PC - 7674 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e os responsáveis partidários JOSÉ PAULO DORNELLES CAIROLI e JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA apresentam a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015.

Após exame técnico, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou parecer conclusivo (fls. 717-720) pela desaprovação das contas, apontando as seguintes impropriedades e irregularidades: a) ausência de registro de uma dívida da campanha eleitoral de 2014; b) não comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário, nos valores de R$ 453,45 (cheques n. 850037 e 850140) e de R$ 675,00, em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14; c) recebimento de contribuições provenientes de autoridades, enquadradas como fontes vedadas, no total de R$ 41.250,00, e d) ausência de demonstração do destino do percentual mínimo de 5% (R$ 21.750,00) dos recursos do Fundo Partidário, na esfera estadual do Rio Grande do Sul, para a criação e a manutenção de programas com o objetivo de promover e difundir a participação política das mulheres.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou (fls. 723-733): a) pela desaprovação das contas; b) pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses; c) pelo repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 64.128,45; d) pela determinação de uso da quantia de R$ 32.625,00 para a promoção da participação feminina na política no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, e d) pelo encaminhamento de cópias do processo ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual.

Citados, o partido e os dirigentes apresentaram defesa (fls. 747-753), sustentando que a despesa de R$ 675,00, paga com recursos do Fundo Partidário, foi destinada à funcionária que presta serviços na sede do partido. Alegaram que os gastos adimplidos com o cheque n. 850037 são de pequena monta, comprovados por meio de notas fiscais. Afirmaram ter sido demonstrado que as contribuições consideradas como oriundas de fontes vedadas foram feitas mediante autorização de débito em conta, de forma espontânea, sem determinação de desconto em folha de pagamento e com a identificação do doador por meio de recibo. Defenderam que a vedação de contribuição de autoridades não atende ao escopo do financiamento público de campanhas e que, a qualquer pessoa, deve ser assegurado o direito de colaborar com valores para partidos políticos. Asseveraram que, por erro, o partido deixou de abrir uma conta bancária específica para os recursos de promoção da participação política das mulheres, mas que efetuou despesas com essa finalidade por meio da Executiva Eleita das Mulheres. Assinalaram a ausência de má-fé, pontuando que erros formais e materiais corrigidos não autorizam a desaprovação das contas. Invocaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e postularam pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e com a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo reduzido de um mês.

Depois do encerramento da instrução probatória, os interessados apresentaram alegações finais (fls. 760-777) - tecendo considerações sobre dívida no valor de R$ 4.300,00, contraída com a empresa Trindade Indústria Gráfica Eireli - e reprisaram os argumentos defensivos, juntando novos documentos.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve o parecer já ofertado (fl. 794).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pelas partes, entendeu subsistirem falhas não sanadas no curso do processo, merecendo transcrição a íntegra do parecer final do exame das contas (fls. 717-720):

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

O total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 547.492,51. Desse total, R$ 438.193,17 são recursos do Fundo Partidário (R$ 435.000,00, repassados pela Direção Nacional do PSD e R$ 3.193,17, provenientes de juros e rendimentos de aplicação de recursos do Fundo Partidário) e R$ 109.299,34 são recursos de Outra Natureza.

Os gastos totalizaram R$ 420.808,81, sendo que R$ 316.497,30 foram realizados com recursos do Fundo Partidário, recebidos no exercício de 2015 e remanescentes do exercício anterior, e R$ 104.311,51 foram realizados com recursos de Outra Natureza.

Destaca-se que os recursos financeiros transitaram integralmente por conta bancária.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

1) Conforme item 1 do Exame da Prestação de Contas, o partido não efetuou os registros referentes à dívida de campanha (Eleições 2014) do candidato a deputado federal Danrlei de Deus Hinterholz, a qual foi assumida integralmente pelo Diretório Estadual do PSD-RS.

Conforme manifestação do partido à fl. 590, “a Agremiação compromete-se a realizar o ajuste contábil de tal dívida no exercício 2016”, fato que será verificado por esta unidade técnica, quando da análise dos demonstrativos da prestação de contas anual - exercício 2016 - da Direção Partidária Estadual do PSD. Caso ocorra pagamento com recursos do Fundo Partidário, deverá, o partido, apresentar cópia do cheque ou da transferência bancária e a nota fiscal da despesa do candidato na Eleição de 2014.

