RE - 2106 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SUELEM ANTUNES DE OLIVEIRA recorre de decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul – que indeferiu seu pedido de intimação do presidente do Partido Progressista daquele município para que incluísse e submetesse sua filiação no sistema Filiaweb desta Justiça Eleitoral no prazo para envio das “relações especiais de filiados” (fls. 02-04).

O pedido foi indeferido ao argumento de não haver prova nos autos de que o sistema Filiaweb estivesse inoperante, ou de que houvesse ocorrido desídia do partido, e porque não houve autorização prévia da Corregedoria Regional Eleitoral para o envio de lista especial (fl. 15).

Em suas razões, a recorrente alega que a não submissão da relação de filiados no último dia do prazo legal se deu em virtude de falha no sistema Filiaweb. Alega que, de fato, apesar de não haver desídia do partido, que teria buscado, sem sucesso, resolver o problema no prazo adequado, o prejuízo que a filiada experimentou com a ausência de seu nome na lista de filiados não pode ser desconsiderado.

Requer o provimento do recurso para que se confirme o nome da recorrente na “Relação Especial de Filiados”, que teria sido submetida no prazo legal, ou para fazer com que se nome conste na lista oficial do Partido Progressista de Rosário do Sul (fls. 22-25).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 31-34).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

Inicialmente, registro que o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 dispõe que a adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo sistema eletrônico Filiaweb será de inteira responsabilidade do órgão partidário, e que os riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correm por conta do usuário e não o escusarão do descumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Portanto, o argumento de falha no sistema Filiaweb como justificativa para a não submissão da relação ordinária de filiados não se sustenta.

O exame do caso dos autos demonstra que a pretensão da recorrente, ao fim e ao cabo, é ter sua filiação reconhecida tempestivamente para, perante o Partido Progressista de Rosário do Sul, poder submeter seu nome à candidatura nas convenções intrapartidárias que ocorrerão de 20.7 a 05.8, conforme determina o art. 8º da Lei n. 9.504/97.

Colaciono a regulamentação da questão que se analisa:

Lei n. 9.096/95

Art. 19 Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

 

Provimento n. 9, de 2 de maio de 2016 – Corregedoria-Geral Eleitoral

Art. 1º Fica aprovado o anexo cronograma de processamento de relações especiais, admitidas com fundamento no § 2- do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na forma prevista pelo art. 20 da Res.-TSE nº 23.117, de 2009.

Art. 2º Aplicar-se-á, no que couber, à entrega das relações de que cuida o art. l- a disciplina contida no Provimento nº 2-CGE/2010.

Parágrafo único. No processamento das relações submetidas via Filiaweb, serão desconsideradas as filiações com data posterior a 14 de abril de 2016, data limite para entrega ordinária do semestre em curso, as quais permanecerão nas relações internas dos respectivos órgãos de direção partidária para oportuna comunicação à Justiça Eleitoral.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Resolução TSE n. 23.117/09

Art. 20. As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência de determinação de que trata o S 2° do art. 4° desta resolução serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

 

Súmula TSE n. 20

A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

Da leitura dos dispositivos legais, é possível concluir que o eleitor possui a faculdade de pedir à Justiça Eleitoral a submissão de seu nome à lista de filiados do partido político para efeito de candidatura a cargos eletivos, nos casos em que, por desídia ou má-fé, a agremiação deixar de fazê-lo.

Nestes casos, o partido será intimado para que apresente suas razões, o que permite inferir que, não havendo oposição, o nome do peticionário será incluído tempestivamente no rol de filiados.

A recorrente atendeu aos prazos do cronograma para processamento de relações especiais de filiação partidária anexo ao Provimento n. 9, de 2 de maio de 2016, da Corregedoria-Geral Eleitoral, e juntou, além de cópia da ficha de filiação (fl. 09), também cópia da ata de reunião do Partido Progressista do Município de Rosário do Sul, ocorrida em 01.4.2016, da qual participou (fls. 11-12).

Este último documento, formulado em data próxima ao fim do prazo para a entrega ordinária das relações de filiados, permite assentar que não há qualquer oposição do partido à filiação de Suelem.

Assim sendo, e considerando as novas balizas do Processo Civil Brasileiro, sobretudo o contido no artigo sexto do Novo CPC, o qual determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, penso ser a melhor alternativa à superação de eventuais deficiências no pedido inicial ou no recurso para garantir o bem da vida buscado nessa ocasião.

MARINONI (Novo código de processo civil comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 100) pondera que o

Problema central do processo está na equilibrada organização de seu formalismo - vale dizer, da divisão do trabalho entre os seus participantes. O modelo do nosso processo justo é o modelo cooperativo - pautado pela colaboração do juiz para com as partes. A adequada construção do modelo cooperativo de processo e do princípio da colaboração que é a ele inerente servem como linhas centrais para organização de um processo civil que reflita de forma efetiva os pressupostos culturais do Estado Constitucional. A colocação da colaboração nesses dois patamares visa a destacar, portanto, a necessidade de entendê-la como o eixo sistemático a partir do qual se pode estruturar um processo justo do ponto de vista da divisão do trabalho entre o juiz e as partes no processo civil. […] Os deveres de prevenção e de auxílio descendem diretamente do pressuposto social do modelo, haja vista evidenciarem o fato de o sistema processual civil ser um sistema orientado para tutela dos direitos, tendo o juiz o dever de realizá-los a partir da relativização do binômio direito e processo e do compartilhamento da responsabilidade pela atividade processual. Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo das legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material. (Grifos do original.)

Assim, convencido da presença dos elementos necessários – ao menos nessa fase do processo eleitoral – para configurar a filiação de Suelen Antunes de Oliveira ao Partido Progressista, determino a inclusão do nome, data de filiação, número do título eleitoral e seção na qual está inscrita a eleitora na relação especial do mês de junho de 2016, consoante autoriza o Provimento nº 9, da Corregedoria-Geral Eleitoral.

A ressalva acerca do momento processual reflete a necessidade de considerar como de boa-fé os documentos apresentados oportunamente, respeitando os marcos do processo eleitoral, exame que poderia ter resultado diverso acaso examinado nos autos de um pedido de registro de candidatura, em face das balizas mais estreitas desse último.

Considerando, por fim, que o exame desse pedido poderá ocorrer em momento em que já não mais será possível alimentar os dados do Sistema Filiaweb por impossibilidade técnica de inclusão do nome do filiado na relação oficial até outubro de 2016, em razão dos prazos de processamento estabelecidos pelo TSE, cumpre autorizar a expedição de certidão circunstanciada de sua filiação no respectivo partido político, onde se ressalte que deve ser considerada regular e tempestiva a filiação de Suelem Antunes de Oliveira ao Partido Progressista de Rosário do Sul, tomando como parâmetro a relação especial de filiados do mês de junho de 2016, considerando-se como data da filiação o dia 25.02.16, com prazo de validade até outubro de 2016.

Nos termos exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso para o fim de determinar ao Partido Progressista de Rosário do Sul que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome da recorrente.

Autorizo, de ofício, para o caso de eventual pedido, a expedição de certidão circunstanciada de filiação ao Partido Progressista, fazendo-se constar, como data da filiação, a informada na respectiva ficha, com prazo de validade até outubro de 2016.

Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, deve o juízo a quo determinar o cumprimento da presente decisão ao Partido Progressista de Rosário do Sul.