CTA - 11571 - Sessão: 19/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

FERNANDO XAVIER DA SILVA, prefeito do Município de Carlos Barbosa, formula consulta a este Tribunal (fls. 02-04), “no intuito de ter a segurança jurídica, ou não, para efetuar a publicidade do Festival Gastronômico em comento junto às mídias de rádio e televisão, bem como mídia escrita, durante o mês de julho, no qual ocorre o evento.”

Trata-se, conforme descrito no pedido, de dúvida acerca da possibilidade de realização de campanha publicitária de festival gastronômico tradicional em Carlos Barbosa, realizado durante o mês de julho e indicado como o principal evento do município, que seria reconhecido nacionalmente e receberia em média 20.000 visitantes por edição.

O consulente questiona se o evento se caracterizaria como “produto que tenha concorrência no mercado” e, não o sendo, se sua divulgação configuraria publicidade institucional.

A Coordenadoria de Gestão da Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 09-73).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchido o aspecto objetivo (fls. 76-79v.).

É o breve relato.

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (relatora):

Eminentes colegas:

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul já teve oportunidade de se manifestar sobre situação semelhante à dos autos, em pedido vinculado em PET.

Portanto, tenho que é possível examinar o mérito do pedido contido nestes autos, com fundamento na economia processual e na consagração da ideia de diálogo do juiz com a parte para buscar a verdadeira realização de um processo mais efetivo.

Para ilustrar, transcrevo a ementa do julgado a que me refiro:

Pedido de autorização para promoção de divulgação de feira agropecuária (Expointer) no período que antecede o pleito. Interpretação da regra do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Evento que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na legislação, relacionadas à grave e urgente necessidade pública. Inexistência, contudo, no material publicitário, de qualquer conteúdo que revele promoção pessoal capaz de violar a norma do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Atividade já incorporada à cultura gaúcha, de grande importância econômica e política, desvinculada de qualquer governo. Necessidade de adequação das peças publicitárias ao teor de decisão do egrégio TSE, eliminando referência a entes públicos.

Deferimento, com ressalva.

(Petição n. 544207, Acórdão de 24.8.2010, Relator DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2010.)

Naquela ocasião, observou-se que:

[…] a EXPOINTER não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no referido art.igo [art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97], as quais tratam de grave e urgente necessidade pública. No entanto, deve ser ressaltado que, da análise das peças publicitárias juntadas aos autos, não há qualquer conteúdo que revele promoção pessoal que infrinja o art. 37, 1º da Constituição Federal.

É de conhecimento geral que a EXPOINTER é uma feira agropecuária tradicional do Estado do Rio Grande do Sul, tendo grande importância econômica, política e cultural. Sendo evento cíclico, não possui vinculação com este ou aquele governo, já estando incorporado à cultura gaúcha como um dos eventos de maior importância do Estado. Não se pode ignorar ser esta a maior feira do gênero no pais e a segunda maior da América Latina (só perde em tamanho para a feira de Palermo, na Argentina).

Nesse sentido, entendo que a feira da EXPOINTER não afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos ao pleito eleitoral, uma vez que não se vincula ao atual Governo do Estado. Conforme bem salientou o Sr. Procurador Regional Eleitoral: “tampouco se avista no material publicitário em questão eventual caráter de propaganda eleitoral, que possa vir a ser associada a determinado candidato ou partido e assim afetar o pleito, gerando situação de quebra de igualdade de oportunidades entre os concorrentes.”

Observo, entretanto, que o material apresenta o 'Brasão Riograndense' e os dizeres “Governo do Estado do Rio Grande do Sul – Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio”. Neste ponto, o material deverá se adequar à decisão do TSE nos autos da Pet 2857, rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, no sentido de que, ainda que autorizada a divulgação, não deve constar referência aos entes públicos, conforme disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal.

Ante o exposto, autorizo a veiculação requerida, com a ressalva acima apontada, no sentido que seja retirado o símbolo do governo do material de divulgação.

Destaco.