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Mantém-se as falhas apontadas no Exame da Prestação de Contas (fls. 520/573) que comprometem a regularidade das contas, a saber:

2) Referente ao subitem 2.1 do Exame da Prestação de Contas, foram identificados gastos em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14, bem como gastos sem comprovação, referentes a despesas efetuadas com Fundo Partidário.

O partido manifestou-se, apresentando esclarecimentos e documentação (fls. 590/613). Entretanto, restaram não comprovados os seguintes documentos:

2.a) Gastos em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/2014:

Data: 12.01.2015

Favorecido: Du Attos Restaurante – cupom fiscal cod. 076089

Valor (R$): 218,00

Cheque n.: 850037

Irregularidade: não está em nome do partido

Data: ilegível

Favorecido: documento ilegível)

Valor (R$): 40,00

Cheque n.: 850037

Irregularidade: documento ilegível

Data: 14.02.2015

Favorecido: documento ilegível

Valor (R$): 125,45

Cheque n.: 850037

Irregularidade: documento ilegível

Data: 19.8.2014

Favorecido: Comercial Buffon Combustíveis e Transportes Ltda. -

cupom fiscal cod. 178944

Valor (R$): 20,00

Cheque n.: 850037

Irregularidade: data do cupom fiscal não pertence ao exercício em análise e não está em nome do partido

Data: 10.6.2015

Favorecido: Abastecedora de Combustíveis Porto Alegre Ltda.

Cupom fiscal cod. 074402

Valor (R$): 50,00

Cheque n.: 850140

Irregularidade: não está em nome do partido

Cheque n.: 850037

Total: 453,45

Cheques movimentados no Banco do Brasil, ag. 2794-4, cc 40034-3

2.b) Despesa sem comprovação:

Data: 01.12.2015

Histórico: Cheque pago em outra agência

Valor (R$): 675,00

Cheque n. 85063

Cheque movimentado no Banco do Brasil, ag. 2794-4, cc 40034-3

Dessa forma, o valor de R$ 1.128,45 (R$ 453,45 + R$ 675,00), referente aos itens “2.a” e “2.b” acima, representa irregularidade que enseja a desaprovação das contas.

3) Conforme subitem 3.1 do Exame da Prestação de Contas, constatou-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 12, inciso XII da Resolução TSE n. 23.432/14.

Utilizando um banco de informações gerado a partir de respostas a ofícios (os mesmos constam no Processo Administrativo Eletrônico PAE n. 372/2016), os quais requereram listas de pessoas físicas que exerceram cargos de chefia e direção na administração pública, entre o período de 01.01.2015 a 31.12.2015, e receitas identificadas nos extratos bancários, esta unidade técnica observou a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fontes vedadas no exercício de 2015, para a agremiação em exame, no valor de R$ 41.250,00, conforme demonstrado na tabela de fls. 555/559. [Voto Proc. RE1000005-25 – Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo. Sessão de 25-4-2013. “doações a partidos políticos (...) que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral”. (Grifei.) Resolução TSE n. 23.432/14: Art. 12 É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…) XII - autoridades públicas; (…) § 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta (…). (Grifei.)]

Cumpre ressaltar que, ao apurar as receitas procedentes de fonte vedada, esta unidade técnica valeu-se das informações constantes nos extratos ou comprovantes bancários apresentados, bem como, de dados fornecidos pelo Banrisul (fls. 566/572), relativos a valores creditados na conta 06.157251.0-6, agência 0839, da referida instituição bancária, sob a forma de convênio. Assim se procedeu porque, conforme disposto nos artigos 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (aplicável no mérito para as prestações de contas relativas ao exercício de 2015), as contas bancárias dos partidos políticos somente podem receber doações ou contribuições que contenham o CPF dos doadores ou contribuintes devidamente identificados. (Art. 7º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte. (…)

Art. 8º. As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil. (…) § 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deverá ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.)

