RE - 12780 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE GARCIA BELASQUEM, DENILSON ANTÔNIO KONRATH DA SILVA, MARIA CAROLINA FONSECA DIAS e SHARON MARIN DA ROSA, por intermédio da Defensoria Pública da União, em face da sentença que julgou como não prestadas as contas dos referidos candidatos ao cargo de vereador de Pelotas-RS, nas eleições de 2012 (fls. 183-185v.).

O processo foi formado a partir da relação de candidatos às eleições de 2012, para o Município de Pelotas-RS, que não prestaram contas no prazo legal (fls. 04-07).

Pelo juiz eleitoral foi determinada a notificação dos candidatos para apresentarem as contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, consoante dispõe o art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12, sob pena de, permanecendo a omissão, terem as contas julgadas não prestadas (fl. 08).

Em cumprimento à determinação, expediram-se cartas de notificação (fl. 10), sem que os recorrentes tenham sido pessoalmente notificados (fls. 11-29).

Por esse motivo, ordenou-se a expedição de mandados judiciais (fls. 61-110), tendo o oficial de justiça certificado que os recorrentes não residem mais no local (fls. 114v., 117v., 130v. e 134v.).

O Ministério Público Eleitoral (fl. 146) requereu a intimação por meio de Edital, uma vez não localizados, o que foi deferido pelo juiz eleitoral (fl. 140v.).

Foi publicado, em 08.4.2014, o Edital n. 04/2014 (fl. 165 e verso), com prazo de 30 dias, intimando os respectivos candidatos a apresentarem as contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Em 12.5.2014, foi certificado o transcurso do respectivo prazo (fl. 166), sem que as contas tenham sido apresentadas.

O MPE opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (fl. 176).

Sobreveio sentença (fl. 183-185v.), a qual julgou como não prestadas as contas dos candidatos ora recorrentes.

Os candidatos, uma vez não localizados no endereço, foram intimados da sentença por Edital (fl. 305), tendo sido oficiada a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial (fl. 374).

Interposto recurso pela DPU (fls. 377-382), aduziu (a) a nulidade da citação editalícia, uma vez que não esgotados todos os meios para localizar os recorrentes, e (b) a nulidade de nomeação de curador especial somente após a sentença, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso com a manutenção do julgamento das contas como não prestadas (fls. 402-406v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, a Defensoria Pública da União foi pessoalmente intimada em 05.11.2015 (quinta-feira), e o recurso interposto em 09.11.2015 (segunda-feira). Dentro do tríduo legal, portanto.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminares

a) Nulidade da citação editalícia

A Defensoria Pública da União suscita preliminar de nulidade da citação editalícia, em razão de não terem sido esgotados os meios para a localização dos candidatos, ora recorrentes. Afirma, ainda, que o ônus de indicar o endereço daqueles a que se pretende a declaração de não prestação de contas é do Ministério Público.

A obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral está prevista no art. 29, III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

[...]

III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte.

Por sua vez, a obrigação de prestar contas decorre da condição de candidato, sendo que, nos termos do art. 26, II, da Resolução TSE n. 23.373/11 – que trata do registro de candidaturas nas eleições de 2012 –, o requerimento de registro deve conter “II – número de fac-símile e o endereço completo nos quais o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral”.

Dessa forma, diversamente do alegado pela Defensoria Pública da União, compete ao candidato informar o endereço completo no qual receberá notificações da Justiça Eleitoral.

Assim, expedidas as respectivas notificações para o endereço informado pelo candidato, primeiramente por meio de carta com aviso de recebimento e, posteriormente, mediante mandado judicial, cumprida a exigência prevista no art. 30, § 4º da Lei n. 9.504/97:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: […]

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

Não tendo sido localizados os candidatos nos endereços indicados, em razão de, segundo informação do oficial de justiça, não residirem mais no local (fls. 114v., 117v., 130v. e 134v.), o juiz eleitoral procedeu, complementarmente, à notificação por meio de edital (fl. 165 e verso).

Reproduzo, também, por pertinente, jurisprudência deste TRE-RS, no julgamento da Prestação de contas n. 247-07.2011.6.21.0000, colacionada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 404v-405), confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Ag/Rg no AI n. 24707.2011.621.0000):

[…] Destaca-se que a notificação dos candidatos por edital é providência que não foi prevista na resolução pertinente. Ao contrário, foi medida adotada para atribuir maior publicidade ao procedimento e ampliar a possibilidade de efetividade da norma.

