PC - 199302 - Sessão: 24/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para homologar acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e RICARDO MACCHI, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 23.500,00, em favor do Tesouro Nacional, exarada no presente feito que desaprovou suas contas em virtude do recebimento de valores de origem não identificada (fls. 54-60).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 66 e verso).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O acórdão das fls. 41-44 desaprovou as contas do candidato Ricardo Macchi e determinou o recolhimento de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 04.9.2015 (fl. 46).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Ricardo Macchi reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 25.782,45 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas de R$ 568,30 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30.06.2016 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês, exceto em fevereiro, quando o vencimento será no dia 28; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 55-60).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento (fl. 54).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.