E.Dcl. - 9665 - Sessão: 09/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 75-76v. que, à unanimidade, não conheceu da consulta formulada pelo prefeito de São Lourenço do Sul.

Em suas razões, o embargante sustenta haver contradição no acórdão embargado, consistente na análise do mérito da consulta, não obstante tenha concluído por seu não conhecimento (fls. 82-84v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, sustenta haver contradição no acórdão embargado, tendo em vista que, na fundamentação, houve o enfrentamento da pergunta, muito embora a consulta não tenha sido conhecida.

Não prosperam os embargos. Leciona Barbosa Moreira que se verifica a contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 17. ed., 2013, p. 553).

Na hipótese, a decisão embargada desenvolveu as razões necessárias e suficientes para concluir pelo não conhecimento da consulta, apontando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para a admissão do questionamento. Esta é a manifestação jurisdicional capaz de determinar a sorte do processo, na medida em que “apenas a parte dispositiva da decisão vincula” as partes (STJ, AgRg no REsp 1185462/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30.8.2013).

O fato do voto proferido tecer considerações para a hipótese, “caso fosse possível conhecer da indagação formulada” (fl. 76v.), não gera qualquer contradição, pois tais ponderações foram proferidas em obiter dictum, ou seja, de forma paralela e incidental, sem integrar as razões que levaram à conclusão da consulta. Assim, por ser mera consideração de passagem, sem função determinante para a conclusão do julgado, não se cogita de contradição na espécie.

No mesmo sentido já se posicionou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pela seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não apresenta os vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do que ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc.

2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. Não havendo omissão quanto ao ponto.

3. No acórdão embargado, também ficou claro que o exame do recurso especial estava impedido em razão da Súmula 126/STJ, porque a Corte de origem utilizou-se de fundamentos constitucionais (princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos, bem como amparado na interpretação do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico) e infraconstitucionais, ambos suficientes, por si só, para manter o acórdão recorrido, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário, ficando inatacado o fundamento constitucional. A menção à Súmula 7/STJ no julgado embargado deu-se apenas a título de obter dictum, ao afirmar que se fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 126/STJ, também não prosperaria o recurso, porque seria necessário o reexame de provas, conforme inúmeros precedentes do STJ sobre o tema. Nenhuma contradição nesse ponto também.

Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1577614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.4.2016, DJE 26.4.2016.) (Grifei.)

 

Dessa forma, não se verifica a contradição alegada.

Assim, voto por conhecer e desacolher os embargos, porque ausente a contradição alegada.