PC - 179817 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e FLÁVIO ANTÔNIO DUTRA RIBEIRO, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 20.500,00, em favor do Tesouro Nacional, exarada no presente feito que desaprovou suas contas em virtude da constatação de falhas que impossibilitaram a verificação das contas (fls. 153-158).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 166 e verso).

É o breve relato.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O acórdão das fls. 139-143 desaprovou as contas do candidato Flávio Antônio Dutra Ribeiro e determinou o recolhimento de R$ R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 21.7.2015 (fl. 145).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Flávio Antônio Dutra Ribeiro reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 22.718,41 (vinte e dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e um centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 50 (cinquenta) prestações mensais e fixas de R$ 575,71 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30.5.2016 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês, exceto em fevereiro, quando o vencimento será no dia 28; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 153-158).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento (fl. 153).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.

É como voto, Senhora Presidente.