Veja-se que não é possível aplicar ao caso as disposições pertinentes à citação do réu no processo civil, o qual exige o esgotamento de todas as tentativas de citação antes do uso da modalidade editalícia, pois naquele processo o maior rigor justifica-se pelo absoluto desconhecimento da parte a respeito da existência de um processo contra ela ajuizado. No presente caso, diferentemente, os candidatos já estão cientes da sua obrigação de prestar contas, como mais uma etapa do procedimento eleitoral.

Assim, descumprido o prazo legal pela recorrente, dirigida notificação para o seu endereço, não sendo encontrada em três tentativas diferentes, e após fictamente notificada, não pode alegar que desconhecia tal omissão para ter suas contas apreciadas após passados 6 meses do prazo legal.

Inaplicável ao procedimento, por sua vez, as disposições previstas no Código de Processo Civil à citação, motivo pelo qual não verifico violação ao art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

 

b) Nulidade de nomeação de curador especial após sentença

Alegam os recorrentes nulidade uma vez que a nomeação de curador especial ocorreu somente após a sentença ter sido proferida, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório ainda na primeira fase do procedimento administrativo/judicial.

A nomeação de curador especial, no procedimento para notificação de candidatos, partidos e comitês que não cumpriram a obrigação de prestação de contas no prazo legal, não encontra respaldo na regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Dispõe o art. 38 e seu § 4º da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

[...]

§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV).

O § 4º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 prevê expressamente que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas.

O juiz eleitoral, ao assegurar a assistência judiciária por meio da atuação da Defensoria Pública da União aos candidatos não notificados pessoalmente, mesmo após o julgamento das contas como não prestadas, ampliou – e não restringiu – a possibilidade de defesa e de contraditório, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade suscitada.

 

Mérito

Os recorrentes Alexandre Garcia Belasquem, Denilson Antônio Konrath da Silva, Maria Carolina Fonseca Dias e Sharon Marin da Rosa, candidatos ao cargo de vereador no Município de Pelotas, nas eleições de 2012, não prestaram contas no prazo legal (art. 29, III, Lei n. 9.504/97).

Foram efetuadas notificações nos endereços constantes perante esta Justiça Eleitoral, para suprirem a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em cumprimento ao art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Em complementação, foi publicado, em 08.4.2014, o Edital n. 04/2014 (fl. 165 e verso), com prazo de 30 dias, intimando os recorrentes a apresentarem as contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Em 12.5.2014, foi certificado o transcurso do respectivo prazo (fl. 166), sem que as contas tenham sido apresentadas.

Assim, com esteio no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12, a apresentação extemporânea das contas de campanha, após os prazos de 30 (trinta) dias das eleições e de 72 (setenta e duas) horas para suprir a omissão, enseja, com efeito, o julgamento das contas como não prestadas.

Colho da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ART. 30, IV, DA LEI N° 9.504/97 E ART. 38, § 4º, DA RESOLUÇÃO-TSE N° 23.376/2012. CONTAS NÃO PRESTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após os prazos de 30 (trinta) dias após as eleições e de 72 (setenta e duas) horas para correção do vício, enseja julgamento de contas não prestadas. Precedente: AgR-RMS n° 21313/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.8.2014.

2. In casu, extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que as contas do candidato não foram apresentadas até o trigésimo dia após a realização do prélio eleitoral, tampouco no prazo legal de 72 (setenta e duas) horas após regular intimação. Portanto, a extemporaneidade da apresentação das contas acarreta o seu julgamento como não prestadas.

3. Incide na espécie o Enunciado da Súmula n° 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 62375, Acórdão de 16.4.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 103, Data 02.6.2015, Página 46.)

Por todos esses fundamentos, na esteira do parecer do Procurador Regional Eleitoral, a sentença deve ser mantida para julgar não prestadas as contas dos candidatos, ora recorrentes.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou a não prestação de contas dos candidatos ALEXANDRE GARCIA BELASQUEM, DENILSON ANTÔNIO KONRATH DA SILVA, MARIA CAROLINA FONSECA DIAS e SHARON MARIN DA ROSA.