RE - 5324 - Sessão: 20/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SAYLAN ERNESTO PERIN contra decisão do juízo da 67ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o Município de Muçum, ao entendimento de não restar comprovado o tempo mínimo de residência naquele município (fls. 02-07).

O recorrente sustenta ter provado o domicílio eleitoral por tempo superior ao exigido, por meio do contrato de locação de imóvel para fins comerciais, firmado em 31 de janeiro de 2016, com prazo de vigência a partir de 1º de fevereiro (fls. 11-13). Os autos foram instruídos, ainda, com declaração de endereço firmada pelo eleitor, formulário de requerimento de empresário, comprovante de inscrição e de situação cadastral e fatura de energia elétrica (fls. 10, 16-19).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 25-29).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, observo a impossibilidade de aferir a tempestividade do recurso, ante a ausência de certificação quanto à data em que o eleitor foi intimado da decisão recorrida.

Assim, considerando que os equívocos cartorários não devem militar em desfavor do recorrente, tenho por tempestivo o apelo.

No mérito, adianto que o recurso merece ser acolhido.

O juízo eleitoral indeferiu o requerimento de transferência de domicílio do recorrente, por entender ausente a prova de vínculo com o Município de Muçum pelo período de três meses exigido pela legislação.

O art. 55, § 1º, inc. III do Código Eleitoral assim dispõe sobre a transferência de domicílio eleitoral:

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

[...]

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Ao requerer a transferência do domicílio eleitoral de Bento Gonçalves para o Município de Muçum, em 04.5.2016 (fl. 15), o eleitor SAYLAN apresentou, como comprovante de endereço, o contrato de locação de imóveis para fins comerciais, firmado com LAURO FRONCHETTI em 31.01.2016, com início de vigência em 01.02.2016, portanto, com prazo superior aos três meses exigidos pelo art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral.

Ao apreciar o pedido, o juiz eleitoral entendeu por bem indeferi-lo sob o seguinte fundamento: “documentos referem vínculo recente, de março/2016”, certamente motivado pela data de reconhecimento de firma dos contratantes, qual seja, 1º.3.2016 (fls. 11-13).

Ocorre que o contrato em questão goza de presunção de veracidade. O reconhecimento de firma, não se desconhece, tem papel importante ao comprovar a autenticidade da assinatura dos contratantes, com a finalidade de impedir a ocorrência de fraudes, mas não se pode ir além disso, muito menos presumir a má-fé.

Assim, tendo o requerimento de transferência sido instruído com um documento que preenche o quesito tempo, cabe ao cartório eleitoral dar a publicidade determinada pelo art. 57 do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

Uma vez publicizado o requerimento, cabe a eventuais interessados apontar provas ou indícios de que as informações repassadas à Justiça Eleitoral são falsas, ante a presunção de veracidade que essas possuem.

No caso em análise, ainda que o contrato de locação comercial não gozasse de tal presunção, as suas cláusulas são corroboradas pelo requerimento de empresário juntado à fl. 17, deferido pela Junta Comercial em 04.3.2016 (fl. 17), no qual consta como início das atividades a data de 25.02.2016, ou seja, pouco mais de vinte dias do início de vigência do mencionado contrato. Ora, tenho como razoável que, para ter iniciado as atividades comerciais em 25.02.2016, o comerciante haja se estruturado no município com alguma antecedência, máxime em se tratando de comércio de carnes, que requer o cumprimento de regras rígidas quanto às instalações, equipamentos e vigilância sanitária.

Não se mostra crível, pois, que um empresário dê início a atividades comerciais desprovido de imóvel que sediará a empresa, razão que corrobora a validade do contrato de locação pelo teor das cláusulas nele insertas, não pela data do reconhecimento de firma, que pode ter ocorrido a posteriori para outros fins.

Ainda, o eleitor declarou, em 04 de maio de 2016, sob as penas da lei, residir na cidade de Muçum, aplicando-se ao caso o art. 1º da Lei n. 7.115/83, in verbis:

A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Ademais, a Lei n. 6.996/82, de aplicação específica no âmbito eleitoral, assim disciplina a matéria:

Art. 8º - A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

[...]

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. (Grifei.)

Dessa forma, demonstrado o domicílio do recorrente no Município de Muçum, tanto residencial quanto profissional, tenho por deferir a transferência pretendida.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.