RE - 5409 - Sessão: 20/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SERGIO PERIN contra decisão proferida pelo magistrado da 67ª Zona Eleitoral de Encantado, na qual restou indeferido o pedido de transferência de inscrição eleitoral do ora recorrente para o município de Muçum.

A negativa foi fundamentada no fato de não ter sido apresentado documento comprobatório de residência no município em seu nome (fl. 17).

O recorrente sustentou (fls. 02-06) que reside e trabalha com seus filhos em Muçum.

Aduziu que seu filho, SAYLAN ERNESTO PERIN, firmou contrato de locação com finalidade comercial, datado de 31.01.2016, de um imóvel localizado em Muçum. Sustentou que o referido documento atendeu à exigência do art. 55, §1º, inc. III do CE, o qual determina o prazo mínimo de 03 meses de domicílio para solicitar a transferência eleitoral, mormente porque Saylan subscreveu declaração na qual afirma ter estabelecido comércio e residência, naquele município, juntamente com seu pai.

Agregou que firmou declaração na qual atesta que reside em Muçum, assumindo a responsabilidade daí decorrente.

Ao receber o recurso, a juíza eleitoral a quo consignou que mantinha a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, remetendo os autos a este Tribunal (fl. 21).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 25-29).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O indeferimento do pedido subjacente ocorreu em 06.5.2016, conforme despacho do juiz eleitoral à fl. 17, e o recurso aportou em cartório na data de 23.5.2016 (fl. 02).

Na ausência, nos autos, de intimação do eleitor sobre o teor da decisão e visando a não prejudicar a pretensão do ora recorrente, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Sergio Perin contra decisão do juiz eleitoral da 67ª Zona que, em face de requerimento de transferência de domicílio eleitoral formulado em 01.5.2016, indeferiu o pedido por não ter sido apresentado documento em nome do interessado (fl. 17).

A fim de comprovar o vínculo com o domicílio alegado, o eleitor anexou ao recurso os seguintes documentos:

a) declaração na qual afirma possuir endereço residencial em Muçum/RS, desde fevereiro do corrente ano, e que está trabalhando na empresa administrada por seu filho, Saylan Ernesto Perin, igualmente localizada em Muçum (fl. 08);

b) declaração assinada por seu filho Saylan, com firma reconhecida em cartório, na qual afirma (i) residir, desde fevereiro de 2016, juntamente com seu irmão Segier Vinicius Perin e seu pai Sergio Perin, ora recorrente, em Muçum na rua Silva Jardim, 153, Centro; (ii) trabalhar, desde fevereiro de 2016, juntamente com seu irmão Segier e seu pai Sergio, em Muçum na rua Leopoldo Kunzler n. 120, bairro Fátima (fl. 10);

c) contrato de locação para fins comerciais datado de 31.01.2016, situado o respectivo imóvel em Muçum na rua Leopoldo Kunzler n.120, bairro Fátima, constando como locatário Saylan Ernesto Perin (fls. 12-14);

d) cópia de nota fiscal de operação comercial datada de 17.02.2016, relativa à empresa de Saylan, situada em Muçum (fl. 11);

A matéria está disciplinada nos arts. 42 e 55, § 1º, inc. III, do CE, bem como no art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03:

Código Eleitoral:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Resolução TSE n. 21.538/03:

Art. 65 A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.

Redação dada pelo Ofício Circular CGE n. 34, de 4.9.2013.

§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

Examinadas doutrina e jurisprudência acerca do tema, é pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil.

O domicílio, para fins eleitorais, é mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, econômicos, patrimoniais e afetivos para o qual pretende ser transferido, sendo a residência a mera materialização desses atributos, local que não precisa, necessariamente, ser idêntico ao do domicílio civil.

Conforme a lição de José Jairo Gomes (em Direito Eleitoral, 4ª. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-1), o domicílio eleitoral tem conceito mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.

Extraio do TSE, nesse sentido, as seguintes ementas:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, inc. III.

(REspe n. 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005.)

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 4.769, Acórdão n. 4.769 de 02.10.2004, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17.12.2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263.)

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência.

(REsp n. 21.829, Acórdão n. 21.829 de 09.09.2004, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01.10.2004, Página 150.)

Igualmente, é da jurisprudência desta Corte:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento.

(RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14.6.2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova – ante o caráter universal do atendimento médico – que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade. Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se.

(RE 262008. Sessão do dia 29.7.2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)

Dada a abrangência do conceito de domicílio eleitoral, especialmente no que diz respeito aos meios de prova para sua comprovação, por parte do eleitor, o TSE publicou a Resolução n. 21.538/03, que dispõe sobre alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, regularização de situação eleitoral, administração e manutenção do cadastro eleitoral, sistema de alistamento eleitoral, revisão do eleitorado e fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

O art. 65 da resolução supracitada estipulou a documentação indispensável para transferência de domicílio eleitoral, prevendo no seu § 3º que o juiz poderá, caso julgue necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova do domicílio.

O § 4º do art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03, a seu turno, dispõe que, caso subsistam dúvidas quanto à idoneidade dos documentos apresentados como prova de domicílio, o juiz pode realizar a transferência com base na declaração firmada pelo eleitor, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, determinar comprovação da prova ou, em alguns casos, realizar a verificação in loco.

