RE - 2458 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ADOLAR DOS SANTOS BRUM recorre de decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul –, que indeferiu pedido do apelante para intimar o presidente do Partido Progressista daquele município no sentido de incluir o nome do recorrente em “relação especial de filiados” e proceder à submissão desta, na data de 02.6.2016, no sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral.

O requerimento foi indeferido ao argumento de não haver prova nos autos de que o sistema Filiaweb estivesse inoperante, ou de que houvesse ocorrido desídia do partido ao não submeter a lista de novos filiados na data de 14.4.2016, último dia para a realização do procedimento. Somado a isso, o magistrado ressaltou que inexistia autorização prévia da Corregedoria Regional Eleitoral para o envio de “lista especial” e que a submissão da relação de filiados é obrigação dos partidos políticos (fl. 15).

Em suas razões, o recorrente alega que a não submissão da relação de filiados no último dia do prazo legal (14.4.16) se deu em virtude de falha no sistema Filiaweb, o qual não disponibilizaria a opção “submissão” e teria “saído do ar” a partir das 17h daquela data.

Refere que no pedido originário juntou cópia da “listagem interna de filiados”, printscreem da página do Filiaweb que demonstraria a falha no sistema, cópia da ficha de filiação e da ata de reunião do partido na qual foi deferida a listagem dos novos filiados do PP do Município de Rosário do Sul.

Relata ainda que, diante da falha do sistema, a agremiação procurou o cartório eleitoral de Rosário do Sul, sendo atendida pelo serventuário Mansur Machado, o qual teria ido ao local onde a agremiação buscava efetivar a submissão da lista. Todavia, em que pesem os esforços, inclusive com ligações telefônicas a Brasília, não foi possível realizar a aludida submissão.

Sustenta ser de responsabilidade exclusiva do partido a submissão das listagens e a consequente efetivação das filiações.

Ao final, requer a confirmação de seu nome nas “Relações Especiais de Filiados” ou na lista oficial do Partido Progressista de Rosário do Sul para que, assim, possa estar apto a concorrer ao pleito municipal deste ano (fls. 02-15).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 31-34).

Vieram os autos a mim conclusos (fl. 35), momento em que solicitei à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral informações sobre o registro da filiação do requerente na lista interna de filiados do PP de Rosário do Sul (fl. 36).

Em resposta, a Corregedoria juntou espelhos do Sistema ELO 6 – plataforma interna do Filiaweb –, por meio dos quais é possível verificar que o recorrente constava como filiado na relação interna do Partido Progressista (fls. 42-43).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

No que concerne ao alegado de que a não submissão da lista de filiados ordinária no último dia do prazo legal (14.4.16) se deu em virtude de falha no sistema Filiaweb, o qual não disponibilizaria a opção “submissão” e teria “saído do ar” a partir das 17h daquela data, entendo que não merece acolhida.

Registro que o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 dispõe que a adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo sistema eletrônico Filiaweb será de inteira responsabilidade do órgão partidário, e que os riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o escusarão do descumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Portanto, o argumento de falha no sistema Filiaweb como justificativa para a não submissão da relação ordinária de filiados não se sustenta.

Por outro lado, vale lembrar que cabe ao filiando verificar se o partido incluiu seu nome na relação ordinária de inscritos na agremiação, podendo consultar pela internet a listagem oficial de cada partido político, disponível na página do TSE e dos TREs, a partir do Sistema Filiaweb, podendo, inclusive, emitir a respectiva certidão de filiação partidária. A informação também pode ser obtida pessoalmente no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no respectivo Tribunal Regional Eleitoral ou no Tribunal Superior Eleitoral.

Na hipótese de, por desídia ou má-fé, o partido não haver incluído o eleitor na relação ordinária ou não a tenha submetido ao Filiaweb, poderá o interessado apresentar reclamação ao juiz eleitoral, requerendo a intimação da agremiação para que regularize sua filiação no sistema, nos termos do § 2° do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Para os que pretendem disputar eleições, essa atitude é imprescindível, pois poderá resguardar a condição de filiado ao postulante a cargo público.

