RP - 9228 - Sessão: 22/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT por veicular sua propaganda partidária, no primeiro semestre de 2016, sem observar o teor do art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.069/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/15.

Assim, teria deixado de destinar o tempo mínimo legal à promoção da participação feminina na política (fls. 02-05). Juntou documentos (fls. 06-14).

Notificado, o partido apresentou defesa (fls. 25-30), aduzindo ter cumprido integralmente a determinação da lei.

Nesse sentido, alegou equívoco do órgão ministerial, o qual teria computado em seu cálculo apenas a fala de Maria Eulália, que perfaria 1 minuto e 20 segundos na televisão e 2 minutos no rádio, desconsiderando as inserções televisivas que continham as falas da Deputada Estadual Miriam Marroni e da Vice-Prefeita de Alegrete Preta Mulazzani. Ademais, o Parquet eleitoral teria levado em conta apenas o dia de exibição das mídias, sem atentar para o número de inserções diárias de cada programa. No que diz com a propaganda de rádio, afirmou ter atingido 2 minutos, do total de 20 minutos, mediante as falas de Maria Eulália serem voltadas expressamente à promoção da participação feminina na política.

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, ocasião em que o MPE combateu a tese da defesa, afirmando que as propagandas televisivas não contaram com a participação da Deputada Estadual Miriam Marroni e da Vice-Prefeita de Alegrete Preta Mulazzani (fls. 50-53). Ademais, os alegados 2 minutos atingidos no rádio seriam insuficientes, haja vista a incidência do art. 10 da Lei n 13.165/15 requerer 20% (vinte por cento) do tempo para as eleições de 2016 e de 2018.

Já o representado limitou-se a repisar os argumentos esposados na defesa (fls. 55-61).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (Relator ):

No processo PP 2-54, julgado por este Tribunal em 16.12.15, foi concedido ao PT o tempo de 20 (vinte) minutos para veicular, no primeiro semestre de 2016, sua propaganda partidária gratuita em rádio, e igual tempo para a veiculação na televisão.

O art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.096/95, sob a novel redação dada pela Lei n. 13.165/15, determina:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

Complementa o tema o teor do art. 10 da Lei n. 13.165/15, conhecida como Minirreforma Eleitoral:

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

Considerando que a Lei da Minirreforma foi publicada em 29 de setembro de 2015, as duas eleições referidas no texto do artigo supra são as que ocorrerão em outubro de 2016 e de 2018. Logo, o teor do artigo incide sobre as propagandas partidárias veiculadas nesses dois anos.

Assim, o representado deveria ter destinado 4 minutos do seu tempo total de propaganda partidária estadual veiculada em 2016, em cada meio de comunicação, para o atendimento do dispositivo supracitado.

Consoante demonstrado no plano de mídia (fls. 08-09), no comprovante de veiculação (fl. 10) e na grade de programação (fl. 14), todos da RBS TV, o tempo total destinado a cada meio de comunicação – 20 minutos, ou 1.200 segundos – foi distribuído em quatro datas (17, 19, 22 e 24 de fevereiro do corrente ano), com duração diária total de 5 minutos – 300 segundos.

Esse tempo diário, por sua vez, foi dividido em cinco inserções de 1 minuto, tanto no rádio quanto na televisão.

No que diz com a propaganda veiculada na televisão, de acordo com o afirmado na peça inicial, e corroborado pela cópia das mídias acostada aos autos (fl. 12), a propaganda do Partido dos Trabalhadores – PT contou com quatro vídeos, com duração de 1 minuto cada:

a) PT GERAL 1 – Olívio e Eulália

b) PT GERAL 2 – Paim e Ary

c) PT REGIONAL 1 – POA e NH

d) PT REGIONAL 2 – Canoas

Desses quatro vídeos elencados pelo Ministério Público Eleitoral, três deles, de modo incontroverso e de forma cristalina, consoante se apura na mídia, não destinaram qualquer porção de seu tempo à observância da previsão legal em apreço.

Já o quarto vídeo, mídia “a”, PT GERAL 1 – Olívio e Eulália, também de forma incontroversa, utilizou a parcela de 20 segundos para promover e difundir a participação feminina, mediante a fala de Maria Eulália.