Transcrevo as disposições legais invocadas pelo recorrente em suas razões recursais, constantes no art. 1º da Lei n. 7.115/83 e inc. III do art. 8º da Lei n. 6.996/82:

Lei n. 7.115/83:

Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Lei n. 6.996/82:

Art. 8º - A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

II - transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição anterior;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.

Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

Importante mencionar, ainda, o art. 350 do Código Eleitoral, que prevê a penalidade nos casos de declaração falsa para fins eleitorais:

Art. 350 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Na espécie, o recorrente alega residir na casa de seu filho, Saylan, tendo declarado, sob as penas da lei, endereço localizado no município de Muçum ao solicitar a transferência de seu domicílio eleitoral (fl. 08). Essa afirmação foi confirmada por declaração firmada por Saylan (fl. 10), o qual assegurou que tanto seu pai quanto seu irmão residem e trabalham com ele desde o início de fevereiro deste ano.

Também vieram aos autos contrato de locação de imóvel comercial, localizado em Muçum na rua Leopoldo Kunzler n. 120, em nome de Saylan (fls. 12-14), bem como nota fiscal, emitida em 17.02.2016, indicando como local de entrega do produto o mesmo endereço do estabelecimento comercial administrado por Saylan.

Dessa forma, a apresentação de documentos em nome de Saylan Ernesto Perin, filho do recorrente Sergio Perin, não é motivo para, por si só, causar o indeferimento da transferência de domicílio eleitoral em foco.

Isso porque deve ser levado em conta o vínculo familiar entre o recorrente e o seu filho, Saylan, em especial diante da alegação de que há, também, vínculo profissional, na medida em que ambos trabalhariam, juntamente com o outro filho do recorrente, Segier, na microempresa administrada por Saylan, situada em Muçum – declaração contra a qual não foi produzida prova em contrário, a qual deve presumir-se verdadeira.

Para além, à vista dos fundamentos expostos pelo procurador regional eleitoral em seu parecer, consigno que, em relação ao prazo de 03 (três) meses para proceder-se à transferência de domicílio eleitoral, o requerimento de alteração foi realizado no dia 01.5.2016, fundamentado na existência de contrato de locação de imóvel vigente desde 01.02.2016.

No tocante à prova do prazo, foi apresentado o contrato de locação de imóvel para fins comerciais, onde seria estabelecida a empresa da família, localizado em Muçum na rua Leopoldo Kulzzer n. 120, firmado em 31.01.2016 entre o filho do recorrente, Saylan Ernesto Perin, que exerce a atividade de microempresário e a função de administrador da empresa, e o casal Lauro e Sirley Fronchetti, com início de vigência a partir de 01.02.2016 (fls. 12-14).

Nesse passo, embora possa ser considerado como marco temporal para o cumprimento do prazo de transferência de domicílio eleitoral o dia em que foi reconhecida, em cartório, a firma das assinaturas apostas no contrato – 01.03.2016 –, entendo que não se mostra razoável presumir que a data registrada no documento é falsa.

O documento possui presunção de veracidade, a qual não pode ser afastada com base na data de reconhecimento das assinaturas dos respectivos contratantes, circunstância que sequer é imprescindível para perfectibilizar um contrato de locação.

A autenticidade das assinaturas deve ser interpretada em favor do locatário e não em seu prejuízo, lembrando-se de que a má-fé não pode ser presumida e de que a declaração admite prova em contrário.

Considero que seja comum, eventualmente, que as partes contratantes levem um contrato para reconhecimento de assinatura apenas quando necessitarem desse registro para alguma finalidade, inclusive para comprovar domicílio eleitoral.

Ademais, caberia a publicação de edital quando recebido o requerimento de transferência, devidamente instruído com contrato de locação que preencha o quesito tempo, para que eventuais interessados pudessem impugná-lo, nos termos do disposto no art. 57 do CE, in verbis:

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

Além do contrato de locação comercial firmado pelo filho do recorrente (fls. 12-14), foram juntados aos autos, como visto, diversos documentos que atestam a fidedignidade da declaração de domicílio, todos atestando a veracidade da declaração de vínculo profissional e familiar com o Município de Muçum, merecendo ser considerada, também, a afirmativa do recorrente de que reside nessa cidade.

O caderno probatório, enfim, leva a crer que houve cumprimento do lapso temporal de 03 (três) meses, principalmente ao se considerar os trâmites burocráticos enfrentados por quem decide pela abertura de uma empresa.

Destaco: o filho do recorrente, Saylan, alega trabalhar, desde o início de fevereiro deste ano, com seu irmão Segier e o seu pai, ora recorrente, em uma microempresa no ramo de “embutidos cárneos”, tendo acostado à fl. 11 a cópia de uma nota fiscal de compra de carne emitida em 17.02.2016 em nome de Saylan, no valor de R$ 3.971,47, indicando, como local de entrega, endereço situado em Muçum.

É razoável considerar que, para efetuar uma compra desse porte, a microempresa já deveria estar instalada a mais tempo no local.

Portanto, entendo que há prova suficiente do vínculo existente entre o recorrente e o Município de Muçum, ao efeito de poder participar das decisões políticas da localidade, o que respalda a reforma da decisão subjacente para ser-lhe deferida a transferência de domicílio pretendida.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por SERGIO PERIN, a fim de que lhe seja deferido o requerimento de transferência de domicílio eleitoral.