PET - 1264 - Sessão: 05/07/2016 às 17:00

Eminentes colegas:

Após ouvir atentamente o primoroso voto do ilustre colega, Desembargador Marchionatti, e não obstante os judiciosos argumentos apresentados, tenho algumas ponderações a fazer em relação à legitimidade passiva do suplente ADÃO LAURO DE BORGES LOPES, bem como ao interesse dos demandantes de que seja declarada a “inviabilidade de sua posse”, dado que seria supostamente infiel.

A primeira questão a ser levantada é que, tanto a Resolução TSE n. 22.610/07, vigente à época do ajuizamento da ação, quanto o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.165/15, que instituiu a minirreforma eleitoral, estabelecem que o partido político interessado pode pedir “a decretação da perda de cargo eletivo” em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa e que “perderá o mandato” o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Confira-se:

Res. TSE n. 22.610/07:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução. (Grifei.)

 

Lei n. 9.096/95:

Art. 22-A - Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015.)

Veja-se que, ao mandatário que se desfiliou, a legislação assegura inclusive o ajuizamento da ação de justificação de desfiliação partidária, na qual o próprio parlamentar pode provocar a Justiça Eleitoral a fim de ver reconhecida a presença das hipóteses de migração partidária sem perda do mandato.

Ambas as disposições legais preveem que apenas o parlamentar detentor de mandato é legitimado para responder ou ajuizar as ações relativas à perda do cargo.

Assim, no caso da presente petição, o único objetivo de seu ajuizamento pode ser o de decretar a perda do cargo eletivo, e não de inviabilizar a expectativa de direito dos eventuais suplentes partidários, propósito juridicamente impossível de ser concedido em sede de ação de perda de cargo eletivo.

Esse entendimento foi consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral na resposta à Consulta n. 1679, de 10.03.2009, posteriormente convertida na Resolução n. 23017 do TSE:

Consulta. Suplente. Senador. Mudança. Agremiação. Infidelidade partidária.

1. No recente julgamento do Agravo Regimental na Representação nº 1.399, relator Ministro Felix Fischer, o Tribunal decidiu que a mudança partidária de filiados que não exercem mandato eletivo, como na hipótese de suplentes, consubstancia matéria interna corporis, e escapa da competência da Justiça Eleitoral.

2. Em face desse entendimento, não há como se enfrentar questionamentos relativos à eventual migração partidária de suplente de senador.

Consulta não conhecida.

(Consulta n. 1679, Resolução n. 23017 de 10.3.2009, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26.3.2009, Página 36.)

Há diversos julgamentos tanto do TSE quanto deste TRE no sentido de que os suplentes não podem ser sujeitos passivos de procedimento de perda de mandato eletivo, por não exercerem mandato, sendo a sua desfiliação matéria interna corporis, intrapartidária, estranha ao julgamento da Justiça Eleitoral:

REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. DESFILlAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA. INTERESSE. DECADÊNCIA. ART. 1º, § 2º. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007.

1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria). […]

(TSE, Petição n. 2979, Acórdão de 02.02.2010, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26.02.2010, Página 218.)

 

Recurso regimental. Decisão monocrática que, nos autos de ação de perda de cargo eletivo, excluiu do polo processual passivo três suplentes do mandatário demandado, assim como do polo ativo o quarto suplente, ora recorrente.

Impossibilidade de figurar no polo passivo aquele que não detém mandato. Falta de interesse de agir do partido proponente se a ação for ajuizada antes da posse do pretenso infiel. Ilegitimidade ativa do ocupante da quarta suplência na lista de substitutos, diante da ausência de expectativa de assunção imediata ao cargo. Extinção do feito em relação a estes, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.

Adequação da via recursal eleita, diante do caráter terminativo da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Exclusão dos suplentes de acordo com os ditames da Resolução TSE n. 22.610/2007. Somente o mandatário pode ser alvo de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Provimento negado.

(TRE-RS, Petição n. 29563, Acórdão de 25.10.2011, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 27.10.2011, Página 06.)

 

Recurso. Fidelidade partidária. Pedido de decretação de perda cargo eletivo formulado contra segundo e terceiro suplentes de vereador.

