RE - 8574 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Brochier contra a sentença que julgou não prestadas suas contas do exercício financeiro de 2014, fixando a penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso (fls. 34-36).

Em suas razões, sustenta que a decisão é injusta, invoca o art. 34 da Lei n. 9.096/95 e afirma que não descumpriu as normas legais. Sustenta que não houve qualquer movimentação financeira passível de escrituração no exercício. Informa que não obteve receita nem realizou despesas e sustenta a aplicação do art. 45 da Resolução TSE n. 23.432/14, segundo o qual a ausência parcial de documentos não pode ensejar o julgamento como de contas não prestadas. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, asseverando que a sanção cominada na decisão recorrida é desproporcional, afrontando o art. 37 da Lei n. 9.096/95. Além disso, alega que a determinação de intimação do Ministério Público Eleitoral para fins de apuração da responsabilidade civil e criminal dos dirigentes partidários não encontra respaldo legal e é incabível no caso em tela. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas e, em caso de desaprovação, a aplicação da penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês (fls. 44-54).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença em face da ausência de citação dos responsáveis partidários no feito, conforme preveem as Resoluções TSE ns. 23.432/14 e 23.464/15, e pela impossibilidade de atestar a tempestividade recursal. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 65-73).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

A agremiação partidária foi intimada da sentença por meio de mandado de intimação pessoal cumprido por oficial de justiça da vara adjunta da Direção do Foro da Comarca de Montenegro, conforme consta às fls. 56-57.

Embora o mandado tenha sido cumprido em 12.5.2016 (fl. 57), o documento foi juntado aos autos somente em 27.5.2016 (fl. 55), e o recurso, por sua vez, foi interposto em 18.5.2016 (fl. 44), antes dessa juntada, sendo, portanto, tempestivo.

Passo ao enfrentamento da preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O Parquet Eleitoral suscitou a nulidade da sentença em face da ausência de observância das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, que preveem a citação dos dirigentes partidários nos processos de prestação de contas.

A previsão de que os responsáveis pelas contas dos partidos políticos devem integrar o feito, a fim de que sua responsabilidade por eventuais irregularidades seja apurada pela Justiça Eleitoral, é regra que decorre da edição da Resolução TSE n. 23.432, publicada em 30.12.2014.

Até essa nova regulamentação, a Resolução TSE n. 21.841/04 disciplinava as finanças partidárias e apenas previa a apuração da responsabilidade dos integrantes das legendas em caso de malversação dos recursos públicos do Fundo Partidário, nos autos de procedimento administrativo de tomada de contas especial realizada pelo TCU após o trânsito em julgado da decisão de mérito sobre as contas.

A Resolução TSE n. 23.432/14 teve vigência por aproximadamente um ano e foi posteriormente revogada pela Resolução TSE n. 23.464/15, de 21.12.2015, mas essa nova norma manteve a mesma disposição relativa à citação dos dirigentes partidários que foi inaugurada pela resolução revogada.

O TRE-RS, ao examinar a matéria, atentou para outra determinação também estabelecida na Resolução TSE n. 23.432/14: “As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015” (art. 67).

Para bem esclarecer que apenas as novas regras processuais deveriam ser imediatamente aplicadas aos processos em tramitação, mormente no que tange ao novo rito introduzido pela Resolução TSE n. 23.432/14, o qual assegura a apresentação de defesa, com ampla produção de provas, e de alegações finais, o TSE publicou a Portaria n. 107/15, informando que as prestações de contas partidárias anuais pertinentes ao exercício de 2014 e anos anteriores, ainda não entregues à Justiça Eleitoral, devem observar os termos da Resolução TSE n. 21.841/04 quanto ao seu mérito.

Diante desse quadro, ao considerar a possibilidade de citação dos dirigentes partidários para apuração de sua participação nas falhas eventualmente constatadas nas contas, este Tribunal entendeu que essa previsão regulamentar significa a formação de um litisconsórcio necessário entre a agremiação, o presidente e o tesoureiro do partido, e que esse instituto não poderia ser aplicado de forma retroativa a processos de prestação de contas que já estivessem em tramitação ou se referissem a exercícios financeiros anteriores ao de 2015.