Quanto a ele, a celeuma reside na duração total do tempo empregado em tal destino, haja vista a divergência quanto ao número de veiculações dessas peças publicitárias.

De uma banda, o Parquet eleitoral assevera que o vídeo “a” foi reproduzido somente uma vez em cada uma das quatro datas destinadas à propaganda partidária do PT, o que, em razão da duração individual de 20 segundos, resultaria no total de 80 segundos de transmissão, ou seja, 1 minuto e 20 segundos.

De outra, o partido alega que “cada um dos quatro dias de veiculação na televisão, por exemplo, contou com cinco inserções diárias de cada programa”, bem como afirma que se equivocou o Ministério Público ao considerar somente o número de dias de veiculação e não o total de inserções veiculadas, contabilizando apenas 80 segundos de propaganda em prol da participação feminina (fl. 57).

Nesse sentido, a argumentação defensiva é logicamente inviável.

Assente que cada um dos vídeos possui a duração individual de 1 minuto, para que fosse válido o raciocínio do PT (cinco inserções diárias de cada um dos programas), a grei necessitaria ter feito jus a 20 minutos por dia de propaganda partidária. Dito de outro modo, seria necessário que o Partido dos Trabalhadores, no ano de 2016, contasse com o total de 80 minutos de propaganda partidária (4 vídeos distintos, com duração individual de 1 minuto X 5 veiculações diárias X 4 dias).

No entanto, o patamar máximo para a duração da propaganda gratuita dos partidos políticos, tempo esse que foi concedido ao PT nos autos do processo classe PP n. 2-54, está fixado em 20 minutos pelo art. 49, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, in verbis:

Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:

(...)

II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:

a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;

b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.

Portanto, matematicamente impossível a afirmação da defesa.

De fato, na grade de programação acostada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 08-09), verifica-se que, ao longo dos dias 17, 19, 22 e 24 de fevereiro de 2016, foi veiculado o total de cinco inserções diárias de propaganda do PT. Constata-se, ainda, que a peça publicitária PT GERAL 1 – Olívio e Eulália (vídeo “a”), contendo a fala de 20 segundos de Maria Eulália, foi levada ao ar uma só vez em cada uma das quatro datas. Assim, a destinação da propaganda para a promover e difundir a participação da mulher na política totaliza 80 segundos de transmissão, ou seja, 1 minuto e 20 segundos, exatamente como afirmado pelo Parquet eleitoral.

Também não logra êxito o Partido dos Trabalhadores com o argumento de ter completado o percentual da lei com dois vídeos distintos, um deles contendo a fala de Preta Mulazzani, Vice-Prefeita de Alegrete, veiculado na região de Uruguaiana, e o outro com o discurso de Miriam Marroni, Deputada Estadual, levado ao ar na região de Pelotas.

Conforme alega a grei, a manifestação de Miriam Marroni duraria 31 segundos e teria sido veiculada quatro vezes. Já a de Preta Mulazzani duraria 48 segundos e teria sido levada ao ar em quatro ocasiões. De acordo com a tese, tais falas totalizariam, então, 316 segundos, os quais se deveriam somar aos 80 segundos de Maria Eulália, computando, assim, 396 segundos.

Importa destacar que, para corroborar as alegações, a defesa indicou os links de acesso para três vídeos postados no sítio de internet Youtube (fl. 28) e acostou a grade de propaganda partidária do Partido dos Trabalhadores (fls. 38-41). Contudo, não acostou os respectivos comprovantes de veiculação fornecidos pela RBS TV, a fim de fazer prova de que os vídeos indicados foram efetivamente levados ao ar no horário da propaganda partidária gratuita.

De todo modo, ainda que assim tivesse feito, melhor sorte não o teria amparado, pois, também aqui, falha a matemática da agremiação.

Ocorre que a contagem da duração das mídias deve ser feita na esfera estadual, pois é dentro desse parâmetro que ocorre a atribuição do tempo destinado à propaganda partidária gratuita em caso. Também é sobre essa base (no caso, 20 minutos), que incide o percentual estipulado no art. 10 da Lei n. 13.165/15, o qual resulta na necessidade de destinar 4 minutos de propaganda partidária estadual aos fins prescritos no art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.096/95.

