RE - 2288 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CRISTIANO RODRIGUES DA ROSA contra decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu pedido para que fosse determinada a submissão de seu nome no sistema filiaweb como filiado ao Partido Progressista, sob o fundamento de ausência de prova da alegada desídia partidária e da falha no sistema (fl. 15).

Em suas razões recursais (fls. 21-24), sustenta ter juntado aos autos cópia da informação do sistema sobre o erro de submissão das listas, cópia da ficha de filiação e da ata da reunião na qual as filiações foram aprovadas. Argumenta que o pedido não se fundamenta na desídia do partido. Requer a reforma da decisão para confirmar o nome do recorrente como integrante das relações especiais de fiiliados.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 30-33).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 13.6.2016 (fl. 19) e o recurso, interposto no dia 16 do mesmo mês, respeitando o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, o recorrente sustenta não ter havido a submissão de lista de filiados ao sistema filiaweb, porque no último dia do prazo legal o referido sistema apresentou falhas e teria “saído do ar” a partir das 17h daquela data. O argumento não merece ser acolhido.

Registro que o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 dispõe que a adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo sistema eletrônico Filiaweb será de inteira responsabilidade do órgão partidário, e que os riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o escusarão do descumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção. Reproduzo o dispositivo regulamentar:

Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário.

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Portanto, o argumento de falha no sistema Filiaweb como justificativa para a não submissão da relação ordinária de filiados não pode ser acolhido.

Por outro lado, cabe ao filiando verificar a efetiva inclusão de seu nome na relação ordinária de inscritos na agremiação, podendo consultar pela internet a listagem oficial de cada partido político ou solicitar pessoalmente no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no respectivo Tribunal Regional Eleitoral ou no Tribunal Superior Eleitoral.

Na hipótese de o eleitor não ter sido inserido na relação ordinária ou não ter sido submetido ao filiaweb, por desídia ou má-fé do partido, poderá apresentar reclamação ao juiz eleitoral requerendo a intimação da agremiação para que regularize sua filiação no sistema, nos termos do § 2° do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Para os que pretendem disputar eleições, essa providência é imprescindível, pois poderá resguardar a condição de filiado ao postulante a cargo público.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

 

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Na hipótese, o recorrente adotou todas as providências cabíveis e exigidas para assegurar sua submissão ao sistema filiaweb.

Em 02.6.2016, data que, nos termos do cronograma anexo ao Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, seria o último dia para a submissão das relações especiais de filiados pelos partidos políticos via internet, o requerente apresentou sua reclamação ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral, alegando desídia da agremiação por não ter submetido, até o prazo de 14.4.2016, a relação ordinária de filiados na qual deveria constar seu nome.

Em casos como esse, caberia ao juízo eleitoral determinar, nos termos do previsto no Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, a ordenação de relação especial de filiados, pois o recorrente atendeu aos prazos do cronograma para processamento de relações especiais de filiação partidária anexo ao Provimento n. 9, de 2 de maio de 2016, da Corregedoria-Geral Eleitoral, e juntou, além de cópia da ficha de filiação (fl. 08), também cópia da ata de reunião do partido na qual foi deferida a listagem dos novos inscritos no Partido Progressista do Município de Rosário do Sul, ocorrida em 01.4.2016 (fls. 11-12).

Este último documento, formulado em data próxima ao fim do prazo para a entrega ordinária das relações ordinárias de filiados, permite assentar que não há nenhuma oposição do partido à filiação do pretendente.

Registro que, de acordo com o Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, as relações especiais de filiados são listagens cuja submissão é ordenada pelo juiz eleitoral e dependem de posterior autorização pela Corregedoria Regional Eleitoral (CRE), e não prévia – tal como constou na decisão que indeferiu a pretensão inicial do recorrente.

Desse modo, o recorrente adotou as providências que competiam a ele dentro do prazo regulamentar, estando presentes os elementos necessários – ao menos nessa fase do processo eleitoral – para configurar a filiação do recorrente ao Partido Progressista. Deve-se determinar, assim, a inclusão do nome, data de filiação, número do título eleitoral e seção na qual está inscrito o eleitor na relação especial do mês de junho de 2016, consoante autoriza o Provimento n. 9 da Corregedoria-Geral Eleitoral.

A ressalva acerca do momento processual reflete a necessidade de considerar como de boa-fé os documentos apresentados oportunamente, respeitando os marcos do processo eleitoral, exame que poderia ter resultado diverso acaso examinado nos autos de um pedido de registro de candidatura, em face das balizas mais estreitas deste último.

Considerando, por fim, que o exame desse pedido ocorre em momento no qual já não mais é possível alimentar os dados do Sistema Filiaweb, por impossibilidade técnica de registro imediato, desde já autorizo a expedição de certidão circunstanciada dos termos desta decisão, na qual se ressalte que deva ser considerada regular e tempestiva a filiação do requerente ao Partido Progressista de Rosário do Sul, tomando como parâmetro a relação especial de filiados do mês de junho de 2016, considerando-se como data da filiação a contante na respectiva ficha.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de determinar ao Partido Progressista de Rosário do Sul que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente e autorizo, de ofício, para o caso de eventual pedido do recorrente, a expedição de certidão circunstanciada de sua filiação ao Partido Progressista, fazendo-se constar como data da filiação a informada na respectiva ficha, 01.4.2016 (fl. 08), com prazo de validade até outubro de 2016.

Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, deve o juízo a quo determinar o cumprimento da presente decisão ao Partido Progressista de Rosário do Sul.