Os principais argumentos ponderados pela Corte são os de que, até o ano de 2015, os dirigentes não figuravam na qualidade de partes dos processos, e que as contas anteriores ao exercício de 2015 são instruídas com base na Resolução TSE n. 21.841/04, que não prevê a citação dos responsáveis da agremiação, devendo ser aplicada ao caso a regra de direito intertemporal segundo a qual deve prevalecer o princípio do tempus regit actum.

Considera-se que eventual condenação pessoal dos gestores das finanças partidárias, em prestação de contas relativa a exercício anterior às novas resoluções, poderia sugerir afronta ao postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, princípio que se projeta sobre a estabilidade das relações jurídicas.

Com esse raciocínio, o TRE-RS firmou o entendimento de que a citação e a penalização dos dirigentes partidários, em processos de prestação de contas, só pode ocorrer a partir dos feitos relativos ao exercício 2015 em diante.

O litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes é matéria que interfere diretamente no exame de mérito das prestações de contas, pois afeta direito material e não apenas direito processual, em virtude de tratar de responsabilização solidária, da sujeição de cobrança por meio do cumprimento de sentença, inclusive com possibilidade de protesto da decisão judicial e de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

Além disso, o Tribunal assentou que a responsabilização a ser verificada no julgamento das contas deve seguir as regras da responsabilidade civil subjetiva, com a comprovação do nexo causal entre a conduta - omissiva ou comissiva - dos responsáveis pelas contas e o débito ou o dano ao erário apurados, não havendo razão para formação de litisconsórcio unitário, devendo ser observada a regra do art. 117 do CPC no sentido de que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

No tocante à apuração da responsabilidade dos dirigentes das agremiações, a previsão regulamentar deve, inclusive, atentar para o § 13 do art. 37 da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.165/15, que instituiu a minirreforma eleitoral:

§ 13 - A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

Todas essas questões demonstram que, longe de ser mera regra processual, a inclusão dos responsáveis como partes nas contas é matéria de mérito que não deve ser imediatamente aplicada aos processos de exercícios anteriores ao de 2015.

Esse entendimento de forma alguma poderia caracterizar malferimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, não sendo alcançados pela decisão que julgar a presente prestação, não há razão para citação dos responsáveis para oferecimento de defesa quanto às irregularidades constatadas nas contas partidárias, restando a eles assegurado o postulado da segurança jurídica, o que não importa prejuízo nem reflete nulidade do feito.

Colaciono precedente deste Tribunal que bem sintetiza a questão:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.

Provimento negado.

(Agravo Regimental n. 90-92, rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp. DEJERS de 27/08/2015, n. 156, p. 3.)

Acrescento, para finalizar, que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5362, recentemente ajuizada contra a previsão de responsabilização e punição dos dirigentes partidários nas resoluções do TSE supracitadas, processo de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Com essas razões, rejeito a preliminar.

No mérito, a sentença merece ser mantida, pois a única forma de modificá-la é o partido apresentar suas contas, conforme determinam a Lei n. 9.096/95, a Resolução TSE n. 21.841/04 - norma que regulamenta o mérito do presente feito, nos termos da Portaria TSE n. 107/15 -, e a Resolução TSE n. 23.464/15, a qual estabelece o rito do procedimento da regularização das contas.

Na hipótese dos autos, o presidente do PSB de Brochier, Joel Luciano Herzer, foi devidamente notificado pelo cartório eleitoral, a fim de que prestasse as contas do partido, e assinou o AR juntado aos autos à fl. 02v.

O dirigente manteve-se inerte e o juízo a quo prosseguiu realizando as diversas intimações previstas na legislação eleitoral a fim de que a agremiação prestasse contas, sem sucesso (fl. 03 e verso).

