PC - 7322 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) relativa à arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro do ano de 2015, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95.

Após diligências, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo, acostado às fls. 158-159, pela aprovação das contas com ressalvas.

Remetidos os autos à PRE, exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015.

Após exame dos autos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria opinou pela aprovação das contas com ressalvas, nos seguintes termos:

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

Não foi identificada arrecadação de recursos de outra natureza. Os gastos totalizaram R$ 32,50, sendo realizados com o saldo do exercício anterior, conforme extratos bancários às fls. 116/127.

Não há informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário. Verificou-se no site do TSE1 que a Direção Nacional não realizou repasses de recursos do Fundo Partidário à Direção Estadual no exercício de 2015.

Realizada pesquisa no Sistema de Prestação de Contas Partidárias (PRESTCON2), não constam anotações de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) Examinando a documentação apresentada e aplicando os procedimentos técnicos de exame, esta unidade técnica não localizou os lançamentos de despesas com Contador, Advogado, bem como de despesas gerais e de manutenção da sede. Cabe ressaltar que a existência de anotação de Diretório Estadual junto à Justiça Eleitoral pressupõem a ocorrência de despesas com a manutenção física do local, mesmo que sob a forma de gastos estimáveis. Assim, é imprescindível que nos exercícios de 2016 e posteriores sejam realizados os devidos lançamentos.

CONCLUSÃO O item A deste Parecer Conclusivo trata de impropriedade que não impediu a aplicação dos procedimentos técnicos de exame na presente prestação de contas. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, opina-se pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Nessa linha de intelecção, acompanho integralmente a conclusão do órgão técnico desta Corte e da douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que o apontamento do item A não maculou as contas da agremiação, merecendo o juízo de aprovação de contas com ressalvas.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo aprovadas com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), relativas ao exercício financeiro de 2015.

É o voto.