CTA - 11656 - Sessão: 27/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Charqueadas, Ver. José Francisco Silva da Silva, formulou consulta, protocolizada neste Tribunal em 23.6.2016, nos seguintes termos (fl. 02):

Qual o prazo limite para que qualquer Câmara Municipal possa realizar alterações na Lei Orgânica do Município, visando à redução ou aumento do número de vereadores para a próxima legislatura?

A Coordenadoria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 05-75).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo conhecimento da consulta e para que sua resposta seja formulada no sentido de que, para a legislatura 2017-2020, o prazo para efetuar a alteração questionada é o de 05.8.2016, data limite para a realização das convenções partidárias (fls. 78-81).

Após, os autos vieram a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos Tribunais Regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Na espécie, o requisito subjetivo foi preenchido, uma vez que o consulente é autoridade pública, portanto, legitimado conforme a própria letra da lei.

Também assim o requisito objetivo.

A consulta apresentada pelo presidente de uma câmara de vereadores, interessa, de modo difuso, a todas as câmaras de vereadores. A questão foi delineada de modo inespecífico, caracterizando consulta em tese, de modo a viabilizar o seu conhecimento.

Conforme parecer do procurador regional eleitoral, “o questionamento versa sobre matéria eleitoral, qual seja, o prazo que deve ser observado pelas câmaras municipais para a realização de alteração das leis orgânicas no que concerne à diminuição ou ao aumento de cadeiras no legislativo, mormente a partir das inovações trazidas pela Lei 13.165/2015, que alterou as datas das convenções partidárias e dos registros dos candidatos” (fl. 79v.).

Assim, e ressaltando a disposição deste Tribunal em responder as consultas que lhe são formuladas, desde que observados os seus pressupostos legais mínimos, adentro na matéria.

Por causa das alterações promovidas pela Lei n. 13.165/15, conhecida como a Minirreforma Eleitoral, o consulente deseja saber, quanto à legislatura 2017-2020, qual a data máxima para que uma câmara de vereadores promova alterações na Lei Orgânica Municipal a fim de modificar o quantitativo de vagas de seus vereadores.

Incumbe à Lei Orgânica Municipal a competência para a fixação do quantitativo de seus vereadores, consoante a remansosa jurisprudência oriunda da Justiça Eleitoral.

A jurisprudência do TSE é de que o marco final para que se proceda à alteração da Lei Orgânica de um município, com vistas à modificação quantitativa das vagas à vereança, é idêntico ao do encerramento das convenções partidárias, assim:

CONSULTA. REGRAS. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES. ELEIÇÕES 2008.

- A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é de competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res. TSE n. 22.556/2007: “o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias”.

[...]

(TSE – CONSULTA n. 1.564 – Rel. Min. MARCELO RIBEIRO – DJE do TSE de 24.6.2008)

 

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Pleito proporcional. Número de vagas e candidatos. Proporcionalidade. População. Pré-candidato. Exclusão. Res.-TSE 21.556/2007. Lei Orgânica Municipal. Emenda. Prazo. Não-observância. Recurso especial. Violação legal. Ausência.

1. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é de competência da Lei Orgânica do Município.

2. Nos termos da Res.-TSE nº 22.556/2007, o prazo para o Poder Legislativo Municipal editar lei fixando o número de vereadores para o próximo pleito e adequando-o à atual população do Município, coincide com o prazo final para a realização das convenções partidárias.

Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30521 – Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – PSESS de 03/11/2008)

 

NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA.

- O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11248 – Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DJE de 01/08/2011)

Igualmente, os arestos:

Eleições 2008. Recurso em mandado de segurança. Aumento no número de vereadores. Ato da Câmara Municipal posterior ao término do prazo das convenções partidárias. Não observância das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007 e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.

Precedentes.

Recurso ao qual se nega seguimento.

(TSE – RMS – Recurso em Mandado de Segurança n. 307574540 – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA – DJE de 16/09/2011)

 

RECURSO ELEITORAL. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES. PRAZO. INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. AUMENTOS DAS VAGAS DE VEREADORES DENTRO DA MARGEM PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.556/2007. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-SE – RE N. 2-69.2013.6.25.0014 – Rel. Juíza Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses – DJE do TRE-SE de 10.6.2013)

A nova redação do art. 8º da Lei n. 9.504/97, dada pela Lei n. 13.165/15, adiou, para o período compreendido entre 20 de julho a 05 de agosto, a data da realização das convenções partidárias, que antes aprazava para o intervalo temporal entre 12 a 30 de junho.

Tendo em vista a atual data de encerramento da realização das convenções partidárias, e considerando o entendimento de que esta configura também o marco final para que ocorra alteração de Lei Orgânica nos termos questionados nos presentes autos, o prazo derradeiro, objeto da consulta, recai sobre o dia 05 de agosto.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento da presente consulta, a ser respondida nos seguintes termos:

O prazo para que qualquer câmara municipal de vereadores possa realizar alterações na Lei Orgânica do Município, visando à redução ou aumento do número de vereadores para a próxima legislatura, recai sobre a data de 05 de agosto de 2016, marco final para a realização das convenções partidárias, nos termos da novel redação do art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/97.

É como voto.