RE - 3848 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por DIMORANO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA., PEDRO DIAS DAL MAGRO, JULIA DIAS DAL MAGRO e ROGÉRIO DAL MAGRO (fls. 166-176) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 183-185) contra decisão do Juízo da 113ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por doação acima do limite, ajuizada pelo Parquet eleitoral, aplicando multa de R$ 54.019,70 à pessoa jurídica recorrente (fls. 152-164).

O juízo sentenciante entendeu que a sociedade representada infringiu o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 ao realizar doação, na campanha eleitoral de 2014, no valor de R$ 11.052,00, superando o limite legal de 2% do seu faturamento bruto no exercício de 2013, o qual foi declarado em R$ 12.402,80. Dessa forma, julgou procedente a representação, condenando a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 vezes o excesso doado (fls. 152-164).

Em suas razões recursais (fls. 166-176), DIMORANO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA., PEDRO DIAS DAL MAGRO, JULIA DIAS DAL MAGRO e ROGÉRIO DAL MAGRO sustentam, em prefacial, a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa representada para compor a lide e, no mérito, afirmam que, para fins de aferição do limite de doação eleitoral, o faturamento bruto da empresa representada deve ser somado ao da DLS PASEO ADMINISTRADORA LTDA, que possui idêntico quadro societário e objeto social semelhante, ambas se complementando como um único ente. Aduzem, ainda, que os sócios desconheciam a legislação eleitoral e que não há evidência de má-fé ou qualquer benefício extraído da conduta praticada. Requerem, ao fim, a improcedência de representação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs o recurso das fls. 183-185v., alegando que a proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto impõem a aplicação da sanção pecuniária em seu grau máximo, bem como a imposição da proibição de participar de licitações e contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

Os recorridos apresentaram suas contrarrazões (fls. 179-182v. e 190-199), infirmando os argumentos recursais.

Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pelos representados e pelo parcial provimento da irresignação do Ministério Público Eleitoral, para elevar a multa no seu patamar máximo (fls. 208-213v.).

É o relatório.


 

VOTO

Os recursos são tempestivos, regulares e comportam conhecimento.

Cumpre, inicialmente, estabelecer a norma jurídica de regência ao caso, pois a Lei n. 13.165, de 29.09.2015, revogou o então vigente art. 81 da Lei n. 9.504/97, que permitia doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, desde que observado o limite de 2% do faturamento bruto no ano anterior ao da eleição.

Versando os autos sobre fato ocorrido por ocasião do pleito eleitoral de 2014, sua análise terá como premissa a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, ou seja, o art. 81 da Lei n. 9.504/97 em sua redação original, em prestígio ao princípio tempus regit actum.

Além disso, anoto que, na ADI n. 4650, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, sendo que, nesse julgamento, os efeitos foram modulados de forma que a eficácia da decisão foi projetada para as eleições de 2016 em diante.

Dessa forma, a decisão da Corte excelsa não produz reflexos sobre as doações eleitorais de pessoas jurídicas anteriormente realizadas, que continuam disciplinadas pela legislação então vigente, inclusive quanto à cominação de sanções por inobservância dos limites legais.

Passo à análise recursal.

Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios

Os representados suscitam a ilegitimidade passiva dos sócios para compor a lide, uma vez que as sanções decorrentes da inobservância do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 atingiriam somente a pessoa jurídica empresarial, não acarretando quaisquer efeitos, sequer indiretos, aos componentes do quadro social.

Porém, consoante iterativa jurisprudência das Cortes Eleitorais, com o advento da LC n. 135/10, que incluiu a alínea “p” ao inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, uma vez procedente a representação por doação acima do limite legal, abre-se a possibilidade de imposição ao sócio-dirigente da decretação da sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.

Assim está redigido o referido preceito legal:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

Dessa forma, sendo possível que os sócios-diretores sejam pessoalmente atingidos pelos efeitos da decisão, com reconhecimento de inelegibilidade no contexto processual de eventual pedido de registro de candidatura, deve ser admitida a sua integração à presente demanda, com esteio nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se o manejo de defesa em nome próprio, além daquela por intermédio da pessoa jurídica.

