PC - 7589 - Sessão: 12/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRATAS (DEM) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou exame preliminar, apontando a necessidade de complementação de documentos. Assim, foi determinada, pela Justiça Eleitoral, notificação da agremiação para apresentação de documentação complementar.

Após manifestação do partido, foi emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas, citando-se a agremiação e os responsáveis partidários em seguida, os quais apresentaram defesa.

Considerando a ausência de novos documentos com a defesa, foram dispensadas a instrução do feito e a notificação para alegações finais, remetendo-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do órgão regional do DEMOCRATAS (DEM), relativa ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, ao emitir parecer conclusivo pela desaprovação das contas, constatou como irregularidades: o recebimento (a) de R$ 50.000,00 provenientes do Fundo Partidário, quando estava suspenso, por ordem judicial, o repasse de novas quotas ao aludido fundo, e (b) de R$ 3.318,56 oriundos de fonte vedada.

O órgão técnico apurou ainda impropriedades, como a anotação equivocada do valor pago à empresa H Lang Ltda., o não cumprimento dos cronogramas de pagamento das dívidas de campanha assumidos na prestação de contas de 2014, e o nome desatualizado da sigla partidária em contrato junto à empresa GVT.

Tais impropriedades não prejudicaram a verificação das contas, como destacou o órgão técnico, motivo pelo qual passo à análise detida das primeiras irregularidades.

 

a) valores do Fundo Partidário durante o período de suspensão:

O órgão técnico desta Corte verificou o recebimento do montante de R$ 50.000,00, proveniente do Fundo Partidário, durante o período de 08.4.2015 a 08.10.2015, quando estava suspenso o repasse de novas quotas do aludido fundo, em razão da decisão proferida no processo n. PC 79-68, que desaprovou as contas da agremiação relativas ao exercício de 2011.

Transcrevo o parecer técnico no ponto:

Observou-se, no item 2.2 do Exame da Prestação de Contas, que a agremiação teve suas contas desaprovadas, referente ao exercício de 2011, Processo Classe 25, n. 79-68, com a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de 06 meses, de 08 de abril de 2015 a 08 de outubro de 2015 (fls. 198-199). A agremiação recebeu indevidamente recursos do Fundo Partidário, oriundos do Diretório Nacional do DEM, durante o período de suspensão, no montante de R$ 50.000,00 (extratos de fls. 74-76).

Nas defesas, alega-se que o órgão nacional do Democratas somente foi notificado da decisão de suspensão no dia 1º.6.2015, tendo suspendido o repasse a partir dessa data.

O argumento defensivo não procede. O termo inicial da penalidade é a publicação da decisão do Tribunal Eleitoral que impõe a suspensão, conforme se extrai do art. 28, inc. IV, da Resolução n. 21.841/04, a qual regia a matéria ao tempo dos fatos:

art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei n. 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções ( Lei n. 9.096/95, art. 36):

IV – no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão.

Dessa forma, a data na qual o órgão nacional do partido é comunicado da decisão de suspensão é irrelevante, conforme pacífico entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PT. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVAÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO AO FUNDO PARTIDÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR TRÊS MESES.

[...]

3. O termo inicial para a suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional à esfera regional é a publicação da decisão que desaprova as contas do diretório regional. Precedentes.

[...]

(TSE, Prestação de Contas n. 97737, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 121, Data 29.6.2015, Página 11-12.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

[...]

2. Nos termos do arts. 28, inc. IV, e 29, inc. II, da Res.-TSE n. 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que

rejeitou as referidas contas. Precedente: Prestação de Contas n. 21, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.9.2014; Pet n. 2.712, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007.

3. Havendo comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral e regular intimação do diretório regional que teve as contas rejeitadas, não pode o órgão nacional da agremiação partidária alegar desconhecimento para descumprir a determinação da Justiça Eleitoral de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário.

[...]

Prestação de contas do PSDB referente ao exercício financeiro de 2009 desaprovada parcialmente.

(TSE, Prestação de Contas n. 97907, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 96, Data 22.5.2015, Página 13-14.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, inc. IV, da Resolução-TSE n. 21.841/04, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas (PC n. 21/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 26.9.2014.)

