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso ao argumento de que os documentos unilaterais apresentados pelo recorrente não servem para comprovar sua filiação partidária. Além disso, apontou que a folha com impressão de tela de erro do Sistema Filiaweb não contém o horário do registro, sendo impossível verificar se a inconsistência ocorreu dentro do prazo legal para envio das filiações, que se encerrou às 19h do dia 14.4.2016 (fls. 32-35).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de inclusão do eleitor na listagem especial de filiados do PP de Rosário do Sul.

Todos os anos, nos meses de abril e outubro, os partidos políticos devem apresentar à Justiça Eleitoral, via sistema Filiaweb, a relação de seus filiados.

Neste ano de 2016, o prazo final para envio das listas ordinárias de filiação encerrou-se às 19h do dia 14 de abril.

No intuito de preservar o eleitor prejudicado, o § 2º do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95) estabelece que os lesados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a sua inclusão na lista de filiados do partido.

Ao regulamentar essa disposição legal, o TSE determinou, no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09, que o eleitor deve requerer diretamente ao juiz da zona eleitoral a intimação do partido para que inclua seu nome em lista especial de filiados.

De acordo com o Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, as relações especiais de filiados são listagens cuja submissão é ordenada pelo juiz eleitoral e dependem de posterior autorização da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).

O Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE n. 9/16 fixou, para o ano de 2016, as 19h do dia 2 de junho como prazo final para as agremiações cumprirem as ordens judiciais de inclusão do nome de filiados na relação especial, e o dia 3 de junho como data limite destinada à autorização da CRE para o processamento.

Conforme já referido, a autorização da Corregedoria Regional Eleitoral é posterior ao pedido de inclusão na lista especial, e não anterior.

O processamento das relações especiais e o consequente reflexo das correções em relações oficiais pressupõem a submissão da relação interna pelo partido, a ordenação do juiz eleitoral e a autorização da CRE.

O requerimento do filiado nessa condição deve ser autuado sob a Classe FP e instruído com os documentos comprobatórios da existência de filiação partidária até o dia 14 de abril de 2016.

Na hipótese dos autos, o eleitor cumpriu todos os requisitos para o deferimento do pedido de determinação de que o partido fizesse sua inclusão na relação especial de filiados. A petição foi instruída com suficiente prova da existência da filiação no prazo legal, conforme ficha de filiação ao Partido Progressista – PP, com data de 31.3.2016, e Ata de Apresentação de Novos Filiados (fls. 10, 12-13), daí decorrendo evidência razoável de que a agremiação incorreu em desídia.

Ainda que o pedido tenha sido apresentado às 15h50 de 02.6.2016 (fl. 02), muito próximo do prazo final para que o partido cumprisse a ordem de anotação do filiado na lista especial, que se encerrou às 19h do mesmo dia, a decisão recorrida foi entregue ao cartório eleitoral justamente às 19h do dia 02.06.2016, conforme termo de recebimento da fl. 15, e o indeferimento teve dois fundamentos: a) falta de provas da existência de erro no sistema de filiações e b) ausência de autorização prévia da Corregedoria Regional Eleitoral para o envio de lista especial.

No entanto, diante da demonstração documental da existência de filiação partidária no prazo legal, amparada pela ficha de filiação e Ata de Apresentação de Novos Filiados, a ordenação de registro da filiação era medida impositiva que deveria ter sido determinada pelo juízo a quo, pois somente após o cumprimento da ordem e já na fase de processamento das listas especiais é que o juiz eleitoral deve requerer a autorização da Corregedoria Regional Eleitoral para submissão da relação especial.

Nesses termos, a decisão merece ser reformada para o fim de ser determinado ao Partido Progressista de Rosário do Sul que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95, medida que deve ser cumprida tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária, pois atualmente o programa está fechado e não há possibilidade técnica de registro.

Todavia, o recorrente não pode restar prejudicado por essa questão técnica, devendo ser considerada esta decisão em caso de eventual pedido de registro de candidatura ou de certidão circunstanciada de filiação partidária, considerando-se como data da filiação a informada na respectiva ficha.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de determinar ao Partido Progressista de Rosário do Sul a anotação da filiação no cadastro do eleitor, medida que deve ser cumprida tão logo seja reaberto o sistema de filiação partidária, em virtude da impossibilidade técnica de registro imediato, devendo ser considerada esta decisão em caso de eventual pedido de registro de candidatura.

Autorizo, de ofício, para o caso de eventual pedido, a expedição de certidão circunstanciada de filiação ao Partido Progressista, fazendo-se constar, como data da filiação, a informada na respectiva ficha, com prazo de validade até outubro de 2016.

Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, deve o juízo a quo determinar o cumprimento da presente decisão ao Partido Progressista de Rosário do Sul.