Insta, porém, ressaltar que a dicção legal é cristalina ao submeter seus efeitos tão somente aos dirigentes da pessoa jurídica responsável pela doação irregular.

Assim, apenas o sócio-gestor, devidamente qualificado no contrato social como tal, poderá sofrer a pecha dessa inelegibilidade, não sendo aceitável interpretação que estenda a restrição de direitos a outros sócios não abrangidos pelo dispositivo.

Nesse trilhar, constata-se no contrato social das fls. 82-89 que a diretoria da empresa é exercida individualmente por Rogério Dal Magro, único legitimado a compor litisconsórcio facultativo com a empresa.

Não é cabível que os demais sócios não dirigentes da organização integrem o feito, uma vez que os efeitos da decisão não têm aptidão para atingir seus direitos políticos.

Do exposto, acolho parcialmente a preliminar recursal de ilegitimidade passiva, no sentido de excluir os sócios não dirigentes Pedro Dias Dal Magro e Julia Dias Dal Magro da presente demanda.

Mérito

No mérito, cuida-se de recursos em representação por doação acima do limite legal previsto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, assim redigido:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

A sentença considerou que a doação de R$ 11.052,00, na campanha eleitoral de 2014, excedeu o limite legal de doação, pois, segundo informou a empresa à Receita Federal, o seu faturamento bruto no ano de 2013 foi de R$ 12.402,80 (fl. 28 – Anexo 1).

Inequívoca, portanto, a ofensa ao dispositivo em comento.

Por outro lado, os representados argumentam que o faturamento bruto total deve ser verificado a partir do somatório daqueles obtidos pela DIMORANO e pela DLS PASEO, perfazendo o montante de R$ 3.103.275,83.

Asseveram em sua insurgência que a DIMORANO é vinculada à DLS PASEO, tendo sido criada para atuar em cooperação e complementariedade com esta última. Aduzem que ambas as empresas possuem objetos sociais semelhantes, atuam no mesmo setor estratégico e ostentam quadro social idêntico.

Entendem, assim, que não há como dissociar os faturamentos brutos de cada uma, cabendo ser tomados em conjunto; nessa perspectiva, a doação em tela representaria apenas 0,36% do faturamento do ano anterior.

Sem razão os recorrentes.

O parâmetro para doação é calculado sobre o faturamento bruto da empresa doadora no ano anterior ao do pleito.

Mesmo no caso do grupo econômico, no qual cada integrante detém personalidade jurídica distinta, CNPJ específico e receita financeira própria, o valor a ser doado é aferido de forma individualizada para cada empresa.

A ordem jurídica eleitoral não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica individual dos entes que compõem o grupo societário, tampouco prevê a responsabilidade solidária entre empresas, ainda que demonstrada a existência fática de uma unidade empresarial – o que, diga-se, não se apresenta comprovado nos autos.

A jurisprudência consolidada do TSE reafirma a presente conclusão:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA. PESSOA JURÍDICA.

1. Afastadas as preliminares de decadência, de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial e a prejudicial de inconstitucionalidade.

2. O limite de 2% deve ser calculado isoladamente sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. Precedentes.

3. A fixação de multa abaixo do mínimo legal significaria negar vigência à disposição legal que estabelece os limites para a sanção pecuniária.

4. Acórdão regional em desarmonia com o entendimento do TSE.

5. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 132669, Acórdão de 10.11.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 23, Data 02.02.2016, Página 243.) – Grifei.

 

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LIMITE LEGAL. FATURAMENTO BRUTO. GRUPO ECONÔMICO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior não se reconhece a decadência se a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias contados da diplomação perante o órgão judiciário competente à época para o seu processamento e julgamento.

2. Em razão do princípio da unicidade do Ministério Público, pode o Promotor Eleitoral ratificar os atos anteriormente praticados pelo Procurador Regional Eleitoral.

3. Na dicção do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. Precedentes.

4. É proporcional e razoável a cominação da multa em seu mínimo legal, correspondente a cinco vezes a quantia em excesso nos casos de doação acima do limite permitido.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 1930, Acórdão de 05.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 109, Data 11.06.2015, Pág. 5.)