4) Quanto ao subitem 5.3 do Exame da Prestação de Contas (fl.527), referente à aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determina o art. 44, V da Lei n. 9.096/1995, o partido declara, à fl. 595 [sic], que: “A Agremiação, por orientação do PSD Nacional, utilizava o recurso destinado às mulheres junto com o PSD Nacional, portanto, a porcentagem exigida está constante na contabilidade do PSD nacional”.

Em que pese a argumentação do partido, cada esfera da agremiação deve aplicar, no mínimo, 5% de recursos do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determina o art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14, que segue transcrito:

Art. 22 Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político. (Grifei.)

Assim, não foi apresentada a comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% (R$ 21.750,00) dos recursos do Fundo Partidário na esfera estadual do Rio Grande do Sul.

Como consequência, a agremiação deverá destinar, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas relativas ao exercício de 2015, o percentual de 5% referente ao exercício de 2015, acrescido do percentual de 2,5%, nos termos do artigo 44, inciso V e § 5º, da Lei n. 9.096/1995 (na redação original, que vigia à época dos fatos), além do percentual previsto para o próprio exercício, conforme tabela que segue:

Fundo Partidário Recebido: R$ 435.000,00

Ano: 2015

Valor não comprovado: R$ 21.750,00

Percentual de 2,5%: R$ 10.875,00

Valor que deverá ser aplicado: R$ 32.625,00

Salienta-se que não foi observada, por esta unidade técnica, a destinação ou reserva para futura destinação de recursos ao financiamento de candidatas do partido, visto que, no exercício em exame, não havia a previsão legal instituída pela Lei n. 13.165/15 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.464/15.

CONCLUSÃO

O item 1 deste Parecer Conclusivo trata de impropriedade que não compromete a identificação da origem das receitas e da destinação das despesas na presente prestação de contas.

Observam-se irregularidades nos itens 2 a 4 deste Parecer Conclusivo, as quais, examinadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e consistência das contas.

O item 2 refere-se a despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário e que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional o montante de R$ 1.128,45, valor que representa 0,36% do total de gastos efetuados com esses recursos (R$ 316.497,30). Ademais, a irregularidade apontada implica a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, conforme disposto no §2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14 (Art. 48. A desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei.

[…]

§ 2º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou pelo tribunal competente após cinco anos da sua apresentação).

O item 3 trata de falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada prevista no art. 12, inciso XII da Resolução TSE n. 23.432/14. Tal falha enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 41.250,00, o qual representa 37,74% do total de outros recursos recebidos (R$ 109.299,34). [Na sessão de 04.5.2016, por ocasião do julgamento da PC 72-42, a corte deste Tribunal, por unanimidade, fixou entendimento referente à destinação dos recursos de origem não identificada e oriundos de fonte vedada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, aplicando-se a Res. TSE n. 23.464/15, no ponto, às contas partidárias de todos os exercícios financeiros.]

Quanto ao item 4, que trata da comprovação da destinação do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nesta esfera estadual, esta unidade técnica observará a aplicação do valor de R$ 32.625,00 (valor não comprovado em 2015 + 2,5 % do Fundo Partidário recebido em 2015), no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas relativas ao exercício de 2015, nos termos do artigo 44, inciso V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 (na redação original, que vigia à época dos fatos), além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício. (Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: § 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base no inciso IV, alínea “a” do art. 45 da Resolução TSE n. 23.432/2014 (Art. 45 - Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: (…) IV - pela desaprovação, quando: a) for verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas).

Relativamente à impropriedade de ausência de registro de dívida da campanha eleitoral de 2014, originária do candidato a deputado federal Danrlei de Deus Hinterholz, foi consignado pelo órgão técnico o comprometimento dos prestadores em proceder ao pertinente ajuste contábil para o exercício seguinte.

O fato constitui falha meramente formal, que não compromete a análise das contas.

Passo ao exame das irregularidades apontadas no parecer conclusivo:

a) Despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14

O órgão técnico apontou que o partido realizou gastos no valor de R$ 453,45 e de R$ 675,00, com recursos provenientes do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14, que define quais despesas podem ser adimplidas com essas verbas e a forma de comprovação do gasto:

Art. 18 - A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social GFIP.

