PC - 209609 - Sessão: 23/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e JAISON BARBOSA DOS SANTOS, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 10.000,00, em favor do Tesouro Nacional, exarada no presente feito, que desaprovou suas contas em virtude da constatação de falhas que impossibilitaram a verificação da prestação (fls. 269-272v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 278 e verso).

É o breve relato.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O acórdão das fls. 242-245v. desaprovou as contas do candidato Jaison Barbosa dos Santos e determinou o recolhimento de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 23.11.2015 (fl. 247).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Jaison Barbosa dos Santos reconhece o débito apurado nos presentes autos, no valor atualizado de R$ 11.934,40 (onze mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 30 (trinta) prestações mensais e fixas de R$ 397,81 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 05.4.2016 e as demais terão vencimento no último dia de cada mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 255-261).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento (fl. 269).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.

É como voto, Senhora Presidente.