A disciplina da Resolução TSE n. 22.610/2007 não se aplica aos suplentes. Conforme a jurisprudência do TSE, a diplomação nesses casos constitui simples formalidade anterior e essencial a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente. Suplente não detém prerrogativas, nem está adstrito aos deveres da condição de parlamentar no exercício do mandato eletivo.

Extinção sem resolução do mérito.

(TRE-RS, Recurso de Petição n. 69, Acórdão de 05.02.2010, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 022, Data 11.2.2010, Página 1.)

 

Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de perda de mandato eletivo. Ilegitimidade passiva do requerido e ausência de interesse processual do requerente. Primeiro e segundo suplentes de vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Eleições 2012.

Conhecimento do recurso diante do caráter terminativo da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Somente pode figurar no polo passivo da ação quem é detentor de cargo eletivo. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o exercício do mandato pelo suplente, no caso de licença do titular, deve ser superior a 120 dias para que incida a regra da infidelidade partidária. No caso dos autos, a assunção ao cargo, a título precário, deu-se por dez dias.

A legitimidade ativa restringe-se aos partidos políticos e, subsidiariamente, a quem tenha interesse jurídico ou ao Ministério Público. Somente em caso de inércia da agremiação, no prazo de trinta dias da desfiliação, poderá outro interessado exercer a pretensão.

A eventual mudança de sigla política daquele que não exerce mandato eletivo constitui matéria intrapartidária, estranha ao julgamento da Justiça Eleitoral.

Provimento negado.

(TRE-RS, PET 28-86, Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 29.4.2014.)

Em relação aos suplentes, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que apenas a partir da data da posse do suplente no cargo eletivo é que este passa a ter legitimidade para sofrer a ação de perda de cargo eletivo, correndo a partir daí o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. SUPLENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária" (RO n. 2275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 02.8.2010).

2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo.

3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária.

4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 2882, Acórdão de 06.5.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 105, Data 06.6.2014, Página 69.)

 

REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. DESFILlAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA. INTERESSE. DECADÊNCIA. ART. 1º, § 2º. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007.

1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria).

2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. (Cta. 1.714, de minha relatoria, DJe 24.9.2009).

3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado.

4. Extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos art. 269, IV, CPC.

(TSE, Petição n. 2979, Acórdão de 02.02.2010, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26.02.2010, Página 218.)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESFILIAÇÃO. SUPLENTE. PARTIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente.

2. Falta interesse de agir ao partido na ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em desfavor de suplente que se desligou da agremiação, se tal demanda for ajuizada antes da posse do pretenso infiel.

3. Recurso ordinário provido para extinguir o feito.

(TSE, Recurso Ordinário n. 2275, Acórdão de 25.5.2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02.8.2010, Página 213.)

De igual modo, a jurisprudência dos demais Tribunais Regionais Eleitorais:

- AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PARTIDO POLÍTICO - SUPLENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NO EXERCÍCIO DO CARGO - EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO.

“A disciplina da Resolução TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de matéria interna corporis” [Petição n. 2.979 (37343-12.2009.6.00.0000), de 2.2.2010, rel. Min. Félix Fischer].

(TRE-SC, AGRAVO REGIMENTAL n. 86395, Acórdão n. 26353 de 06.12.2011, Relator CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 226, Data 12.12.2011, Página 7-8.)