Nas razões recursais, a legenda limita-se a afirmar que não movimentou recursos e que a decisão é injusta, mas não trouxe aos autos nenhuma das peças indispensáveis ao exame das contas dispostas na Resolução TSE n. 21.841/04, as quais cumpre reproduzir:

Art. 14 - A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

I – demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado;

c) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido; e

e) demonstração das origens e aplicações dos recursos;

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

a) demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;

b) demonstrativo de obrigações a pagar;

c) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido;

d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;

e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;

f) demonstrativo de doações recebidas;

g) demonstrativo de contribuições recebidas;

h) demonstrativo de sobras de campanha;

i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;

j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;

k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;

o) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; e

p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único. As peças de que trata o inciso I devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, previstas nesta Resolução, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.

 

Art. 15- O Balanço Patrimonial deve ser encaminhado para publicação na imprensa oficial, no prazo máximo de cinco dias da data de sua apresentação e, onde ela não exista, deve ser afixado no respectivo cartório eleitoral da circunscrição do órgão de direção partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2º).

 

Art. 16 - Cumpre à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral informar nos autos os nomes do presidente e do tesoureiro do partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame.

 

Art. 17 - Os balancetes referentes aos meses de junho a dezembro, de que trata o inciso III do art. 3º desta Resolução, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia do mês subseqüente, da seguinte forma ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º):

I – pelos diretórios nacionais ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições presidenciais;

II – pelos diretórios regionais aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições estaduais; e

III – pelos diretórios municipais aos juízes eleitorais, nas eleições municipais.

Parágrafo único. Os balancetes devem ser divulgados na página dos tribunais eleitorais e juntados às contas anuais dos partidos e servir de base para cotejar informações, por ocasião do exame técnico e julgamento das prestações de contas anuais dos partidos.

 

Art. 18 - A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei ( Lei nº 9.096/95, art. 37).

Parágrafo único. A unidade responsável pela análise da prestação de contas deve verificar quais partidos políticos não a apresentaram e informar o fato ao diretor-geral dos tribunais eleitorais ou ao chefe dos cartórios eleitorais, que devem proceder como previsto no art. 37 da Lei nº 9.096/95, comunicando às agremiações partidárias a suspensão, enquanto permanecer a inadimplência, do repasse das cotas do Fundo Partidário a que teriam direito.

O comportamento do partido fere o princípio da transparência das contas partidárias, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois ainda que não tenha movimentado recursos deve obedecer as disposições legais vigentes no ano do exercício, 2014, apresentando todos os documentos de sua escrituração contábil.

Mesmo que não tenham obtido recursos em espécie, as agremiações podem ser mantidas com bens estimáveis em dinheiro e devem conservar os livros Diário e Razão autenticados e em dia para apresentação perante a Justiça Eleitoral.

Portanto, benefício algum deve ser concedido ao partido que se mantém inerte no dever de prestar contas e informações da situação de suas finanças para que o Poder Judiciário possa efetuar o pertinente controle judicial.

É cediço que a Lei n. 13.165/15, que instituiu a reforma eleitoral de 2015, incluiu o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/1995, dispondo que os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se apenas a declaração da ausência de movimentação de recursos, mas essa disposição não possui aplicação retroativa.

Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2014 aplica-se a disposição prevista no inciso III do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04, referente à suspensão do Fundo Partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso:

III – no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas –, sujeitos os responsáveis às penas da lei ( Lei nº 9.096/95, art. 37);

A penalidade mostra-se perfeitamente adequada e necessária à hipótese dos autos, pois a reprimenda visa compelir a agremiação a prestar as contas do exercício, não havendo falar-se em mitigação da sanção pelo período de 1 a 12 meses, diante da desídia do órgão partidário.

Para regularizar as contas e levantar a sanção de suspensão, a agremiação deverá observar o rito de regularização das contas não prestadas estabelecido no art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 59 - Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48 desta resolução.

§ 1º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta resolução;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º deste artigo, o Tribunal deve julgar o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos artigos 47 e 49 desta resolução.

§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º deste artigo.

Por fim, quanto à intimação do Ministério Público Eleitoral, nada há de irregular, pois o órgão atua como fiscal da lei (ou fiscal da ordem jurídica) em todos os processos eleitorais, sendo certo que o devido processo legal assegura às partes, em caso de apuração da responsabilidade civil e criminal dos dirigentes partidários, a realização da defesa com todos os instrumentos a ela inerentes.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.