RE - 4730 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ MAURO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 171ª Zona Eleitoral – Canoas, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, condenando o demandado ao pagamento de multa de R$ 7.043,80, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 106-108).

O recorrente (fls. 112-116) afirma que o valor do excesso doado (R$ 1.408,75) é ínfimo e que o julgador a quo foi extremamente legalista, deixando de lado a tarefa de interpretar o direito. Alega que não houve má-fé do doador, que buscava auxiliar o candidato que abrigava suas esperanças como eleitor, configurando apenas participação no processo democrático.

Invoca os princípios da insignificância, da soberania do voto e do processo eleitoral para pleitear a reforma da decisão de 1º grau, com o afastamento da multa eleitoral.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 121-122), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do apelo (fls. 131-132v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Da tempestividade

Embora conste nos autos que foi publicada nota de expediente (fl. 109), houve intimação do patrono do recorrente nos autos (fl. 110) em 10.5.2016, mesma data em que protocolado o recurso (fls. 112-116).

Assim sendo, o recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

2. Do mérito

Trata-se de recurso em representação por doação acima do limite legal previsto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, à época com a seguinte redação:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este art. ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Na hipótese dos autos, está comprovada a doação efetuada no pleito de 2014, no valor de R$ 10.300,00 (fl. 12), e a percepção de rendimentos no ano-calendário de 2013 no valor de R$ 88.912,44 (que representa a soma dos rendimentos recebidos de pessoa jurídica – 83.129,52 – acrescido do valor do 13º salário – 5.782,92 – fl. 26 do anexo 1).

Considerando a limitação das doações em dinheiro para campanhas eleitorais provenientes de pessoas físicas, até o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, José Mauro poderia ter doado até R$ 8.891,24, de forma que houve excesso de R$ 1.408,76, tomando-se o valor efetivamente doado.

Inequívoca, portanto, a ofensa ao art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

A previsão legal que estabelece limites às doações de campanha possui caráter objetivo, sendo irrelevante perquirir a respeito de abuso do poder econômico, da potencialidade lesiva da conduta ou da aplicação dos postulados da razoabilidade ou proporcionalidade.

Em verdade, o dispositivo legal em tela traduz uma presunção absoluta de desequilíbrio entre os candidatos na campanha eleitoral e lesão à legitimidade do pleito.

É esta a posição amparada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16628, Acórdão de 17.12.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 23.02.2015, Página 53).

 

Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 16246, Acórdão de 19.12.2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 21.02.2014, Página 75).

Logo, identificada a ilicitude da doação, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei das Eleições, que estabelece multa no valor de cinco a dez vezes o valor em excesso.

Na esteira da jurisprudência deste Regional, em consonância com o entendimento acolhido pela Corte Eleitoral Superior (AgR-AI n. 211057, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 5.8.2014; AgR-AI n. 16246, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, DJE 21.2.2014), não é possível reduzir o quantum da referida penalidade abaixo da baliza mínima, ainda que sob fundamento de aplicação da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se negar vigência às disposições legais que estabelecem os parâmetros para as doações de pessoas físicas para campanhas eleitorais.

A interpretação possível do direito, no caso em apreço, é quanto à fixação do valor da multa, e, no ponto, esta foi fixada pelo julgador originário no mínimo legal. Não há que se falar em postura legalista, visto que não há espaço para exegeses em situações como a que ora se apresenta.

Relativamente a isso, portanto, nada há o que reparar na sentença impugnada, que fixou multa de R$ 7.043,80, equivalente a cinco vezes o excedente doado, uma vez que fixada no mínimo legal.

Assim, mostra-se adequada a decisão de primeiro grau, motivo pelo qual VOTO pelo desprovimento do recurso.