No mesmo sentido já se manifestou esta Corte Regional, conforme ilustra o recente julgamento do RE 30-33, relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, sessão de 11.07.2016, cuja ementa transcrevo:

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Apenas pessoas jurídicas já existentes e que tenham declarado rendimentos no ano que antecede as eleições podem efetuar doações para campanhas eleitorais, limitadas a 2% do faturamento bruto. No caso, empresa constituída no ano da eleição. Ausente o faturamento bruto no ano anterior ao pleito, caracteriza-se como excesso o próprio valor doado. Desconsidera-se, para o cálculo do montante despendido, o faturamento obtido pelo grupo econômico ao qual pertence a pessoa jurídica doadora, incidindo a norma sobre a empresa, de forma individualizada.

Confirmada a ilicitude, há incidência objetiva de sanção eleitoral, despicienda a análise do porte da empresa ou de sua capacidade econômica. Manutenção da multa imposta.

Provimento negado. - Grifei.

Outrossim, diversamente do defendido em razões recursais, a previsão do art. 81 da Lei n. 9.504/97 é revestida de cunho objetivo: uma vez constatados seus elementos legais, deve-se reconhecer a ocorrência do ilícito.

Nesse ponto, não cabem juízos quanto à boa-fé ou ingenuidade dos doadores, tampouco sobre as intenções e benefícios paralelos à doação ou sua potencialidade lesiva ao pleito.

Repiso: extrapolado o limite, tem-se consumada a infração.

Nesse trilhar, igualmente, não prospera a invocação de desconhecimento da lei eleitoral. Não havendo quaisquer ressalvas na ordem jurídica de regência sobre a ignorantia legis como elemento de mitigação da reprovabilidade da conduta em questão, tem incidência o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que expressa: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Correta, portanto, a imposição de sancionamento.

No tocante à proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, cuja aplicação pugna o Ministério Público Eleitoral recorrente, firmou-se entendimento de que tais sanções não decorrem automaticamente do ilícito, mas têm a sua incidência dependente da gravidade da situação e de um juízo de proporcionalidade a ser realizado sobre o caso. Segue ementa ilustrativa do entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência.

2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte (AgR-REspe 682-68/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.4.2013).

3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente.

4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos.

5. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3623, Acórdão de 13.06.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 9.8.2013, Página 166/167.)

Na hipótese dos autos, não há evidências da intenção consciente de causar prejuízo à legitimidade e regularidade das eleições. Igualmente, não há notícia de que os representados tenham efetuado violações anteriores à lei eleitoral a configurar reiteração da conduta.

Assim, mostra-se adequada a não aplicação da proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público.

De outra banda, o valor da multa imposta em primeiro grau de jurisdição – equivalente a 5 vezes o valor excedido da doação, fixando-a na baliza mínima legal - não pode ser considerado pouco significativo.

Não se olvida que parcela da jurisprudência entende pela adoção de um critério objetivo na definição do quantum da multa aplicável no caso de doação acima do limite legal, o qual leva em consideração a quantia transferida em excesso, permitindo uma graduação punitiva adequada à gravidade da infração.

Nessa senda, o valor de R$ 11.052,00 não revela especial gravidade ou maior reprovabilidade a impingir o sancionamento pecuniário acima do marco mínimo previsto no art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Com efeito, conquanto ultrapassado em 43 vezes o limite legal, em termos absolutos, o montante doado não denota a ocorrência de abuso de poder econômico, de agressão ao equilíbrio da campanha ou à igualdade entre os candidatos, bem como estão ausentes elementos que demonstrem má-fé por parte dos representados.

Portanto, a multa aplicada pelo magistrado sentenciante mostra-se razoável para repreender a conduta da empresa, sendo suficiente para sancionar o excesso da doação.

PELO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso dos representados, somente para acolher em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão de Pedro Dias Dal Magro e Julia Dias Dal Magro do feito, e pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo a condenação imposta na sentença.