E foi exatamente o que fez o recorrente.

Em 02.6.2016, data que, nos termos do cronograma anexo ao Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, seria o último dia para a submissão das relações especiais de filiados pelos partidos políticos via internet, o requerente apresentou sua reclamação ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral, alegando desídia da agremiação por não ter submetido, até o prazo de 14.4.2016, a relação ordinária de filiados na qual deveria constar seu nome.

Em casos como esse, caberia ao juízo eleitoral determinar, nos termos do previsto no Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, a "ordenação de relação especial de filiados", pois o recorrente atendeu aos prazos do cronograma para processamento de relações especiais de filiação partidária anexo ao Provimento n. 9, de 2 de maio de 2016, da Corregedoria-Geral Eleitoral, e juntou, além de cópia da ficha de filiação (fl. 08), também cópia da ata de reunião do partido na qual foi deferida a listagem dos novos inscritos no Partido Progressista do Município de Rosário do Sul, ocorrida em 01.4.2016 (fls. 11-12).

Este último documento, formulado em data próxima ao fim do prazo para a entrega ordinária das relações ordinárias de filiados, permite assentar que não há nenhuma oposição do partido à filiação do pretendente.

Registro que, de acordo com o Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, as relações especiais de filiados são listagens cuja submissão é ordenada pelo juiz eleitoral e dependem de posterior autorização pela Corregedoria Regional Eleitoral (CRE), e não prévia – tal como constou na decisão que indeferiu a pretensão inicial do recorrente (fl. 15).

Assim, considerando as novas balizas do Processo Civil Brasileiro, sobretudo o contido no art. 6º do Novo CPC, o qual determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, penso ser esta a melhor alternativa à superação de eventuais deficiências no pedido inicial ou no recurso para garantir o bem da vida buscado nessa ocasião.

Desse modo, convencida da presença dos elementos necessários – ao menos nessa fase do processo eleitoral –, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95, insta determinar ao Partido Progressista de Rosário do Sul que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente.

Registro que a ressalva acerca do momento processual reflete a necessidade de considerar como de boa-fé os documentos apresentados oportunamente, respeitando os marcos do processo eleitoral, exame que poderia ter resultado diverso acaso examinado nos autos de um pedido de registro de candidatura, em face das balizas mais estreitas desse último.

Somado a isso, registro que solicitei à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral informações sobre o registro da filiação do requerente na lista interna do PP de Rosário do Sul (fl. 36).

Em resposta, a Corregedoria juntou espelhos do Sistema ELO 6 – plataforma interna do Filiaweb – por meio dos quais é possível verificar que de fato o recorrente havia sido inserido na relação interna de filiados da agremiação na data de 02.4.2016, portanto, antes do prazo para a submissão da listagem (14.4.2016) (fls. 42-43).

Embora tal informação não seja imprescindível para o deferimento do pleito, mostra-se como mais um elemento a corroborar a veracidade da pretensão do recorrente.

Por fim, considerando a impossibilidade técnica de inclusão do nome do filiado na relação oficial até outubro de 2016, no Sistema Filiaweb, em razão dos prazos de processamento estabelecidos pelo TSE, desde já autorizo a expedição de certidão circunstanciada de sua filiação ao Partido Progressista de Rosário do Sul, considerando-se como data da filiação a constante na respectiva ficha (01.4.2016 – fl. 08).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de determinar ao Partido Progressista de Rosário do Sul que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente, e autorizo, de ofício, para o caso de eventual pedido do recorrente, a expedição de certidão circunstanciada de sua filiação ao Partido Progressista, fazendo-se constar, como data da filiação, a informada na respectiva ficha, 01.4.2016, (fl. 08), com prazo de validade até outubro de 2016.

Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, deve o juízo a quo determinar o cumprimento da presente decisão ao Partido Progressista de Rosário do Sul.

É como voto, Senhora Presidente.