No entanto, o partido tenta computar individualmente as mídias confeccionadas para a denominada veiculação de propaganda por praça, como se tivessem o mesmo peso e alcance das mídias elaboradas para difusão em todo o Estado.

Cumpre esclarecer que a propaganda por praça consiste na opção do partido de transmitir, simultaneamente, mídias distintas, por região ou município, voltadas para a política local de onde forem levadas ao ar, e cuja veiculação está inserida em um mesmo horário destinado à publicidade partidária no Estado.

Exemplificando o funcionamento dessa modalidade de difusão:

Suponha-se a situação padrão em que um partido que faça jus a 20 minutos de propaganda partidária estadual, divididos em 4 (quatro) datas distintas, resultando em 5 minutos diários, os quais podem ser divididos em 5 veiculações de um minuto, ou 10 veiculações de 30 segundos. Optando a grei por produzir peças publicitárias de 1 minuto de duração, poderá realizar cinco inserções diárias. Nesse contexto, caso ele decida veicular, uma vez ao dia, a propaganda por praça para dez regiões distintas, produzirá dez mídias diferentes, de 1 minuto cada, com alcance limitado a cada uma dessas regiões do Rio Grande do Sul. Todos os dez vídeos, assim, ocuparão o mesmo 1 minuto da programação diária. Ou seja, todas as dez mídias consumirão apenas 1 minuto (e não 10 minutos), dentre os 5 minutos diários do tempo de propaganda estadual concedido à agremiação, pois alcançam apenas regiões específicas, as quais não se podem individualizar, nem contar cumulativamente entre si, para fins de uso de tempo de veiculação em todo o Estado.

A grade de veiculação de propaganda partidária trazida pela defesa (fl. 38-41) revela a difusão diária de duas inserções para todo o Estado (PT GERAL 1 e PT GERAL 2) e três inserções por praça, as quais foram efetuadas pelas retransmissoras da RBS TV das regiões de Bagé, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erechim, Santa Cruz, Santa Maria, Santa Rosa, Uruguaiana, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Canoas e Porto Alegre e Novo Hamburgo.

No caso, o vídeo que contém a fala de Preta Mulazzani foi veiculado pela retransmissora que alcança a região de Uruguaiana. Já o vídeo de Miriam Marroni foi levado ao ar para a região de Pelotas. Sobre realizar a promoção da participação feminina nos programas veiculados para as regiões restantes, o Partido dos Trabalhadores nada alega e muito menos comprova. Já o Ministério Público acosta as peças que foram veiculadas para as regiões de Canoas (vídeo “b”) e de Porto Alegre e Novo Hamburgo (vídeo “d”), as quais comprovam que o comando legal em tela não foi atendido nessas difusões.

Assim, não pode o partido, por um lado, contabilizar a subtração de apenas 1 minuto do seu tempo de propaganda estadual para veicular diversas mídias por praça e, por outro, de modo contrário, pretender contabilizar essas veiculações como distintos e cumulados minutos da programação.

Por derradeiro, ainda que fosse possível computar dessa maneira as propagandas veiculadas por praça - o que, repiso, não é viável -, para que se pudesse contabilizar a duração das veiculações dessas mídias, imprescindível, ainda, que o conteúdo das peças publicitárias atendesse à finalidade prescrita em lei. Tal requisito, entendo, não restou cumprido pelas mídias indicadas pelo PT.

