PC - 6108 - Sessão: 16/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.432/14 e disposições processuais da Resolução TSE n. 23.546/17, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2015.

A equipe técnica do TRE-RS emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 410-414), diante da constatação do recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 70.666,13, equivalente a 16% das receitas do exercício, e da existência de recursos de origem não identificada, no importe de R$ 15.000,00, representando 2,8% da arrecadação da agremiação.

Concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 70.666,13, correspondente à soma dos recursos provenientes de fontes vedadas e de origem não identificada, bem como a suspensão das quotas do Fundo Partidário: a) pelo período de um ano, diante do recebimento de recursos de fonte vedada; e b) até o devido esclarecimento da origem dos recursos, quanto às receitas sem identificação da origem (fls. 422-427v.).

Citados para apresentação de defesa, o prazo concedido transcorreu sem manifestação (fl. 448).

Remetidos os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou o parecer às fls. 422-427v., retificando a suspensão do repasse das verbas do Fundo Partidário, para limitá-la ao prazo de um ano, bem assim acrescer à quantia proveniente de fontes vedadas as recebidas por detentores de mandato eletivo, opinando pela determinação de recolhimento do montante de R$ 85.666,13 (fls. 451-457).

O órgão partidário e seus responsáveis manifestaram-se e juntaram documentos (fls. 460-468).

Realizada análise da documentação, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas, reduzindo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 20.800,00 (fls. 473-474).

Ofertada oportunidade para alegações finais, o prazo concedido transcorreu in albis (fl. 481).

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer exarado às fls. 451-457 e, considerando os novos documentos apresentados, manifestou-se pela redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 78.666,13 (fl. 481A-v.).

É o relatório.

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pelo Diretório Regional do PCdoB, constatou a existência de irregularidades ensejadoras da desaprovação das contas, consistentes no recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, na quantia de R$ 12.800,00, e de receitas sem origem identificada, no valor de R$ 8.000,00, totalizando o montante de R$ 20.800,00.

Antes de adentrar no mérito do feito, destaco que esta Corte, em 12.12.2017, definiu que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. 6. Provimento parcialArt. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(RE 14-97, Relator Dr. Luciano Andre Losekann) (Grifei.)

Dessarte, passo ao mérito da contabilidade seguindo esse entendimento.

Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE na Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

Reproduzo, por oportuno, trechos da referida consulta:

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

[...]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, haja vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos com potencial para malferir a paridade de armas entre os partidos que não contam com tal privilégio.

O Ministro Cezar Peluso, redator da consulta, ao examinar o elemento finalístico da norma que veda as doações de autoridades, assim se posiciona:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Nesse sentido, sobreveio a Resolução TSE n. 23.432/14, que, em seu art. 12, inc. XII e § 2º, disciplinou o assunto:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

XII – autoridades públicas; (…)

§2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Logo, a vedação imposta pela referida Resolução do TSE não tem outro objetivo exceto o de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Assim, pelo menos desde 2007, quando da publicação da resposta à Consulta n. 1428, o Tribunal Superior Eleitoral já estabeleceu que não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que é o caso dos autos.

E a jurisprudência deste Regional seguia o mesmo entendimento, consoante colacionado no julgado que segue, lavrado em 2012:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário.

Expressiva parte da receita partidária oriunda de doações de pessoas físicas, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridade. Prática vedada pelo disposto no artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 1997, ACÓRDÃO de 30.7.2012, Relator) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 138, Data 01.8.2012, p. 4 ) (Grifei)

Na situação em análise, os recursos objeto de apontamento são provenientes de ocupantes de cargos de chefia e coordenação, todos considerados fonte vedada, nos termos da argumentação explicitada. No ponto, em que pese a insurgência do partido e de seus responsáveis, não restou demonstrado que Analia Sanches Dorneles, José Accioly Jobim Fossari, Neio Lucio Fraga Pereira, Paulo Ricardo Bobek e Roberto Sum da Silva não detinham poderes de comando inerentes à natureza dos cargos para os quais foram designados. Ressalto que as receitas oriundas de detentores de função de assessoramento não foram consideradas no montante apurado, conforme detalhamento realizado na planilha à folha 417.

A respeito dos ocupantes de mandato eletivo, por ocasião do julgamento do RE n. 13-93.2017.6.21.0168, em 06.12.2017, de minha relatoria, a Corte superou o entendimento firmado na resposta à Consulta n. 109-98, ao decidir, à unanimidade, que não devem ser considerados autoridades para efeito de doações a partidos políticos, seja porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa, seja em virtude de que não se amoldam, ao detentor de mandato eletivo, os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

Por elucidativo, transcrevo a ementa do referido julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

Com base nesses parâmetros, consoante exposto na nova análise do balanço contábil, o órgão técnico verificou a quantia remanescente de R$ 12.800,00 como sendo proveniente de autoridades públicas (fls. 473-474), montante que totaliza 2,45 % dos recursos arrecadados (R$ 521.212,30).

Além disso, após a análise de toda a documentação apresentada, a unidade técnica concluiu que a receita recebida por meio de transferência bancária, em 14.4.2015, no valor de R$8.000,00, deve ser considerada como de origem não identificada, tendo em vista que não constou o CPF/CNPJ da contraparte, em afronta à disposição contida no art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Reproduzo o teor do dispositivo:

Art. 7º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.

Destaca-se que a irregularidade alcançou a expressão de 1,53% dos recursos arrecadados.

Assim, tendo em vista que as falhas apuradas, conjuntamente consideradas, totalizaram apenas 3,98% da receita da agremiação, revela-se possível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para conduzir à aprovação das contas com ressalvas, e não a sua desaprovação, afastando-se, por conseguinte, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Nesse sentido:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE: 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 10.4.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02.5.2017 - pp. 99-102) (Grifei.)

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PDT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. AUTORIDADE PÚBLICA. OCUPANTES DE CARGO DE CHEFIA E DIREÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TSE - AI: 865520156210000 Porto Alegre/RS 40712017, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03.10.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 20.10.2017 - pp. 77-81)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. 4.12.2017)

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta o dever de recolhimento do valor recebido de forma ilícita. Isso porque a determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente, consoante se extrai do art. 14, § 1º da Resolução TSE n. 23.432/14, a seguir transcrito:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas, que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 3º do art. 11, os quais deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Logo, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se a determinação do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), relativas ao exercício financeiro de 2015, e a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 20.800,00 (provenientes de fontes vedadas e recursos de origem não identificada), nos termos da fundamentação.