RE - 3033 - Sessão: 11/07/2016 às 17:00

Inicialmente, parabenizo o voto do eminente relator, por entender realmente adequada a interpretação e o enquadramento dados ao fato em exame à luz da legislação que rege a matéria.

Num primeiro momento, pareceu-me que a doação efetuada pela recorrente estava dentro do percentual legal previsto, consideradas as circunstâncias fáticas, a boa-fé da doadora e o montante envolvido – tímido, diante do faturamento anual, com aporte, em 2014, de R$ 6.417.949,74 (seis milhões, quatrocentos e dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).

Como bem destacado pelo douto relator, entretanto, “tendo sido constituída em 21.01.2014, a empresa estava impedida de doar para campanha eleitoral por ausência de faturamento em 2013, ano que antecedeu as eleições, sob pena de incidir na multa prevista no § 2º do art. 81 da Lei n. 9.504/97, cujo parâmetro para aplicação é o próprio valor despendido”.

Tal compreensão, em outras palavras, vai ao encontro do disposto no art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, de inequívoca incidência, segundo o qual “é vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação [...]”.

É assim, portanto, que encaminho o meu voto, Senhora Presidente, acompanhando integralmente o voto do douto relator no recurso eleitoral.