RE - 5591 - Sessão: 20/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SEGIER VINICIUS PERIN contra decisão do Juízo da 67ª Zona Eleitoral de Encantado, que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o Município de Muçum, sob fundamento de que os documentos apresentados para comprovação do endereço não estavam em nome do recorrente, e não atendimento do requisito de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, conforme estabelece o art. 55, § 1º, do Código Eleitoral (fls. 02-06.)

O recorrente sustenta ter comprovado ao juízo eleitoral o prazo legal para estabelecimento de domicílio em Muçum, conforme contrato de locação de imóvel para fins comerciais, onde seria estabelecida a microempresa da família, localizado na rua Leopoldo Kulzzer n. 120, na Cidade de Muçum, locado em 31.01.2016 por seu irmão, Saylan Ernesto Perin, que exerce a atividade de microempresário e a função de administrador da empresa, com vigência a partir de 01.02.2016 (fls. 10-12). Sustentou que desde 01.02.2016 reside em Muçum e trabalha com seu pai na microempresa familiar, situação demonstrada pelos documentos acostados aos autos, devendo ser aplicado ao caso o disposto na parte final do inc. III do § 1º do art. 55 do CE, o qual prevê que a residência mínima de 03 (três) meses no novo domicílio pode ser provada por outros meios convincentes. Invocou as disposições previstas no art. 1º da Lei n. 7.115/83 e no inc. III do art. 8º da Lei n. 6.996/82, as quais estabelecem a presunção de veracidade da declaração de endereço. Com o apelo, juntou documentos a fim de provar suas alegações (fls. 02-06, 08-14 e 17-30).

A juíza a quo, ao receber o recurso, consignou que mantinha a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, e remeteu os autos a este Tribunal (fl. 31).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 35-37).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, observo que não foi certificada a data em que o eleitor foi intimado da decisão que indeferiu o seu pedido de transferência de domicílio, exarada em 06.5.2016 (fl. 16), constando dos autos apenas a data de interposição do recurso, 23.5.2016 (fl. 02).

Além disso, há diversos documentos juntados ao processo sem qualquer termo, e o feito foi autuado pela zona eleitoral a partir da petição recursal, em desordem cronológica, circunstância que atrapalha a análise da documentação.

No entanto, diante da impossibilidade de verificar a tempestividade do recurso, dada a ausência de registro nos autos, e o entendimento no sentido de que os equívocos cartorários não podem resultar em prejuízo às partes, tenho por tempestivo o apelo.

No mérito, ao examinar o requerimento de transferência realizado pelo recorrente Segier Vinicius Perin em 04.5.2016, último dia antes do fechamento do cadastro eleitoral, o Juiz da 67ª Zona indeferiu o pedido nos seguintes termos: “Indefiro. Os documentos, além de não estarem em nome do eleitor, são recentes, com menos de 03 meses, inclusive o 'contrato de locação', cuja firma foi reconhecida em 01.3.2016. Incidente o art. 55, inc. III, do § 1º do CE. Em 06.5.2016” (fl. 16).

Aparentemente, quando do requerimento de transferência de domicílio o eleitor apresentou ao cartório eleitoral apenas o contrato de locação de um imóvel, localizado em Muçum, onde foi instalada uma microempresa familiar administrada pelo seu irmão, Saylan Ernesto Perin. O documento foi firmado em 31.01.2016 e estabelece o início de vigência da locação a partir de 01.02.2016 (fls. 10-12).

Com o recurso, o recorrente agregou os seguintes documentos: a) declaração de que reside na rua Silva Jardim n. 153, em Muçum, e de que trabalha com seu irmão, Saylan, em empresa familiar situada na rua Leopoldo Kulzzer n. 120, na Cidade de Muçum, desde o mês de fevereiro de 2016 (fl. 8); b) declaração firmada por Saylan, afirmando que Segier Vinicius Perin e seu pai trabalham na sua microempresa, no ramo de “embutidos cárneos”, situada na rua Leopoldo Kulzzer n. 120, em Muçum, e que com ele residem na rua Silva Jardim n. 153, em Muçum, desde fevereiro de 2016 (fl. 13); c) cópia de nota fiscal de compra de produtos alimentícios (carne) emitida em 17.02.2016 em nome de Saylan (fl. 14); d) cópia de fatura de energia elétrica no endereço rua Silva Jardim n. 153, em Muçum, expedida em nome de Sayan, com vencimento em 14.4.2016 (fl. 17); e) comprovante de inscrição e de situação cadastral da microempresa SAYLAN E. PERIN ME, com endereço em Muçum (fl. 18); f) cópia de cédula de crédito bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com data de 27.4.2016, emitida em nome de SAYLAN E. PERIN ME, com endereço à rua Leopoldo Kulzzer n. 120, em Muçum (fls. 19-24); g) cópia de formulário de requerimento de empresário, preenchida por Saylan Ernesto Perin, em 25.02.2016, na qual consta o endereço rua Leopoldo Kulzzer n. 120 (fl. 25).

