RE - 2021 - Sessão: 23/08/2016 às 17:00

Eminentes colegas:

Concordo integralmente com o nobre relator quanto ao conhecimento do recurso.

Todavia, no que diz com a análise da preliminar suscitada pela Procuradoria, peço escusas para apresentar compreensão diversa.

Entendo que a prefacial de nulidade da sentença levantada pela Procuradoria por não ter sido fixada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o artigo 37, § 3º, da Lei 9.096/95, ao tempo do exercício de 2014, não merece prosperar.

Na minha compreensão, tal irresignação deveria ter sido objeto de recurso do Ministério Público de piso. Não sendo oposto o inconformismo naquela oportunidade, entendo que restou precluída a pretensão ministerial.

Não desconheço que deveria ter sido aplicada pelo magistrado de primeiro grau a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mas entendo que tal alegação encontra-se preclusa, não podendo ser levantada agora via parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, VOTO por rejeitar a preliminar ministerial.