CTA - 11826 - Sessão: 20/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por CARLOS DANILO ROSA DE ARAÚJO, na qual afirma ser presidente do DIRETÓRIO MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA e apresenta o seguinte questionamento (fls. 02-03):

O servidor público municipal efetivo que concorrer a cargo eletivo de vereador municipal, em município distinto daquele em que exerce suas funções, deve afastar-se do exercício de seu cargo efetivo, com vencimento e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição?

 

Em tese, o servidor público José Carlos de Lima Rosa é servidor público efetivo no município de Canoas, exercendo a função de operador de máquinas, pretende candidatar-se a vereador no município de Nova Santa Rita.

Foi juntada legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 05-52).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta (fls. 55-58).

É o relatório.

 

VOTO

A consulta endereçada a este Tribunal tem assento legal no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

A norma estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas. No caso sob exame, verifica-se que nenhum deles se encontra presente.

Por primeiro, constata-se que o consulente não demonstrou possuir legitimidade para formular consulta perante este Tribunal, pois Carlos Danilo Rosa de Araújo, enquanto pessoa física, apresenta-se como presidente de um diretório municipal da cidade de Nova Santa Rita, sequer indicando a qual partido refere-se tal órgão.

A regra do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral conjuga-se com a norma do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, segundo a qual somente o órgão regional/estadual dos partidos políticos podem formular consultas perante Tribunais Regionais Eleitorais:

Art. 11, Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. (Grifei.)

Esse entendimento foi consolidado no Regimento Interno desta Corte:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Assim, conclui-se que o consulente não está devidamente identificado e que, de qualquer modo, órgãos municipais de agremiações partidárias não possuem legitimidade para provocar a função consultiva da Justiça Eleitoral. Conforme leciona Rodrigo López Zilio na obra Direito Eleitoral (5.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 49):

A legitimidade para formular consultas junto ao TSE é de autoridade pública, com jurisdição federal, ou partido político, através de seu órgão de direção nacional; peran-te o TRE, a legitimidade é do órgão de direção estadual do partido político, além da autoridade pública. Por consequência, não é reconhecida legitimi-dade para o diretório municipal de partido político formular consulta junto ao TRE, em face à limitação de circunscrição do órgão partidário (TRE-RS – Consulta n. 252008 – Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno – j. 26.06.2008).

Além da ilegitimidade apontada, a indagação também deixou de atender ao requisito objetivo, não podendo ser considerada como abstrata, pois identificou perfeitamente as circunstâncias de fato que inspiraram a consulta, visto questionar especificamente quanto ao entendimento aplicável a servidor público municipal de Canoas, José Carlos de Lima Rosa, que exerce a função de operador de máquinas e pretende se candidatar ao cargo de vereador no município de Nova Santa Rita.

Logo, a consulta não versa sobre matéria em tese.

Estudando a necessidade de que a indagação seja abstrata, Zilio explica que a consulta não pode ser sobre uma situação determinada e concreta, somente sendo possível versar sobre situação em tese “porquanto a natureza consultiva é de mera orientação, sem qualquer caráter vinculativo; não tendo poder de vinculação, somente pode ser respondida sobre situação em abstrato” (Op. Cit., p. 50):

Segundo TORQUATO JARDIM, “consultar em tese é descrever situação, estado ou circunstância genérica o bastante para (a) tal qual a norma jurídica, admitir-se provável sua repetição sucessiva e despersonalizada, e (b) revelar-se a dúvida razoável e genuína, em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial, porém, jamais, antecipação de julgamento judicial ou supressão de instância” (p. 183). A complexidade da matéria não impede o conhecimento da consulta, até mesmo porque uma de suas finalidades primordiais é o esclarecimento de dúvidas sobre situações não suficientemente elucidadas pela legislação. Porém, não há como conhecer consulta formulada com muita amplitude, de modo a impedir a fixação de diretrizes mínimas para a resposta (TSE – Consulta n. 1.414 – Rel. Min. Ari Pargendler – j. 19.06.2007).

 

Como somente é possível conhecer de consulta formulada em tese, o entendimento é que a Justiça Eleitoral somente responde consultas até o período anterior à realização das convenções partidárias. Considerando que a partir da deliberação das convenções partidárias se inicia o processo de individualização das candidaturas e dos registros, conclui-se que a partir de tal interregno já existem interessados específicos para as consultas formuladas, sendo vedada a atividade consultiva. Por consequência, não se conhece de consulta após iniciado o processo eleitoral stricto sensu, porque o objeto da consulta poderá ser apreciado, em caso concreto, pela Justiça Eleitoral (TSE – Consulta n. 1.339 – Rel. Min. Ayres Britto – j. 01.08.2006).

Portanto, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar que não estão preenchidos os requisitos subjetivo, atinente à legitimidade do consulente, e objetivo, relativo à situação em tese, impondo-se o não conhecimento da consulta. Nesse sentido a jurisprudência:

Consulta. Indagação formulada por pessoa física. O requisito subjetivo não foi preenchido, pois a consulente não detém o "status" de autoridade pública. Ilegitimidade da consulente. Ademais, o questionamento não foi formulado em tese. Infringência ao art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese.

Não conhecimento. (TRE/RS. Cta - Consulta n. 16349 - Rosário Do Sul/RS.

Acórdão de 03.10.2012. Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.10.2012)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.