INQ - 3132 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por JUCENE PERUZZO, JOÃO PELISSARO – prefeita e vice, respectivamente, de Santa Cecília do Sul –, ALEX MIOTTO e VALDOMIRO DA FONSECA, mediante o oferecimento de bens e vantagens a eleitores em troca de seus votos.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fl. 107-110).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia da prática de corrupção eleitoral por Jucene Peruzzo, João Pelissaro –prefeita e vice, respectivamente, de Santa Cecília do Sul –, Alex Miotto e Valdomiro da Fonseca, os quais teriam cometido o delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

CLODOALDO MIOTTO e LEANDRO BIASI informaram que os investigados teriam oferecido bens e vantagens a determinados eleitores, bem como ameaçado famílias e agredido cidadãos no decorrer do processo eleitoral.

Entretanto, durante a investigação, alguns dos eleitores supostamente corrompidos foram ouvidos, mas negaram qualquer oferta de benefícios por parte dos investigados.

Os denunciantes apresentaram também vídeos com o intuito de demonstrar o ilícito, mas tais gravações apenas referem-se ao recebimento de valores como remuneração pelo trabalho na campanha, sem menção ao dolo específico de obter o voto dos eleitores. Nesse sentido, foi a manifestação ministerial:

Quanto aos eleitores que supostamente teriam recebido dinheiro em troca de voto, procedeu-se a oitiva de JORGE LEONEL GOMES DA ROCHA (fl. 58), IDERLEI DA SILVA CAMARGO (fl. 76) e RODRIGO RISSON (fl. 80), além de LUCIMAR BORGES DA SILVA e ALAÉRCIO ANDRADE (fls. 97-98), tendo todos afirmado desconhecer os fatos narrados neste IP, bem como nunca ter recebido ou presenciado qualquer promessa de vantagem em troca de voto, tampouco ameças ou sequestro no que tange à família de ALAÉRCIO ANDRADE.

JORGE LEONEL GOMES DA ROCHA que, conforme narrado na notícia-crime, teria recebido a quantia de R$ 1.500,00 para colocar a bandeira da “coligação do 40” em sua casa (fl. 07), no depoimento prestado negou o fato. Afirmou que apenas colocou a bandeira do PSB (partido que remete à “coligação do 40”) pois era filiado ao partido há aproximadamente três meses do pleito municipal, não recebendo qualquer quantia para isso (fl. 58).

IDERLEI DA SILVA CAMARGO também nega o fato (fl. 76), aduzindo que não recebeu a quantia de R$ 1.500,00, supostamente entregue por ALEX MIOTTO para votar em JUCENE, como foi afirmando na notíciacrime (fl. 07). Ademais, informou que, de todos os citados anteriormente, conhecia apenas RODRIGO RISSON, embora se falassem muito pouco (fl. 76).

RODRIGO RISSON, por sua vez, em depoimento (fl. 80), disse que não recebeu R$ 3.000,00 para votar na candidata JUCENE, sendo que a conhece apenas por ser conhecida de todos no município.

Embora a notícia-crime (fl. 08) exponha que os vídeos anexados ratificam o fato, nenhum dos vídeos têm respectiva declaração, e sim o contrário, um dos vídeos (MOV00541, 02:26 – 03:45 min.) contém a afirmação de que os R$ 3.000,00 eram para trabalhar na campanha de JUCENE. Em outro vídeo anexado (MOVI0008), que possivelmente veicula conversa com RODRIGO RISSON, não há citação nenhuma sobre a quantia de R$ 3.000,00, há apenas especulações realizadas (citações de outros valores, listas de votos, quantias a receber ou entregar), o que não comprova os fatos narrados na notícia-crime.

No tocante às alegadas ameaças a MÁRCIO DE QUADROS, o eleitor chegou a confirmar que recebeu cartas ofensivas e teve a janela de sua residência arrombada. No entanto, Márcio era pré-candidato ao cargo de vereador pelo mesmo partido das pessoas que realizaram a notícia-crime, e não efetuou registro policial ao tempo dos fatos, tornando inseguro seu único depoimento sobre a ocorrência.