Tanto a fala de Miriam Marroni como a de Preta Mulazzani estão voltadas para os assuntos partidários locais, como se pode verificar acessando os links indicados pela grei (fl. 28), os quais transcrevo:

Vídeo PT Regional Uruguaiana https://youtube.com/watch?v=65Y7h57PUTo, fala de Preta Mulazzani, com duração de 42 segundos, ao contrário dos 48 segundos alegados pela defesa:

“Sempre tivemos um caminho que trilhamos na prática, na política do dia-a-dia, com democracia, desenvolvimento social e participação popular. Alegrete hoje é um polo universitário, com três instituições públicas de ensino superior e técnico. A UERS, o IFE e a UNIPAMPA oferecem acesso aos nossos jovens e adultos. Hoje os nossos filhos e filhas podem crescer e realizar seus sonhos na nossa terra. Esse é o ritmo do desenvolvimento que nos move. O PampaTec traz uma nova perspectiva para o avanço tecnológico da Fronteira Oeste, bem como os investimentos na energia eólica. É hora de seguir com passo firme e olhar para a frente. Porque toda mudança é a gente que faz.”.

Vídeo PT Regional Pelotas https://youtube.com/watch?v=65Y7h57PUTo, fala de Miriam Marroni, com duração de 30 segundos, ao contrário dos 31 segundos alegados pela defesa:

“Todos somos um pouco prefeito e prefeita. Quando a gente vê as ruas de Pelotas escuras, a gente sabe o que fazer: trocar as lâmpadas. Quando olhamos para os buracos, o capim e o lixo tomando conta da cidade, sabemos o que tem que ser feito: arrumar e limpar. Quando as pessoas passam horas na fila do posto de saúde, a gente sabe o que está faltando: mais médicos. É simples. É assim que tem que ser feito.”.

Como visto nas transcrições acima, a questão feminina restringe-se à apresentação dos programas por filiadas do partido, sem que o conteúdo de suas falas tenha sido voltado à finalidade prescrita na legislação.

Resta assente na jurisprudência que, para que o partido cumpra com o percentual exigido na lei, é imprescindível a efetiva promoção da participação da mulher na política, não bastando a mera presença de representante do sexo feminino nas peças publicitárias, ainda que na qualidade de apresentadora da propaganda.

Nesse sentido é o julgado deste Tribunal, proferido em 18.5.2016 no processo Classe RP n. 133-29, de relatoria da Desa. Liselena Schiffino Robles Ribeiro, cujo trecho que abaixo transcrevo examina situação idêntica:

“(…) a desobediência da lei nas propagandas em análise está perfeitamente visível, porquanto limita-se a conceder o espaço de apresentadora à Deputada Estadual (...), em algumas das peças de mídia, sem que o conteúdo da propaganda esteja voltado à efetiva promoção da participação feminina, consoante a exigência da lei.”.

Também assim a jurisprudência do TSE, da qual colaciono dois exemplos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 45, INC. IV, DA LEI N. 9.096/1995. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, julgou procedente a representação, por entender que, para a difusão da participação política feminina, é insuficiente a mera veiculação de propaganda partidária apresentada por figuras femininas que tenham significativa representatividade, se não tiver o conteúdo pretendido pela norma.

2. O incentivo à participação feminina no âmbito da propaganda partidária, como ação afirmativa, merece ser interpretado de forma a conferir maior efetividade possível à norma (REspe n. 523-63/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.4.2014). Não há como definir-se em princípio se a propaganda partidária apresentada por figuras femininas que tenham significativa representatividade atende ao escopo da norma, o que só deve ser aferido no caso concreto.

3. O art. 45, inciso IV, da Lei n. 9.096/1995 tem como objetivo assegurar o pluralismo. Da moldura fática delineada pelo TRE depreende-se que não foi cumprido o percentual de tempo destinado a promover e difundir a participação política feminina, pois a utilização das imagens e falas das figuras femininas diluiu-se no conteúdo genérico da propaganda ao tratar de projeto de poder, mudanças, inauguração de creches e outros temas.

4. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(Grifei.)

(AgR-REspe n. 13779 – Relat. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, publ. pg. 57 do DJE de 16.02.2016.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. FILIADA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PROMOÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A mera participação de filiada na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para promover e difundir a participação feminina na política.

2. Agravo regimental desprovido.

(Grifei.)

(AgR-REspe n. 27163, Relat. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, publ. pg. 48 do DJE, Tomo 045, de 07.3.2016.)

Dessarte, sob todas as formas que se analise a questão, resta cristalino o descumprimento do partido no tocante à prescrição legal de destinar 20% (vinte por cento) do tempo de sua propaganda partidária estadual, veiculada na televisão, para promover e difundir a participação feminina.