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa poderá ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 3º Os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096, de 1995, não sendo admissível mero provisionamento contábil.

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária, que identifiquem o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19 desta Resolução.

§ 5º O pagamento de gasto, na forma prevista no caput deste artigo, poderá envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

§ 6º Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, será exigida a relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos respectivos nomes e CPFs.

§ 7º Os comprovantes de gastos deverão conter descrição detalhada, observando-se que:

I - nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais deverão identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados.

II - a comprovação de gastos relativos a transporte aéreo e hospedagem poderá ser realizada mediante a apresentação de nota explicativa, acompanhada das respectivas faturas emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, seja apresentado:

a) prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários;

b) bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de sua utilização; e

c) nota fiscal, emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

Relativamente aos recursos de R$ 453,45, a comprovação das despesas foi realizada com base em documentos que não estão em nome do partido, são ilegíveis ou com data que não pertence ao exercício financeiro em análise, persistindo o apontamento de irregularidade, mesmo após as intimações para regularização da falha.

Em sua manifestação, o partido e seus responsáveis limitam-se a apontar que o valor representa quantia insignificante e que forneceram todos os documentos fiscais pertinentes ao exame.

Assim, permanece a irregularidade, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.432/14.

No tocante ao pagamento de despesa no valor de R$ 675,00, os prestadores trouxeram aos autos, de forma intempestiva e após o encerramento da instrução, provas esclarecendo que o gasto foi realizado por meio do cheque n. 85063, do Banco do Brasil, agência n. 2794-4, conta-corrente n. 40034-3.

Referido valor foi destinado ao pagamento de verba indenizatória, pertinente ao 13o salário de funcionária que presta serviços na sede do diretório da agremiação, merecendo ser reconsiderado o apontamento de irregularidade, pois a questão foi sanada, ainda que de forma extemporânea.

Nesses termos, considero corrigida a falha pertinente às despesas de R$ 675,00, adimplidas com recursos do Fundo Partidário, e mantenho o apontamento de irregularidade quanto ao montante de R$ 453,45.

b) Recebimento de recursos provenientes de autoridades, consideradas fontes vedadas de arrecadação partidária

Conforme demonstrado na tabela (fls. 555-559), o partido recebeu contribuições, no valor de R$ 41.250,00, provenientes de detentores de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade e considerados fontes vedadas de arrecadação partidária, nos termos do art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Na referida tabela, consta o recebimento de valores provenientes de detentores de cargos de coordenador, chefe de departamento, chefe de divisão, chefe de gabinete, secretário de estado, diretor de departamento, subchefe da casa civil, gerente operacional, coordenador de assessoria, coordenador de bancada, supervisor, diretor industrial, etc.

Não obstante a insurgência do partido, é inegável o poder de autoridade de que se revestem os detentores das referidas funções comissionadas, devido ao desempenho de função de chefia e liderança inerente ao cargo público ocupado.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo Presidente Nacional do Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”

O TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

 

A questão que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada, não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia (Petição n. 100, Resolução n. 23.077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105; RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301).

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput e inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

A vedação foi incorporada ao texto da Resolução TSE n. 23.432/14, que regulamenta o mérito do exercício em questão, especificamente no art. 12, inc. XII, c/c § 2o:

Art. 12 -É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX - entidades esportivas;

X - organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público;

XII - autoridades públicas;

XIII - fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

XIV - cartórios de serviços notariais e de registros.

§ 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, salvo se receberem recursos públicos.

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

§ 3º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no § 2º do art. 20 desta Resolução.

§ 4º Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput deste artigo, aquela efetuada por pessoa jurídica que seja coligada, controladora ou controlada de outra pessoa jurídica que se inclua nas hipóteses previstas no caput deste artigo.

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, ainda, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

Descabe invocar a forma de repasse do valor – débito em conta – para infirmar o apontamento de irregularidade, pois a vedação de recebimento não excepciona a forma de repasse financeiro. A norma é impositiva: detentores de cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta não podem repassar valores a partidos políticos.