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. SUPLENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NO EXERCÍCIO DO MANDATO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Regularidade da petição inicial. Foram narrados os fatos e apresentados os fundamentos jurídicos com base nos quais o requerente imputa ao requerido a desfiliação partidária sem justa causa. Foram obedecidos, ainda, os demais requisitos estabelecidos no art. 282 do CPC/73, vigente à época em que a demanda foi proposta, não se vislumbrando qualquer das hipóteses descritas no parágrafo único do art. 295 do mesmo diploma legal.2. Ilegitimidade passiva do suplente que não se encontra no exercício do mandato. Apenas o ocupante de cargo eletivo possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação disciplinada pela Res. TSE 22.610/07, uma vez que somente nessa hipótese o réu será titular da relação jurídica deduzida em juízo, cujo objeto é o mandato eletivo. O procedimento regulado pela referida resolução diz respeito à perda de cargo eletivo, logo pressupõe que o demandado esteja ocupando um cargo dessa natureza. Da mesma forma, o art. 22-A da Lei 9.096/95 refere-se à perda do mandato do detentor de cargo eletivo.3. O suplente não é ocupante de cargo eletivo, passando a assumir essa qualidade somente quando é chamado ao exercício do mandato em razão de licença do titular ou vacância do cargo. Dessa forma, sua desfiliação sem justa causa da agremiação partidária constitui matéria interna corporis, fugindo, assim, à competência desta Justiça especializada. Jurisprudência do TSE.4. Somente após a eventual posse do suplente no cargo eletivo surge a sua legitimidade passiva para a ação em questão, ao mesmo tempo em que surge o interesse dos legitimados ativos em pleitear a perda do cargo. Por essa razão, nessa hipótese o termo inicial do prazo de trinta dias para a propositura da demanda é justamente a data da posse do suplente. Jurisprudência do TSE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro5. No caso em exame, a afirmação do requerido de que seria tão somente suplente do cargo de Vereador é corroborada pelos documentos com os quais o próprio requerente instruiu a petição inicial. Somente após o recebimento do procedimento preparatório pela PRE o requerido começa a ser tratado como Vereador e não suplente, mas sem nenhuma justificativa que conste dos autos, o que leva a crer que se trata de equívoco por parte daquele órgão. Ademais, a consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Armação dos Búzios revela que o requerido não está incluído entre os vereadores daquele município.6. De toda sorte, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado pelo requerente, cabia a este o ônus de comprovar que o suplente encontra-se no exercício do mandato, por força do disposto no art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, bem como no art. 373, I, do estatuto processual civil em vigor.7. Destarte, a partir do constante nos autos, conclui-se que se trata de suplente que não se encontra no exercício do mandato, impondo-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, bem como da ausência de interesse processual do requerente.8. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC.

(TRE-RJ, PETIÇÃO n. 25851, Acórdão de 20.4.2016, Relator MARCO JOSÉ MATTOS COUTO, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 085, Data 26.04.2016, Página 10/12.)

 

DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES E SUPLENTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUPLENTES E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS SUPLENTES DESFILIADOS POR DECISÃO JUDICIAL. ANTES DE 27/03/2007. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRAZO PARA PROMOÇÃO DA AÇÃO. CONTAGEM, PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. EMENDA DA INCIAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VEREADORES E SUPLENTES QUE MUDARAM DE PARTIDO EM PERÍODO VEDADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFIDELIDADE. PROCEDÊNCIA. PERDA DE MANDATO. POSSE DA REQUERENTE. VAGA REMANESCENTE. SUPLENTE MAIS VOTADO DA MESMA COLIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SUPLENTES EXCLUÍDOS DO PMN POR DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE NA CAUSA.

-Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

-O suplente que demonstra que todos os requeridos que o antecedem na linha sucessória mudaram de partido no período vedado, tem legítimo interesse em requerer a perda do mandato por infidelidade, devendo-se investigar a presença ou não de justa causa dos requeridos no decorrer da instrução processual.

-Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida apenas em relação aos suplentes excluídos do PMN por decisão judicial, devendo os demais integrar a relação processual, uma vez que se desfiliaram no prazo vedado, devendo demonstrar a justa causa para assegurar a manutenção de suas respectivas suplências.

-Prejudicial de decadência rejeitada.

-O prazo de trinta dias para manifestação de "quem tenha interesse jurídico" , conta-se a partir da publicação da resolução e não da data de desfiliação do mandatário.

-A emenda da inicial foi determinada com amparo no art. 284 do CPC.

-O mandato é do partido, devendo perdê-lo o parlamentar que abandona a agremiação pela qual se elegeu, no curso da legislatura.

-Rejeitam-se os argumentos de grave discriminação pessoal ou mudança substancial do programa partidário, quando não demonstrados de forma suficiente.

-Os efeitos da resolução alcançam os parlamentares que mudaram de partido após 27/03/2007, sem comprovação de justa causa, na forma do § 1 º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.

-Pedido procedente, declarando-se a perda de mandato e das suplências dos filiados infiéis.