Já a propaganda veiculada no rádio contou com o total de dois spots, os quais reproduzem, com as adaptações necessárias ao diferente meio de comunicação, o teor dos comerciais de vídeo “a” (PT GERAL 1 – Olívio e Eulália) e “b” (PT GERAL 2 – Paim e Ary). Nas peças radiofônicas, veiculadas para todo o Estado, evidencia-se o fato de que a presença feminina restringe-se à fala de Maria Eulália. Tal fala ocupa 20 segundos da mídia “a”, a qual foi propagada, ao todo, dez vezes - três vezes no dia 17.02, duas vezes no dia 19.02, três vezes no dia 22.02 e duas vezes no dia 14.02 (consoante fl. 11v).

No que diz com essas veiculações, a defesa afirma que “foram realizadas 20 transmissões, sendo cinco inserções diárias nos dias 17, 19, 22 e 24 de fevereiro de 2016. Destas 20 transmissões, que totalizaram 20 minutos, 200 segundos foram de falas da Sra. Maria Eulália, em expressa promoção da participação das mulheres na política”. Com isso, segundo aduz, teria cumprido o percentual legal (fl. 58).

Já o Ministério Público Eleitoral, por sua vez, afirma que, quanto à propaganda de rádio, “a temática feminina, como foi possível observar da leitura das mensagens, contou com a participação de Maria Eulália, Secretária Geral PT/RS. Individualmente, o trecho de sua fala ocupou o tempo aproximado de 20 segundos. Considerando a soma de todas as vezes em que as mensagens foram ao ar, tem-se que, nas inserções televisivas, o tempo máximo alcançado de participação política feminina foi de 1 (um) minuto e 20 (vinte) segundos (4 transmissões), e, em rádio, 2 (dois) minutos (10 transmissões). Entretanto, para atender ao disposto no art. 10 da Lei n. 13.165/15, c/c o art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.096/95, a agremiação deveria ter reservado à promoção da participação política das mulheres o tempo de 4 (quatro) minutos (ou 240 segundos); (…)".

Primeiramente, destaco a existência de pequeno erro material na peça do MPE, haja vista que as dez transmissões de 20 segundos, cada, claramente atingem o total de 200  segundos, o que perfaz 3 minutos e 20 segundos e não os consignados 2 minutos.

Quanto ao não cumprimento do tempo mínimo legal, com razão o representante.

Consoante destacado em “Lei 13.165/15: Principais Mudanças da Minirreforma Eleitoral” (disponível no sítio de internet http://costaadvogados.adv.br/lei-131652015-principais-mudancas-da-minirreforma-eleitoral-2/), artigo de autoria de Costa; Rondon; da Silva, ora advogados do Partido dos Trabalhadores (fl. 31), in verbis:

“Nas duas eleições posteriores a publicação da Lei 13.165/2015 será destinado a promoção da participação feminina 20% (vinte por cento) dos programas e inserções de rádio e televisão, art. 10, L. 13.165/2015”.

Assim sendo, a elevação do percentual de 10% (dez por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento), traçada de modo extraordinário para os anos de 2016 e 2018, incide sobre o presente caso, nos termos do mencionado art. 10, da Lei da Minirreforma:

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

Ao dispor de 200 segundos do tempo de propaganda no rádio à promoção da participação da mulher na política, o representado não apenas atingiu o patamar de 10% (dez por cento) do tempo total de 20 minutos, como o superou, alcançando o percentual de 16% (dezesseis por cento). No entanto, ainda assim, desatendeu o comando legal incidente sobre o ano de 2016 para destinar 20% (vinte por cento) do tempo, ou seja, 4 minutos.

Desse modo, assente que o Partido dos Trabalhadores, tanto em sua propaganda de rádio quanto na de televisão, descumpriu o preceito instituído no art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/15, tenho que deve a ele ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, inc. II, do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, no semestre seguinte, consoante os termos estritos da lei:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (…)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Nesse sentido é a jurisprudência:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relat. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014.)