O juízo a quo analisou a documentação e entendeu que o recorrente não poderia realizar a transferência de domicílio para Muçum em razão de dois argumentos: a) apresentação de documentos que não estão em nome do eleitor e b) documentação recente, com menos de 03 meses, pois o 'contrato de locação' teve firma reconhecida em 01.3.2016.

Nesses termos, a controvérsia apresentada nos autos refere-se ao conceito de domicílio eleitoral e sua forma de comprovação perante esta Especializada.

A matéria está disciplinada nos arts. 42 e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral, bem como no art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03:

Código Eleitoral:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Resolução TSE n. 21.538/03:

Art. 65 A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.

Redação dada pelo Ofício Circular CGE n. 34, de 4.9.2013.

§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

A respeito do tema, a doutrina e a jurisprudência assentam que, do exame da previsão legal, conclui-se que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil.

O domicílio, para fins eleitorais, é mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, econômicos, patrimoniais e afetivos para o qual pretende ser transferido, sendo a residência a mera materialização desses atributos, local que não precisa, necessariamente, ser idêntico ao do domicílio eleitoral.

Nesse sentido, a lição de colaciono a jurisprudência do TSE:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

- Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, inc. III." (RESPE n. 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005).

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, inc. III.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 4769, Acórdão n. 4769 de 02.10.2004, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17.12.2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263 )

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 21829, Acórdão n. 21829 de 09.9.2004, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01.10.2004, Página 150 )

Com idêntico entendimento, pela falta de equivalência entre o domicílio eleitoral e o civil, é a jurisprudência desta Corte, consoante ementado:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14.6.2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.

Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.

Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.

Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade.

Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29.7.2008, Relator Des. Federal Vilson Darós).

José Jairo Gomes, lecionando sobre a abrangência de situações em que há vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, assim estabelece:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.

(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111).

Em razão da amplitude de abrangência do conceito de domicílio eleitoral, o TSE, na regulamentação das disposições do Código Eleitoral, especificamente quanto à prova do domicílio por parte do eleitor, publicou a Resolução n. 21.538/03, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

No seu art. 65, o TSE estabeleceu os documentos necessários para a transferência de domicílio eleitoral, expressamente prevendo, no § 3º, que o juiz poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio.

O § 4º do art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03, por sua vez, dispõe que, se subsistirem dúvidas quanto à idoneidade dos documentos apresentados como prova de domicílio, o juiz pode realizar a transferência com base e declaração firmada pelo eleitor, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, determinar providências necessárias à obenção da prova e, até mesmo, realizar verificação in loco.

Além disso, merecem ser transcritas as disposições legais invocadas pelo recorrente em suas razões recursais, no art. 1º da Lei n. 7.115/83 e inc. III, do art. 8º da Lei n. 6.996/82, que assim dispõem:

Lei n. 7.115/83:

Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Lei n. 6.996/82:

Art. 8º - A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

II - transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição anterior;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.

Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

Em relação à penalidade para a falsidade da declaração, o art. 350 do Código Eleitoral dispõe sobre o crime de declaração falsa para fins eleitorais:

Art. 350 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Assim, na hipótese dos autos, a apresentação de documentos em nome de Saylan Ernesto Perin, irmão do recorrente Segier Vinicius Perin, não é motivo para, por si só, causar o indeferimento da transferência de domicílio eleitoral, tendo em conta o vínculo familiar estabelecido com o irmão, mormente considerada a alegação de que há, também, vínculo profissional, porque ambos trabalhariam, juntamente com seu pai, na microempresa administrada por Saylan, situada no Município de Muçum, na rua Leopoldo Kulzzer n. 120, declaração contra a qual não foi produzida prova em contrário, a qual deve presumir-se verdadeira.

Em relação ao prazo de 03 (três) meses para proceder-se à transferência de domicílio eleitoral, o requerimento de alteração foi realizado no dia 04.5.2016, fundamentado na existência de contrato de locação de imóvel vigente desde 01.02.2016.