-No caso dos autos, como existe apenas uma suplente do PMN apta a preencher as duas vagas decorrentes da cassação dos titulares infiéis, a vaga remanescente deve ser redistribuída para o suplente mais votado da mesma coligação dos vereadores cassados, excluindo-se da linha sucessória os vereadores desligados do PMN por decisão judicial.

-Efeitos a partir da publicação.

(TRE-PB, DIVERSOS n. 1837, Acórdão n. 6209 de 22.9.2008, Relator(a) NADIR LEOPOLDO VALENGO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03.10.2008.) (Grifei.)

Portanto, entendo inexequível a decretação de perda da expectativa de assumir o cargo antes da convocação do suplente, nos termos da jurisprudência do TSE e desta Corte, segundo a qual conta-se a partir da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária.

E além da ilegitimidade passiva do suplente Adão, há a questão do litisconsórcio necessário que deve ser estabelecido entre o parlamentar e o partido para o qual tenha migrado.

No caso dos autos, os autores afirmam que Adão ainda não havia realizado nova filiação partidária quando do ajuizamento da ação, mas esse fato não impede que o suplente tenha realizado filiação no curso da tramitação processual, ou que, quando assuma eventual mandato, filie-se, agora sim, na condição de parlamentar, a uma nova agremiação, a qual terá plena legitimidade para defender o cargo eletivo que será posto em discussão, juntamente com o filiado alegadamente infiel.

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CARGO. VEREADOR. AÇÃO PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO NA EXORDIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ASSENTOU A DECADÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA ACERCA DA FILIAÇÃO A NOVO PARTIDO POLÍTICO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SINGULARIDADE QUE AFASTA EVENTUAL DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. O litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e a novel agremiação a que tenha se filiado é medida que se impõe em ações de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária, a teor do art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007.

2. O art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007 preconiza que tanto o mandatário (i.e., candidato eleito) quanto o (novo) partido em que esteja inscrito após a desfiliação devem ser citados para apresentar a resposta.

3. O litisconsorte passivo necessário reclama sua formação nos processos de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária apenas e tão somente nas hipóteses em que o mandatário esteja filiado a novo partido político na data da propositura da ação, de sorte que descabe reconhecer a decadência do direito da ação pela ausência de indicação do litisconsorte sempre que a própria Justiça Eleitoral verificar que o parlamentar não se encontrava filiado a qualquer agremiação partidária.

4. No caso sub examine,

a) A despeito de haver ingressado com a presente ação tempestivamente, em 9.12.2013 (fls. 2), o Recorrente não promoveu a citação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) na exordial, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, em virtude da assentada decadência.

b) Nada obstante, mostrou-se inviável a exigência de citação da agremiação para compor a lide, ante a ausência de certeza jurídica quanto à existência de nova filiação partidária, de acordo com documento emitido pela própria Justiça Eleitoral.

2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará que prossiga na análise da desfiliação partidária como entender de direito.

(Recurso Especial Eleitoral n. 23517, Acórdão de 06.08.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 175, Data 15.09.2015, Página 62/63.) (Grifei.)

Na hipótese dos autos, desimporta o fato de que não foi constatada nova filiação do suplente Adão Lauro de Borges Lopes no ano passado, quando do ajuizamento da presente ação em face de Paulo Sérgio Silva Pereira, parlamentar que está no exercício do mandato eletivo, pois basta que Adão efetue a migração quando eventualmente venha a tomar posse, que a legenda passará a ser sua litisconsorte passiva necessária na futura ação de perda de cargo.

Com essas considerações, e com muito respeito ao entendimento contrário, VOTO para, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva de Adão Lauro de Borges Lopes, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esse suplente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mantendo a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o suplente só possui legitimidade para responder à ação após o ato de posse no cargo.

No restante, acompanho integralmente o bem lançado voto do ilustre relator, apenas com a ressalva de que, na vacância do cargo de vereador ora ocupado por PAULO SERGIO SILVA PEREIRA, deverá assumir a respectiva cadeira o segundo suplente do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de São Lourenço do Sul – eleito no pleito de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele município, comunicando-se a presente decisão à Mesa da Câmara Municipal para o devido cumprimento.

É como voto, senhora Presidente.