Destarte, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, aliada à posição de ascendência das autoridades elencadas na tabela das fls. 555-559, verifica-se inegável recebimento de recursos provenientes de autoridades, consideradas como fontes vedadas nos termos do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

A quantia arrecadada de fonte vedada, de R$ 41.250,00, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.432/14.

c) Falta de comprovação de aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

A última irregularidade apontada pela unidade técnica refere-se à ausência de comprovação de gasto mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”, conforme prevê o art. 44 da Lei n. 9.096/95, em seu inc. V c/c § 5º, na redação original, vigente ao tempo do exercício financeiro:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[…]

§ 5o O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Embora em sua defesa, os prestadores argumentem que o partido efetuou despesas com essa finalidade, e que tal desiderato foi cumprido também pela Direção Nacional do PSD Nacional, não há nos autos nenhum elemento de prova a demonstrar que a agremiação, em sua esfera regional, tenha adimplido com essa obrigação.

Nos termos do apontamento do órgão técnico de exame (fl. 718v.): “cada esfera do partido deve aplicar, no mínimo, 5% de recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determina o art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/2014”.

Transcrevo o referido dispositivo:

Art. 22 - Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.

 

Em consequência, os interessados deverão destinar, no exercício subsequente ao trânsito em julgado dessa decisão, o percentual de 5% referente ao exercício de 2015, acrescido do percentual de 2,5%, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 (na redação original, que vigia à época dos fatos), além do percentual previsto para o próprio exercício, conforme dados informados no parecer conclusivo:

Fundo Partidário Recebido: R$ 435.000,00

Ano: 2015

Valor não comprovado: R$ 21.750,00

Percentual de 2,5%: R$ 10.875,00

Valor que deverá ser aplicado: R$ 32.625,00

Nesses termos, permanece a irregularidade como não sanada, pois os prestadores deixaram de apresentar a comprovação quanto ao destino do percentual mínimo de 5% (R$ 21.750,00) dos recursos do Fundo Partidário na esfera estadual do Rio Grande do Sul.

Aplica-se ao caso, a sanção prevista no art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 (na redação original), pois o partido deverá dispensar o valor de R$ 32.625,00 (quantia não comprovada em 2015 + 2,5 % do Fundo Partidário recebido em 2015), no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, vedada a sua aplicação para finalidade diversa.

Portanto, da análise dos autos, verifica-se que há três irregularidades insanáveis que conduzem à desaprovação das contas.

Quanto às despesas, há irregularidade na utilização de recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14, no valor de R$ 453,45, e na falta de comprovação de aplicação da quantia de R$ 21.750,00, proveniente do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, totalizando R$ 22.203,45.

Considerando que o total de recursos financeiros arrecadados pela agremiação foi de R$ 547.492,51, tem-se que essas duas irregularidades repercutem em aproximadamente 4,05 % nas contas do partido.

No tocante às receitas, há falha no recebimento de contribuições de fontes vedadas, no total de R$ 41.250,00, representando, essa irregularidade, aproximadamente 9,80% dos gastos da legenda, que alcançou o montante de R$ 420.808,81.

O percentual total das irregularidades nas contas é de 13,85%.

Os valores de R$ 453,45 e de R$ 41.250,00 devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, totalizando R$ 41.703,45, conforme prevê o art. 14 da Res. TSE n. 23.432/14.

Em relação à penalidade prevista, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que alterou diversas disposições, até então, previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão de repasse de novas quotas.

Todavia, este Tribunal, em reiterados julgados, tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que, em sua redação original, prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de um ano, não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme tem sido defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4879, Acórdão de 29/08/2013, Relator(a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19/09/2013, Página 71).

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 963587, Acórdão de 30/04/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18/6/2013, Página 68-69)

 

Da leitura dos julgados transcritos, observa-se que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, de um ano para dois meses, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações, quando representam valor de pouco impacto nas contas.

Assim, essa penalidade mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), por JOSÉ PAULO DORNELLES CAIROLI e JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA. Determino o recolhimento de R$ 41.703,45 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.

Determino, ainda, a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 32.625,00, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, vedada sua aplicação para finalidade diversa, nos termos da fundamentação.

Autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópia dos autos.