O recorrente entende que o requisito temporal de 03 (três) meses foi implementado dia 01.5.2016, alegando que reside em Muçum desde 01.02.2016.

No tocante à prova do prazo, foi apresentado o contrato de locação de imóvel para fins comerciais, onde seria estabelecida a empresa da família, localizado na rua Leopoldo Kulzzer n. 120, na Cidade de Muçum, firmado em 31.01.2016 entre o irmão do recorrente, Saylan Ernesto Perin, que exerce a atividade de microempresário e a função de administrador da empresa, e o casal Lauro e Sirley Fronchetti, com início de vigência a partir de 01.02.2016 (fls. 10-12).

Embora o juízo a quo tenha entendido que deveria ser considerado como marco temporal para o cumprimento do prazo de transferência de domicílio eleitoral o dia em que foi reconhecida, em cartório, a firma das assinaturas apostas no contrato, dia 01.03.2016, entendo que não se mostra razoável presumir que a data registrada no documento é falsa.

O documento possui, juntamente com a data de sua celebração, presunção de veracidade, que não pode ser afastada com base na data de reconhecimento das assinaturas dos respectivos contratantes, circunstância que sequer é imprescindível para perfectibilizar um contrato de locação.

A autenticidade das assinaturas deve ser interpretada em favor do locatário e não em seu prejuízo, lembrando-se de que a má-fé não pode ser presumida e de que a declaração admite prova em contrário.

Considero que seja comum, eventualmente, que as partes contratantes levem um contrato para reconhecimento de assinatura apenas quando necessitarem desse registro para alguma finalidade, inclusive para comprovar domicílio eleitoral.

Ademais, caberia a publicação de edital quando recebido o requerimento de transferência, devidamente instruído com contrato de locação que preencha o quesito tempo, para que eventuais interessados pudessem impugná-lo, nos termos do disposto no art. 57 do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

Além do contrato de locação comercial firmado pelo irmão do recorrente (fls. 26-28), foram juntados aos autos diversos documentos que atestam a fidedignidade da declaração de domicílio, todos atestando a veracidade da declaração de vínculo profissional e familiar com o Município de Muçum, merecendo ser considerada, também, a afirmativa do recorrente de que reside nessa cidade na casa de seu irmão, localizada na rua Silva Jardim n. 153.

Portanto, o caderno probatório leva a crer que havia cumprimento do lapso temporal de 03 (três) meses, especialmente se considerarmos os trâmites burocráticos enfrentados por quem decide pela abertura de uma empresa.

Merece destaque o fato de que o recorrente alega trabalhar, desde 01.02.2016, com seu irmão, Saylan, em uma microempresa no ramo de “embutidos cárneos” e que acostou à fl. 14 a cópia de uma nota fiscal de compra de carne emitida em 17.02.2016 em nome de Saylan, no valor de R$ 3.971,47, indicando, como local de entrega, o mesmo endereço da empresa administrada por Saylan: rua Leopoldo Kulzzer n. 120, em Muçum.

É razoável considerar que, para efetuar uma compra desse porte, a microempresa já deveria estar instalada a mais tempo no local.

A Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pelo desprovimento do recurso ao argumento, entre outros, de que na cédula de crédito bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, emitida pela microempresa do irmão do recorrente, SAYLAN E PERIN ME, (fls. 19-24), consta, como endereço da pessoa física de Saylan Ernesto Perin, a cidade de Bento Gonçalves. Entretanto, entendo que esse fato não pode militar em desfavor do recorrente, pois verifica-se que, no mesmo documento, foi registrado que o endereço da pessoa jurídica SAYLAN E PERIN ME é o mesmo do contrato de locação, situado na Cidade de Muçum.

Não ficou esclarecido nos autos essa divergência. Pode ter havido uma simples falta de atualização cadastral da pessoa física do microempresário junto à instituição bancária, mas há outros elementos de prova que considero mais do que suficientes para a transferência de domicílio eleitoral para Muçum.

Ainda que tais documentos se encontrem em nome de familiar do eleitor, tenho como demonstrado o domicílio eleitoral do recorrente pelo período de 03 (três) meses , sobretudo se analisados em conjunto com as declarações de residência e de trabalho, as quais possuem de presunção de veracidade.

Portanto, do exame da prova, é possível aferir que o recorrente pode estabelecer, como domicílio eleitoral, o Município de Muçum, razão pela qual a decisão deve ser reformada para o fim de ser deferida a transferência pretendida.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.