CTA - 11304 - Sessão: 27/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Vale Verde formulou consulta nos seguintes termos:

Pode, ou não, a cônjuge ou parentes de prefeito cuja reeleição é possível (§ 5º do art. 14 da magna carta), candidatarem-se ao mesmo cargo ocupado pelo titular (prefeito), tendo em vista a ressalva contida no § 7º do art. 14 da CF, in fine e que não caracterizado o 'terceiro mandato' ou ainda tendo em vista que não há lei exigindo desincompatibilização?

 

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 12-58).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por não conhecer a consulta (fls. 61-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

 

Não se mostra viável o conhecimento da presnte consulta, impondo-se a sua inadmissibilidade.

Com efeito, os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

Na hipótese dos autos, os requisitos não foram preenchidos.

Inicialmente, verifica-se a ilegitimidade do consulente. Como pontuou o douto procurador regional eleitoral, somente por meio dos seus órgãos regionais o partido político poderá formular consulta dirigida a Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (Consulta n. 7526, Acórdão de 17.6.2015, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação em 19.6.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 108, Pag. 2.)

 

Consulta. Eleições 2012. Condição de elegibilidade frente ao disposto no art. 1º, I, ‘g’, da Lei n. 64/90.

Inobservância dos requisitos subjetivos previstos no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade ativa do consulente e questionamento formulado sobre caso concreto.

Não conhecimento. (Consulta n. 28871, Acórdão de 25.10.2011, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25.10.2011.)

Ademais, a indagação formulada em tese pelo consulente, sobre a necessidade de desincompatibilização do prefeito municipal no exercício do primeiro mandato, a fim de que sua esposa possa se candidatar para o mesmo cargo, já foi enfrentada pela jurisprudência, a qual firmou-se no sentido da necessidade de seu afastamento, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 14, § 5º, 6º E 7º, DA CF.

1- É inelegível o cônjuge de chefe do Poder Executivo em primeiro mandato que não exerceu o mandato para o qual foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado.

2- O objetivo do § 7º do art. 14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Poder Executivo, em benefício da garantia da lisura e higidez do processo eleitoral.

3- É certo que, na jurisdição do chefe do Executivo, a elegibilidade de parente para o mesmo cargo depende da renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e de que o mandato atual não seja fruto de reeleição.

4- Recurso provido.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 25275, Acórdão de 20.4.2006, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 09.6.2006, Página 134, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 3, Página 349.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Conforme jurisprudência do TSE, os parentes dos chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. Precedentes.

2. Na espécie, não há óbice à candidatura, pois o cunhado do candidato estaria apto à reeleição e renunciou ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 17435, Acórdão de 23.10.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2012) (Grifei.)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO - ARTIGO 14, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FILHO DO ATUAL PREFEITO - CANDIDATO A VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subsequente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. Precedentes do TSE.

2. Pedido de registro de candidatura indeferido.

3. Recurso desprovido.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n. 92328, Acórdão n. 43722 de 23.8.2012, Relator MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.8.2012.) (Grifei.)

 

Recurso contra Expedição de Diploma. Incidência do art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Elegibilidade do cônjuge. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2012.

Prefaciais afastadas. Tempestividade da ação ajuizada. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Matéria não preclusa, vez que se trata de inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. O litisconsórcio passivo necessário, no âmbito do Recurso contra Expedição de Diploma, deve se dar apenas entre o candidato a prefeito e o candidato a vice, sendo facultado à coligação e aos partidos figurar no polo passivo como assistentes simples.

Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, Constituição Federal. O parente do prefeito é elegível para o mesmo cargo do titular apenas quando este puder ser reeleito para o período subsequente e se tiver renunciado até seis meses antes das eleições.

Inviável a eleição de cônjuge de chefe do executivo municipal, o qual exerceu o cargo por dois mandatos, em face de vedação constitucional. A interrupção do segundo mandato, que fora cassado por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, não tem o condão de interromper a continuidade.

Reconhecimento da inelegibilidade reflexa do cônjuge, vale dizer, inelegibilidade não decorrente diretamente da pessoa detentora de cargo eletivo, mas em face de grau de parentesco.

Cassação dos diplomas do prefeito e de seu vice.

Procedência.

(TRE-RS, Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 77996, Acórdão de 02.4.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 04.4.2013, Página 4.)

Como se verifica, a dúvida apresentada já foi solvida de forma pacífica pela jurisprudência, hipótese na qual não merece ser conhecida a consulta:

CONSULTA. EXERCÍCIO INTERINO. DECISÃO JUDICIAL. CARGO DE PREFEITO. BREVE PERÍODO. ELEGIBILIDADE. NOVO MANDATO. CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não cabe resposta a questionamento formulado com evidências de caso concreto. Precedentes.

2. Ademais, hipótese semelhante já foi enfrentada pelo Plenário deste Tribunal Superior, o que demonstra tratar-se de mera reiteração e, também, impede o conhecimento da consulta.

3. Consulta não conhecida.

(TSE, Consulta n. 41382, Acórdão de 01.12.2015, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 50, Data 14.3.2016, Página 74.) (Grifei.)

 

Consulta feita em tese e por Diretório Regional de Partido Político. Observância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Indagação sobre a possibilidade de vice-prefeito, que assumiu o cargo do titular nos últimos seis meses, candidatar-se a prefeito e, em caso afirmativo, buscar posteriormente a reeleição. Considera-se como prejudicada a consulta cujo questionamento já foi objeto de apreciação por este Regional. Não conhecimento. (TRE/RS, Consulta n. 1604, Acórdão de 20.4.2016, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 70, Data 25.4.2016, Página 3.) (Grifei.)

Dessa forma, não merece ser conhecida a consulta, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.