E.Dcl. - 13074 - Sessão: 06/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

VANDRO DA SILVA opõe embargos de declaração (fls. 691-708) contra o acórdão das fls. 672-684v., por meio do qual este Tribunal deu parcial provimento ao recurso da defesa, para o fim de absolver o réu das acusações relativas ao 2º, 4º, 5º e 6º fatos aduzidos na denúncia, reduzindo as penas de reclusão para 3 (três) anos e 01 (um) mês e de multa para cinco dias-multa, cada um à razão de 4/5 do salário-mínimo, e substituindo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 16 (dezesseis) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.

Em suas razões, sustenta a existência de contradição no julgado, pois haveria incongruência entre a fundamentação desenvolvida na análise do 7º e 9º fatos, nos quais se entendeu pela manutenção da condenação, e a utilizada no 4º fato, cujo juízo foi absolutório (fls. 693-698).

Alega haver omissão por “ausência de fundamentação idônea quanto à condenação pelo 8º fato” (fls. 698-701), assim como pela carência de fundamentação quanto à aplicação da pena-base, restando, em seu entendimento, violado o art. 59 do Código Penal (fls. 701-706).

Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores (fl. 707).

Por fim, postula o acolhimento dos declaratórios para que sejam saneados os supostos vícios da decisão embargada, atribuindo efeitos infringentes ao recurso (fl. 708).

É o breve relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Em primeiro lugar, Desembargador Marchionatti, gostaria de informá-lo que o demandado não seguiu o seu conselho, no sentido de cumprir a pena e virar esta página.

Estamos aqui analisando nova interpelação da parte na forma de embargos declaratórios.

Todavia, melhor sorte não assiste ao réu, pois os embargos são intempestivos.

O processo foi julgado na sessão de 14.6.2016 (fl. 685).

Em virtude da degravação das manifestações dos membros desta Corte (fls. 683-684v.), as quais foram relativamente extensas, inclusive em razão de o procurador do réu ter suscitado, da tribuna, preliminares que não constavam nos autos, o acórdão foi assinado em 16.6.2016. (fl. 672).

No dia 20.6.2016 o aresto foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS) (fl. 686).

Portanto, o prazo legal de três dias para a oposição de embargos de declaração finalizou seu curso em 23.6.2016, motivo pelo qual a Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou, em 24.6.2016, o trânsito em julgado do feito (fl. 687).

Na mesma data (24.6.2016) – de forma extemporânea, portanto – a defesa do réu opôs os presentes embargos (fl. 691 – Protocolo n. 33.975/2016).

Registra-se que em 29.6.2016, após a oposição dos embargos, o recorrente peticionou nos autos alegando irregularidades na publicação do acórdão, sendo assim equivocada, no entender da defesa, a certificação do trânsito em julgado do feito (fls. 736-738 – Protocolo n. 34.989/2016).

Sustenta que o aresto foi julgado em 14.6.2016 e publicado em 20.6.2016, mais de três dias depois da sessão de julgamento, o que estaria em desacordo com o art. 274, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral. Transcreveu na petição apenas os parágrafos do referido artigo:

§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação. (Grifei.)

Em virtude disso, aduz que o réu deveria ter sido intimado pessoalmente do acórdão, começando a fluir a partir da intimação o prazo para a oposição dos embargos.

No entanto, eminentes colegas, nota-se que a defesa não teve o cuidado de ler o caput do referido art. 274, e consequentemente não o transcreveu em sua petição. Caso o tivesse lido, com o mínimo de atenção, constataria que o acórdão somente pode ser publicado depois de assinado. Vejamos:

Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial. (Grifei.)

Desse modo, como o aresto foi assinado no dia 16.6.2016, quinta-feira, não há nenhuma irregularidade em sua publicação no DEJERS ter ocorrido em 20.6.2016, visto que no final de semana não é editado o mencionado periódico digital.

Dessa forma, os prazos legais foram respeitados por este Tribunal, não havendo irregularidade ou ilegalidade na publicação do acórdão.

Vale lembrar que todo o andamento relativo ao processo poderia (e pode) ser livremente consultado por qualquer pessoa no site deste Tribunal na internet (www.tre-rs.jus.br). E lá é possível encontrar, inclusive, a data da assinatura do acórdão.

Portanto, tendo em vista que o aresto foi regularmente publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 20.6.2016, segunda-feira, e os embargos foram protocolados neste Tribunal no dia 24.6.2016, conclui-se pela intempestividade do recurso, pois entregue após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão.

Dessa forma, não merecem ser conhecidos os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela defesa de VANDRO DA SILVA.

É como voto, Senhora Presidente.