PC - 1680-41.2014.6.21.0000 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para homologar acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e LUCIO DO PRADO NUNES, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 20.000,00, em favor do Tesouro Nacional, exarada no presente feito que desaprovou suas contas em virtude da constatação de falhas que impossibilitaram fosse verificada a regularidade da prestação (fls. 67-70v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 76 e verso).

É o breve relato.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O acórdão das fls. 46-50 desaprovou as contas do candidato Lúcio do Prado Nunes e determinou o recolhimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 23.11.2015 (fl. 52).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Lúcio do Prado Nunes reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 26.997,90 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas de R$ 449,96 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) via GRU; c) a primeira parcela tem data de quitação dia 30.4.2016 e as demais, no último dia de cada mês subsequente; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 68-70v.).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento (fl. 67).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, o original ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.

É como voto, Senhora Presidente.