O eleitor ALAÉRCIO ANDRADE negou ter passado por problemas durante o pleito, mas sua esposa afirmou que o prefeito municipal, tendo ciência de que votariam em seu opositor, no dia da eleição os levou a outro município a pretexto de visitarem a mãe de Alaércio, sem disponibilizar carona para o retorno, impedindo-lhes de votar. Como pontuou o Ministério Público, além da divergência de versões, é pouco provável que o próprio prefeito se ausentasse do município no dia do pleito apenas para impedir o voto de dois eleitores. Transcrevo a sua manifestação neste ponto:

ALAÉRCIO ANDRADE, outro citado na notícia-crime, que teria sido ameaçado e sequestrado por membros da coligação vencedora das eleições, afirmou, em diligência realizada pela PF, que não teve maiores problemas com o pleito municipal. Entretanto, a esposa de ALAÉRCIO ANDRADE, GIOVANA DALBOSCO, apresentou-se durante a entrevista, conforme transcrito no memorando nº 10/2016 (fls. 97-98), e expôs outra versão:

“Durante a entrevista estava presente a sua esposa, a qual se apresentou como sendo Giovana Dalbosco. Cabe registrar que esse casal é extremamente simples e na medida em que confiaram mais nos policiais abaixo signatários revelaram que no dia do pleito eleitoral receberam uma visita do então prefeito ROBER PAULO GIRARDI, que naquele momento buscava reeleição, vinculado ao PMDB (justamente o mesmo partido que fez a notícia criminal que gerou este procedimento). O fato é que esse candidato teria perguntado a ambos em quem iriam votar e em virtude da resposta insatisfatória (disseram que iriam votar na oposição, ou seja, na atual prefeita de Santa Cecília do Sul), o mesmo teria dito que a mãe de Alaércio, conhecida por Libra, estava muito doente e hospitalizada em Tapejara/RS, razão pela qual necessitava conduzi-los até a Linha Santo Antônio, localidade de seus familiares e que fica uns 15 Km da cidade. Disse que assim foi feito e ao chegarem na Linha descobriram que foram ludibriados e não conseguiram voltar a cidade em tempo hábil para votação eleitoral, justificando que não havia transporte público. Disseram, por último, que Rober Girardi ainda teria oferecido uma casa a Giovana e Alaércio caso fosse eleito”.

Inicialmente, há uma clara incongruência entre os fatos narrados na notícia-crime com o averiguado com as supostas vítimas, que afirmaram que a retirada dos eleitores de sua casa teria sido efetivada por Rober Girardi, candidato do mesmo partido dos autores da notícia-crime. De qualquer modo, não soa crível que qualquer dos candidatos a Prefeito fosse se ausentar do município no dia das eleições, apenas para assegurar-se que uma senhora (extremamente simples, como registrado pelos policiais), deixasse de votar no candidato da oposição.

Outros eleitores referidos na notícia-crime não foram ouvidos, por não residirem mais no município nem serem conhecidos dos entrevistados pela polícia.

Referente à afirmação de que foram registradas várias ocorrências na Brigada Militar, o responsável pelo policialmente no município negou os alegados registros. Nesse sentido, manifestou-se o procurador regional eleitoral:

Em relação a ÂNGELO FIUZA, VALDIR VARGAS, NEUDIR PIFFER, FÁBIO RECH E MARCELO PANISSON, não foi realizada sua oitiva, uma vez que não foram encontrados no município e muitos deles são desconhecidos para todos os entrevistados pela Polícia Federal (fl. 97).

Por fim, é narrado na notícia-crime que foram registradas várias ocorrências na Brigada Militar de Santa Cecília do Sul/RS e na Delegacia da Polícia Civil de Tapejara, como ameaças à família de NEUDIR PIFFER e à de LUCIMAR BORGES DA SILVA, além de agressões aos eleitores ORNELIO SALLES E DAVID SALLES e ameaças à família e invasão da residência de MÁRCIO DE QUADROS e agressões aos eleitores FABIO RECH e MARCELO PANISSON.

Entretanto, os registros de ocorrências são negados pelo responsável pelo policiamento ostensivo da Brigada Militar de Santa Cecília do Sul e pelo Delegado e pelo Inspetor da Polícia Civil de Tapejara, os quais mencionaram que houve apenas dois registros em relação ao pleito municipal, com dois flagrantes de transporte de eleitores, sendo um de cada partido (fl. 98).

Como se verifica, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos delitos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia, motivo pelo qual acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, por falta de elementos de informação, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.