RE - 11512 - Sessão: 25/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de MONTENEGRO em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2013 e aplicou a penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de oito meses, em virtude da realização de movimentação financeira à margem da conta bancária e da devolução de cheque por insuficiência de fundos (fls. 123-126v.).

Em suas razões (fls. 132-133), o recorrente requer a aprovação das contas com base no princípio da insignificância, uma vez que a arrecadação total do partido em 2013 teria se limitado a pouco mais de R$ 1.100,00, ou, alternativamente, a aprovação da contabilidade com ressalvas, sustentando que as falhas apontadas constituem meros equívocos atribuídos à inexperiência dos dirigentes partidários responsáveis por aquele exercício financeiro, os quais em nada comprometeriam sua regularidade.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de citação dos responsáveis para oferecimento de defesa, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.464/15. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 140-149).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, o partido foi intimado da sentença em 12.5.2016, quinta-feira (fl. 128), e o recurso interposto em 16.5.2016, segunda-feira (fl. 131). Dentro do tríduo legal, portanto.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de nulidade. Ausência de citação dos dirigentes partidários

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença por inobservância das disposições contidas nas Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, em face da ausência de citação dos dirigentes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Montenegro após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 140-149). Opinou pelo retorno dos autos à origem, para o regular processamento.

Muito embora as consideráveis razões do Parquet, a tese não prospera.

Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a formação do litisconsórcio necessário previsto na nova regulamentação é regra que interfere no exame do mérito das contas e só deve ser aplicada nas prestações de contas dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, nos termos do caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14, norma vigente à época da apresentação da prestação em tela, in verbis:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

Importante ressaltar que o art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, que revogou a Resolução TSE n. 23.432/14, manteve a vedação de que as novas regras interfiram no exame do mérito das contas, de sorte que aplicáveis à matéria as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.

Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Corte o seguinte aresto:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do   tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado. (Ag. Reg. na PC n. 79-63, DJE de 10.8.15, p. 3).

Assim, afasto a preliminar, mantendo apenas a agremiação no feito.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas anuais do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de MONTENEGRO, referentes ao exercício financeiro de 2013, determinando a suspensão de repasse do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses, com fundamento no parecer técnico emitido pela unidade responsável pela análise da contabilidade (fls. 107-108), que recomendou sua desaprovação, apontando as seguintes falhas: intempestividade na apresentação; recebimento de recursos e o pagamento de despesas sem o prévio trânsito dos recursos pela conta bancária; e emissão de cheque sem a devida provisão de fundos.

Observo, primeiramente, que as contas foram protocoladas intempestivamente em 25.8.2015. Tal falha, contudo, como bem analisado pelo juízo a quo, “não possui o condão de comprometer a regularidade das contas, não trazendo prejuízos para sua análise.” (fl. 125).

Do exame dos autos, verifica-se que o partido recebeu e movimentou recursos sem o devido trânsito pela conta bancária.

O parecer técnico apontou que o partido recebeu, no exercício de 2013, R$ 1.111,00 (mil cento e onze reais) a título de contribuições de filiados, dos quais R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) não transitaram pela conta bancária. Foram, ainda, efetuadas despesas na ordem de R$ 1.427,55 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), havendo o registro de apenas R$ 927,55 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) de débitos nos extratos bancários (fls. 107-108).

Os artigos 4º, § 2º, e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 determinam aos partidos políticos, respectivamente, que:

Art. 4º

(…)

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

(…)

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

A conta bancária é o instrumento que confere fidedignidade à movimentação financeira do partido, de forma que a inobservância dessa obrigação legal configura vício insanável que prejudica a aferição das contas, comprometendo a fiscalização de sua regularidade e, com isso, sua confiabilidade.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2009. Desaprovação no juízo originário e aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses. Discrepâncias entre a movimentação bancária verificada através dos extratos e os demonstrativos contábeis apresentados. Arrecadação de recursos e realização de despesas sem trânsito pela conta corrente.

Contrariedade às disposições contidas no § 2º do art. 4º e 10º, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04. Necessidade do trânsito bancário de toda a movimentação financeira do partido. Falha que compromete sobremaneira a regularidade, confiabilidade e consistência das contas, impondo a sua reprovação.

Análise da gravidade das irregularidades como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para fixar o período de suspensão das cotas do Fundo Partidário em oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento parcial. (TRE/RS, RE 985-05, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. 12/12/2011.) (Grifei.)

Soma-se às irregularidades acima a emissão de cheque no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devolvido por insuficiência de fundos. O exame dos extratos bancários demonstra que o título não foi reapresentado ao banco. Além disso, como o cheque foi trazido aos autos pelo próprio partido (fl. 68), não se pode afastar a hipótese de eventual quitação da despesa em espécie, o que constituiria afronta ao já citado art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Quanto à alegação recursal de incidência do princípio da insignificância com vistas ao afastamento da penalidade imposta, não merece prosperar, pois, além do ilícito se perfazer com a mera ofensa ao normativo legal, os elementos contidos nos autos demonstram que a movimentação de recursos sem prévio trânsito pela conta bancária do partido alcançou mais de 50% da movimentação declarada nos demonstrativos contábeis - 54,45% da arrecadação e 64,93% da despesa.

Irrelevante, também, se o descumprimento da norma se deu por inexperiência ou equívocos dos responsáveis pela agremiação. Nesse sentido, aliás, cediça a previsão da Lei de Introdução às Normas segundo a qual "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Dessa forma, frustrado o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restou absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando juízo de reprovação, consoante teor do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27.  Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

(...)

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

A desaprovação das contas atrai a incidência da penalidade de suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Importante frisar que, na linha da jurisprudência desta Corte, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que suprimiu a sansão de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, merecendo relevo o acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, nos autos do RE 31-80.2015.6.21.0008.

Considerando os juízos de razoabilidade e proporcionalidade, e diante das especificidades do caso concreto, tenho por determinar, de ofício, a redução do período de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário para 4 (quatro) meses.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PMDB de Montenegro, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, e, de ofício, pela redução do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro (4) meses.