PET - 1264 - Sessão: 05/07/2016 às 17:00

Peço redobradas vênias ao ilustre relator para acompanhar a divergência, mantendo o entendimento do Tribunal no sentido de que não cabe o ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo contra os suplentes das agremiações antes da sua assunção do mandato.

Em relação aos demais termos do bem lançado voto do relator, acompanho a decisão por seus próprios fundamentos.

Com efeito, as disposições previstas na Resolução TSE n. 22.610/07 e no novel art. 22-A da Lei n. 9.096/95 são claras ao estabelecer que apenas o parlamentar trânsfuga pode ser parte no processo, havendo iterativa jurisprudência sobre a ilegitimidade ativa de suplentes que trocam de legenda antes de assumir eventual mandato.

Na hipótese vertente, o suplente Adão possui apenas expectativa de direito de assumir eventual cargo.

Os precedentes colacionados pela Dra. Gisele são bastante assertivos sobre a matéria, temática que foi inclusive objeto de consulta no TSE, segundo o qual a mudança partidária de filiados que não exercem mandato eletivo, como na hipótese de suplentes, consubstancia matéria interna corporis e escapa da competência da Justiça Eleitoral (Consulta n. 1679, Resolução n. 23017 de 10.3.2009, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26.3.2009, Página 36 ).

No caso dos autos, a posição do relator estaria dando uma guinada na jurisprudência sobre a questão e possibilitaria que os partidos passassem a ajuizar os pedidos de perda de cargo contra os suplentes, à revelia do que vem decidindo este Tribunal desde a publicação, no ano de 2007, da Resolução TSE n. 22.610.

Assim, havendo entendimento sedimentado que vem sendo aplicado há quase dez anos, penso ser prudente manter a diretriz jurisprudencial já firmada.

Nesses termos, acompanho a divergência.