PC - 234812 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para homologar acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e DOGIVAL SILVA DUARTE, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 5.640,00, em favor do Tesouro Nacional, exarada no presente feito que desaprovou suas contas em virtude de irregularidades (fls. 102-105v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 111 e verso).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O acórdão das fls. 74-76v. desaprovou as contas do candidato Dogival Silva Duarte e determinou o recolhimento de R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 26 e 57, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 25.6.2015 (fl. 79).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Dogival Silva Duarte reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 6.010,04 (seis mil e dez reais e quatro centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 25 (vinte e cinco) prestações mensais e fixas de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos) via GRU; c) a primeira parcela com data de quitação no dia 31.12.2015 e as demais com vencimento no último dia de cada mês; e d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 103-105v.).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento (fl. 102).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.