[...]

6. Contas aprovadas com ressalvas.

(TSE, Prestação de Contas n. 94969, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 20.4.2015, Página 62-63.)

A tese defensiva de que somente a partir da notificação do órgão nacional é possível suspender o repasse do Fundo Partidário não prospera, como bem explicitou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, reproduzindo entendimento exposto pelo Ministro Admar Gonzaga no julgamento da PC 97907:

De mais a mais, ainda que se admita que o diretório nacional da agremiação não tivesse ciência, à época, da publicação da decisão regional suspensiva do repasse das quotas do Fundo Partidário aos diretórios regionais - circunstância que não é sequer negada, embora se questionem os requisitos formais da comunicação e o marco inicial do cumprimento da ordem -, é indubitável que as esferas partidárias a quem as sanções foram aplicadas tinham plena ciência da impossibilidade de receber tais recursos, não podendo se escusar do integral cumprimento do provimento jurisdicional do qual tinham conhecimento prévio.

Assim, mantém-se hígida a irregularidade apontada pelo órgão técnico desta Corte.

 

b) Recursos de fonte vedada:

No parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno identificou que o montante de R$ 3.318,56 é originário de fonte vedada, pois proveniente de doações realizadas por deputado estadual (fl. 180).

Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38

No conceito de autoridade pública prevista no artigo referido, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

(Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o art. 37, inc. V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Da mesma forma, inserem-se, no conceito de autoridade pública, os agentes políticos, tais como prefeito e secretários, conforme já se posicionou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação de valores por ocupante de cargo eletivo de vereador, agente político enquadrado no conceito de autoridade pública e abrangido pela vedação prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Manutenção da penalidade de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.

Redução, de ofício, do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário estabelecido no primeiro grau.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2276, Acórdão de 16.6.2016, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 108, Data 20.6.2016, Página 7.)

Assim, verificando-se doações provenientes de agente político, inserido no conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, tais recursos caracterizam-se como fonte vedada.

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 3.318,56, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, tendo presente que a destinação do valor irregular é norma de natureza processual e tem aplicação imediata, conforme restou definido no julgamento da PC 72-42 acima referida.

Dessa forma, conforme manifestou-se o órgão técnico, o conjunto de irregularidades verificadas não autoriza a aprovação das contas, considerando o recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período de suspensão e o recebimento de recursos de fonte vedada, irregularidade esta que representa 1,22% do total de recursos recebidos (fl. 247v).

Ainda que o percentual irregular represente um pequeno montante do valor movimentado, refere-se à arrecadação de recursos de fontes vedadas pela legislação eleitoral, o que evidencia a gravidade da falha apontada, justificando a desaprovação das contas, conforme tem se posicionado esta Corte:

Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2013.

Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia, tais como: chefe de seção, chefe de gabinete, chefe de divisão, diretor de planejamento, coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, diretor-geral, diretor de departamento, diretor de estabelecimento. Transferência dos valores impugnados ao Fundo Partidário.

Irregularidades que ensejam juízo de reprovação, com a consequente penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 61-76, Rel. Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzales, julgado em 28.4.2016.)

No entanto, embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a penalidade da suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário deve ser aplicada, de forma proporcional à gravidade das falhas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses. Veja-se que a jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção também quando ausentes provas dos gastos realizados com verbas originárias do Fundo Partidário, nos moldes do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, como se depreende dos seguintes julgados:

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008.

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 378116, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, Página 2.)

Na hipótese em tela, o período de suspensão deve ser fixado pelo prazo de 01 mês, considerando o reduzido percentual irregular.

Por oportuno, ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei n. 13.165/15 ao caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, o qual passou a prever que desaprovação das contas “implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de até 20%”, somente deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei n. 9096/95, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE n. 23.464/15, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferida pela Lei n. 13.165/15, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 54, Data 18.3.2016, Página 60-61.)

Dessa forma, incide, na espécie, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 46 da Resolução TSE n. 23.432/14, o qual resta fixado em 1 mês, conforme acima explicitado.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.318,56, nos termos do disposto no art. 14 da Resolução  TSE n. 23.432/14;

b) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 46 da referida resolução, pelo prazo de 01 mês.