RE - 1936 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ELISANDRO ALEX DA SILVA PAZ apresenta recurso (fl. 22-25) contra decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – sediada em Rosário do Sul –  a qual indeferiu pedido de intimação do Presidente do Partido Progressista daquele município, para que este incluísse e submetesse a filiação do recorrente em “relação especial de filiados”, bem como procedesse à submissão da citada relação, na data de 02.6.2016, no sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral.

Na origem, o indeferimento ocorreu ao fundamento de não haver prova, nos autos, de que o Filiaweb estivesse inoperante, ou de que tenha havido desídia da agremiação ao não submeter a lista de novos filiados na data de 14.4.2016 (data final para a realização do procedimento). Ainda, ressaltou-se que inexistia autorização da Corregedoria Regional Eleitoral para o envio de “lista especial”, bem como que a submissão da relação de filiados é obrigação dos partidos políticos (fl. 19).

Nas razões recursais, é indicado que o sistema Filiaweb, no último dia do prazo legal (14.4.2016), não disponibilizava a opção “submissão”, tendo “saído do ar” a partir das 17h.

Refere que, no pedido originário, juntou cópia da “listagem interna de filiados”, printscreen da página do Filiaweb que demonstraria a falha no sistema, cópia da ficha de filiação e da ata de reunião do partido na qual restou deferida a listagem dos novos filiados do PP de Rosário do Sul.

Finalmente, aduz que, diante da falha do sistema, a agremiação procurou o cartório eleitoral de Rosário do Sul, sendo atendida pelo serventuário Mansur Machado, o qual teria ido ao local onde a agremiação buscava efetivar a submissão da lista. Todavia, em que pesem os esforços, inclusive com ligações telefônicas a Brasília, não teria sido possível realizar a aludida submissão.

Sustenta ser de responsabilidade exclusiva do partido a submissão das listagens e a consequente efetivação das filiações. Requer a confirmação de seu nome nas “Relações Especiais de Filiados” ou na lista oficial do Partido Progressista de Rosário do Sul.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 31-34).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, a irresignação veicula dois argumentos principais: (1) a ocorrência de falha no Filiaweb durante o derradeiro dia para inserção de dados no sistema, e (2) a responsabilidade exclusiva da agremiação partidária para a efetivação de novas filiações junto ao cartório eleitoral.

À análise.

Dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09:

Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário.

Art. 28 com redação dada pelo art. 1º da Resolução TSE n. 23.198/2009.

 

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

De fato, portanto, a submissão da relação de filiados pelo sistema eletrônico Filiaweb será de inteira responsabilidade do órgão partidário, e os riscos correm por conta do usuário, não podendo ser invocados pelas ocorrências de descumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

E, ainda, note-se a redação do parágrafo único: cabe ao interessado certificar-se da regularidade da recepção. O pretenso filiado deverá, portanto, averiguar se o partido incluiu seu nome na relação ordinária de inscritos na agremiação. Os meios para tal procedimento são diversos: via internet ou pessoalmente no cartório eleitoral.

Daí, e não constando o respectivo nome, poderá o interessado apresentar reclamação ao juiz eleitoral para, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.096/95, requerer a intimação do partido político para que regularize sua filiação no sistema.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei n. 9.504, de 30.9.1997)

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

§ 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

A atitude é imprescindível, sobretudo para aqueles que pretendem disputar eleições, como aponta o recorrente, que assim procedeu.

Em 02.6.2016, Elisandro Alex da Silva Paz apresentou reclamação, alegando desídia do PP de Rosário do Sul por não ter submetido, até 14.4.2016, a relação ordinária de filiados na qual deveria constar seu nome. Note-se que a data do pedido de Elisandro, conforme o cronograma anexo ao Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, seria o último dia para a submissão das relações especiais de filiados pelos partidos políticos via internet.

Caberia, então, ao juízo eleitoral determinar, nos termos do previsto no Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, a "ordenação de relação especial de filiados", pois o recorrente atendeu ao prazo, juntou cópia da ficha de filiação (fl. 08) e cópia da ata de reunião do partido na qual constam novos inscritos no Partido Progressista do Município de Rosário do Sul, ocorrida em 01.04.2016 (fl. 11v). Note-se que a ata indica o consentimento da agremiação à filiação do recorrente.

A reforçar tal posição: conforme o Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, as relações especiais de filiados são listagens cuja submissão é ordenada pelo juiz eleitoral e dependem de posterior (e não prévia, como assentado pelo juízo de origem) autorização pela Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).

Por esses motivos, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95, insta determinar ao Partido Progressista de Rosário do Sul que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do recorrente.

Some-se ao exposto que o caso trata de efetivação de direito fundamental do recorrente – o exercício dos direitos políticos, notadamente a possibilidade de se lançar candidato ao pleito vindouro. Entendo que esta Justiça Especializada deve buscar a melhor solução para o caso concreto, sobremodo se consideradas as novas diretivas do Processo Civil Brasileiro: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º NCPC). Penso ser essa a melhor alternativa.

Desse modo, no presente momento de pré-candidaturas – realçado, portanto, que na ocasião de eventual pedido de registro de candidatura a situação poderá receber decisão em sentido diverso e considerando a impossibilidade técnica de inclusão do nome do filiado na relação oficial até outubro de 2016, no Sistema Filiaweb, em razão dos prazos de processamento estabelecidos pelo TSE – cumpre autorizar a expedição de certidão circunstanciada de sua filiação no respectivo partido político.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de determinar ao Partido Progressista de Rosário do Sul que submeta, no Sistema Filiaweb, relação de filiados contendo o nome do eleitor ELISANDRO ALEX DA SILVA PAZ.

Autorizo, de ofício, para o caso de eventual pedido, a expedição de certidão circunstanciada de filiação ao Partido Progressista, fazendo-se constar, como data da filiação, a informada na respectiva ficha, com prazo de validade até outubro de 2016.

Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, deve o juízo a quo determinar o cumprimento da presente decisão ao Partido Progressista de Rosário do Sul.