CTA - 10527 - Sessão: 27/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Gravataí/RS formulou consulta perante esta Corte em 03.6.2016, indagando acerca da viabilidade de: a) aprovação de projeto de lei encaminhado pelo executivo municipal objetivando a concessão de reajuste geral anual sobre o valor da remuneração dos servidores, ativos e inativos, do executivo municipal; e b) concessão de reposição salarial para os servidores daquela Casa Legislativa, nos seguintes termos (fls. 02-04):

[…]

1) Com relação ao Projeto de Lei supracitado, há viabilidade atual da concessão do reajuste na forma proposta pelo Executivo, no percentual utilizado, conforme já relatado, face ao disposto no inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997?

2) Com relação à intenção do Poder Legislativo:

a) Há viabilidade atual da concessão da reposição das perdas derivadas da inflação, as quais não foram concedidas desde 2014, período de 01/05/2014 a 30/04/2016, face ao disposto no inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997?

b) Caso afirmativo, deveria ser utilizado o mesmo indexador proposto pelo Executivo, no caso, o INPC?

[...]

A Coordenadoria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 11-65v.).

Após, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, o qual opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 68-71v.).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Tenho que a consulta não pode ser conhecida, pois, presente o requisito subjetivo, resulta claro tratar-se de orientação a caso concreto, além de ser questionável a caracterização de temática eleitoral.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos Tribunais Regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

[...]

Bem assim o Regimento Interno desta Corte:

Art. 32 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:

[...]
XII – responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político;
[...]

O requisito subjetivo está preenchido, uma vez que o consulente, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de Gravataí, detém condição de “autoridade pública” para fins de consulta eleitoral.

Quanto ao requisito objetivo, no entanto, ainda que se admita a conotação eleitoral da matéria, não está caracterizada a exigência de formulação em tese, posto que a indagação descreve situação fática específica, perfeitamente identificável, revestindo-se, assim, de caráter casuístico.

Colho da manifestação do procurador regional eleitoral o seguinte excerto (fl. 70 e verso):

[...]

No que se refere à não caracterização de caso concreto, no entanto, tenho que a pretensão do consulente esbarra na vedação prevista no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral e no art. 105 do Regimento Interno do TRE/RS.

Verifica-se que o objeto da consulta externado na alínea “(a)” do questionamento “2)” traz à baila caso concreto, na medida em que já foi protocolado junto à Câmara de Vereadores presidida pelo consulente um projeto de lei perfeitamente identificável – Projeto de Lei nº 25/2016 -, com objeto preciso – reajuste da remuneração dos servidores municipais do Executivo, identificando o período da verificação da inflação, definindo percentual de reajuste, bem como o indexador que lhe deu suporte.

Da mesma forma, o que posto na alínea “(b)” do questionamento “2)” apresenta contornos de caso concreto, na medida em que enuncia pretensão de estender aos servidores do Poder Legislativo o mesmo tratamento remuneratório apresentado pelo Município de Gravataí aos servidores vinculados ao Poder Executivo, indagando a respeito da utilização do mesmo indexador proposto pelo Executivo, no caso, o INPC.

Embora tenha sugerido, em benefício dos servidores do Poder Legislativo, um período mais alargado para apuração da inflação acumulada (01/05/2014 até 30/04/2016), o consulente explicita a intenção de aplicar os mesmos critérios e parâmetros constantes do Projeto de Lei apresentado pelo ente municipal em questão, pelo que já é possível antever os dados necessários à concretização do ato que se pretende manifestação desse colendo TRE como caracterizador, ou não, da vedação expressa no inciso VIII do art. 73 da Lei 9.504/97.

[...]

No mesmo sentido, o posicionamento deste Tribunal:

Consulta. Indagado se a promulgação de projeto de lei decorrente de veto governamental derrubado pelo Plenário Legislativo, tratando da reestruturação de carreiras de servidores públicos, após a data de 08 de abril de 2014, constituiria conduta vedada pela legislação eleitoral. Eleições 2014.

Não preenchido o pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Hipótese com contornos de caso concreto.

Ademais, não se conhece a consulta que envolva questionamento sobre a conduta descrita no dispositivo do art. 73, VIII, da Lei das Eleições, se já iniciado o período estabelecido na referida proibição legal.

Não conhecimento.

(TRE/RS – CTA 7645 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – J. Sessão de 20.5.2014.)

 

Consulta. Indagação sobre a abrangência do conceito de autoridade previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE/RS – CTA 12807 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 26.8.2015.)

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento da consulta.