Há quem considere acerca da inaplicabilidade da mitigação da penalidade prevista, quando o tempo de propaganda partidária destinada à promoção da participação feminina na política não atingir o patamar estipulado como MÍNIMO pela legislação. Veja-se a recente decisão do TRE/BA, publicada no dia primeiro deste mês:

Embargos de declaração. Representação. Inobservância à difusão da participação política feminina. Procedência. Cassação do direito de transmissão. Omissão. Ausência de manifestação acerca da sugestão de aplicação do art. 44, § 5º da Lei nº 9.095/96 como penalidade. Aclaramento. Embargos acolhidos para enfrentamento da questão. Acórdão mantido.

(...)

3. Ao prever a penalidade pelo descumprimento da regra contida no art. 45, IV da Lei nº 9.096/95, o legislador não deu margem a juízo de ponderação de razoabilidade e proporcionalidade;

4. Uma vez existindo previsão legal punitiva válida e constitucional acerca do descumprimento de determinado comando normativo, não há que se falar em sua mitigação;

5. Acolhimento dos aclaratórios;

6. Mantida a penalidade de supressão de 5 (cinco) vezes o tempo não utilizado para a temática da mulher na política no semestre seguinte.

(Grifei.)

(TRE/BA – RP n. 604 – Relat.:Fábio Alexsandro Costa Bastos, publ. DJE de 01.08.2016.)

Também assim, bem mais relevante, o teor do julgado deste Tribunal Regional Eleitoral:

A fala da Deputada, repetida por oito vezes em cada meio de comunicação (duas vezes por dia, em quatro dias, tanto no rádio quanto na televisão), possui a duração de 12 (doze segundos), o que totalizaria 96 (noventa e seis) segundos em cada veículo. Somente com a contabilização da narração da frase de encerramento – a qual dura três segundos – é que se atinge o tempo determinado em lei, pois assim se completam 15 (quinze) segundos, os quais, repetidos por oito vezes, somam 120 (cento e vinte) segundos – ou dois minutos.

Alegou o MPE que a frase de encerramento não deve ser computada, pois nada diz com o tema a que se deve destinar o uso do tempo determinado pelo art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95.

(…)

Assim, não há como ser contabilizada a frase slogan da campanha, que nada diz com relação ao tema reclamado pela legislação, na integralização do tempo destinado à promoção e à difusão da participação política feminina, razão pela qual a propaganda em caso deve ser tida por irregular.

(…)

No caso, o PSB fez jus ao tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão (fl. 19-v). Assim, deveria ter destinado 02 (dois) minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política. Aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE/RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04/08/2015), tanto nas propagandas partidárias veiculadas em rádio quanto nas veiculadas em televisão, 10 (dez) minutos do tempo a que fará jus em cada um desses meios de comunicação.

(RP 125-52, Relat. Desa. Liselena Schiffino Robles Ribeiro, publ. DJE de 21.10.2015.)

Acrescento que a decisão supra foi objeto de embargos de declaração, justamente em virtude de o embargante buscar a mitigação da pena em face de entender ter cumprido parcialmente o tempo imposto como mínimo.

Não obstante os embargos terem sido rejeitados, a questão em foco foi enfrentada por este Órgão Pleno, da seguinte forma:

No que diz com a alegada contradição, vejo que ela também se liga à cognição do termo técnico em caso. O embargante afirmou que a decisão seria contraditória em virtude de que o texto da lei determina a cassação do tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao tempo da inserção ilícita, mas que o julgado considerou como “inserção ilícita” o tempo total da peça publicitária.

A afirmação não procede. (grifei)

Ainda que os fatos sejam exatamente esses, não há contradição presente, pois o significado da palavra inserção não condiz com trecho parcial de uma veiculação, como aparenta crer o embargante, mas com “cada vez em que uma peça publicitária é inserida” (daí a palavra inserção) na grade de programação de uma emissora de rádio ou televisão. Repriso o texto da lei, que bem evidencia a questão:

Art. 45. (...)

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (…)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (grifo original)

Assim, as alegadas contradição e dúvida, no caso, não se configuram nos moldes traçados para o ensejo de peça aclaratória.

