PC - 165188 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com AIDA CORETI DA SILVA NUNES, candidata à deputada federal nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 23.170,00 ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha da candidata.

Na petição, informa que a devedora realizou o pagamento da primeira parcela do débito e requer a suspensão do processo até o pagamento integral do acordo firmado ou, nos termos de sua cláusula terceira, até sua rescisão (fls. 71-75).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação e suspensão do processo até a quitação integral da dívida (fl. 81 e verso).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que depois do trânsito em julgado do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha de Aida Coreti da Silva Nunes (fls. 57-60v. e 62), a AGU enviou notificação extrajudicial à candidata em virtude de sua condenação ao recolhimento da quantia de R$ 23.170,00 ao Tesouro Nacional, valor atualizado para R$ 25.432,70.

Após, as partes celebraram acordo de parcelamento do débito, cuja cópia consta às fls. 73-75.

O documento estabelece, de forma sintética, os seguintes termos: a) Aida Coreti da Silva Nunes reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 25.432,70 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centravos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 11 (onze) prestações mensais e fixas de R$ 2.437,40 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) via GRU; c) a primeira parcela com data de quitação até o dia 05.5.2016 e as demais com vencimento no 5º dia de cada mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 73-75).

A primeira parcela do ajuste, no valor de R$ 2.437,40, já foi paga, conforme comprovante da fl. 72.

A União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral, ou a sua rescisão por falta de pagamento.

Considerando que o termo de acordo de parcelamento foi avençado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, que regula a cobrança de créditos da União, cumprindo os requisitos legais, o documento deve ser homologado.

No entanto, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste, pois é atribuição da requerente fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como utilizar dos meios processuais adequados em caso de descumprimento de seus termos.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, devendo os autos serem arquivados após o julgamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.