Na qualidade de ação afirmativa, o incentivo à participação da mulher na política merece ser interpretado de modo que confira a maior efetividade possível à norma, como bem pontua o Min. Henrique Neves da Silva, relator do REspe n. 523-63/SP, julgado pelo TSE em 1º.4.2014.

Nesse sentido, o vetor punitivo deve ser entendido como mecanismo necessário ao resguardo do cumprimento da norma e ao incremento da sua efetividade.

Como tal, o entendimento do art. 45, § 2º do inc. II, da Lei n. 9.096/95, quando da sua aplicação para o descumprimento do tempo de promoção da participação feminina na política, deve atentar para a leitura conjunta aos dispositivos violados, sobremodo quanto ao termo “observado o MÍNIMO de 10%”, contido no inc. IV do art. 45 da lei em comento e quanto à expressão “O TEMPO MÍNIMO" referido no inc. IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20%”, trazida no art. 10 da Lei da Minirreforma.

Em outras palavras, o percentual em caso não comporta gradação, porquanto fixado em lei como patamar mínimo a ser atingido. O dever, aqui posto, é indivisível. Não há que se falar em “cumprimento parcial do mínimo”. Ou ele é atingido, cumprido, ou não é. De outra forma, o mínimo não seria o mínimo.

E, mais que isso, estaríamos a abrandar a intenção protetiva da norma, reduzindo-lhe a eficácia ao criar espaço decisório para as agremiações partidárias quanto ao tempo que achariam oportuno dedicar à finalidade em caso.

Vale lembrar, ainda, que o espírito da lei é o de viabilizar a redução da histórica desigualdade entre homens e mulheres através do incentivo da participação feminina na seara política. Nessa senda, merece destaque o entendimento traçado pelo Min. João Otávio de Noronha, relator do REspe SP/TSE n. 40132520146260000, de 20.4.15, quando da análise do conteúdo do art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.096/95:

Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 12.034/2009 com o escopo de garantir maior participação da mulher na política, a fim de reduzir a desigualdade de gênero, historicamente verificada no quadro político brasileiro. A participação de mulheres filiadas ao partido em programa partidário, devidamente identificadas, objetiva divulgar suas atividades políticas e defender os ideais da agremiação em um contexto de exaltação do gênero feminino, na medida em que conclama ou incentiva as mulheres a se filiarem ao partido político e, por conseguinte, a participarem da vida política nacional.

Não foi outra a intenção da Lei n. 13.165/15, que não só alterou a redação do referido art. 45, inc. IV, da Lei dos Partidos, explicitando o seu alcance ao conteúdo das inserções, como majorou provisoriamente o patamar até então fixado em 10% (dez por cento), com vistas a atender a urgente necessidade de incentivo à participação da mulher na política. O art. 10 da referida lei determinou, para as duas eleições subsequentes à sua publicação, o patamar mínimo de 20 % (vinte por cento) e o art. 11 estipulou o patamar de 15% (quinze por cento) para as duas eleições posteriores às primeiras.

A expansão do intento de fomentar a igualdade, mediante a redução do desequilíbrio entre os sexos feminino e masculino está bastante evidente na Minirreforma Eleitoral e pode ser verificada também em outras de suas disposições, tais como as contidas no art. 9º, o qual determina a reserva, em conta bancária específica, de percentual dos valores recebidos do Fundo Partidário para a aplicação nas candidaturas femininas.

Por todo o exposto, e com vistas a alcançar a finalidade protetiva almejada pela lei de regência, o percentual mínimo legal, quando não observado, corresponde integralmente à parcela ilícita da inserção, não comportando mitigação, ou escalonamento.

No caso, o PT fez jus ao tempo de 20 minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão. Assim, deveria ter destinado 4 minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política.

Aplicando-se o teor do art. 45, inc. II, § 2º, da Lei 9.096/95, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE/RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04.8.2015), tanto nas propagandas partidárias veiculadas em rádio quanto nas veiculadas em televisão, 20 minutos do tempo a que fará jus em cada um desses meios de comunicação.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação com a consequente perda de 20 minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio, e 20 minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em televisão a que fará jus o Partido dos Trabalhadores – PT no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.