PC - 7407 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar (fls. 57-58), notificando-se o partido para complementação da documentação (fls. 62-63).

Transcorrido o prazo sem a entrega dos documentos solicitados, o órgão técnico realizou exame da prestação de contas (fls 85-87) e foi determinada a notificação da agremiação para diligências (fl. 116).

Após manifestação do partido, foi emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls 139-141), citando-se a agremiação e seus responsáveis (fl. 151).

Foi apresentada defesa apenas pela agremiação, que não juntou novos documentos, dispensando-se, por isso, a dilação probatória e as alegações finais (fls. 153-155).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 163- 169).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do órgão estadual do PARTIDO VERDE (PV), relativa ao exercício financeiro de 2015.

Inicialmente, cumpre registrar que o direito material pertinente ao caso é regido pela Resolução TSE n. 23.432/14, conforme estabelece o art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Passando propriamente à análise da movimentação financeira, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, ao emitir parecer conclusivo pela desaprovação das contas, constatou (a) o recebimento de recursos de origem não identificada; e (b) recebimento de valores provenientes de fontes vedadas.

 

a) valores de origem não identificada:

A SCI verificou, nos extratos bancários, o depósito de um total de R$ 85,98 sem a identificação de CPF ou CNPJ do doador, registrando o órgão técnico que “a forma pela qual o recurso foi arrecadado contraria o disposto nos arts. 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14” (fl. 140v).

Em sua defesa, a agremiação aduz tratar-se de equívoco da instituição financeira, que não poderia ter aceitado sem a identificação do doador.

O argumento não procede. A fiscalização sobre a lisura e a idoneidade da movimentação financeira é integralmente da agremiação, a qual não pode desincumbir-se desse ônus alegando erro de terceiro.

Ao identificar o depósito erroneamente realizado, a agremiação não poderia ter utilizado tal valor, cabendo-lhe recolher a quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14.

O órgão técnico apontou ainda que houve o recebimento de R$ 1.246,09 cuja origem seria proveniente de órgãos municipais, segundo informou a agremiação, mas o depósito foi identificado com o CNPJ do próprio diretório regional.

Segundo consignou a SCI, “a forma pela qual as operações de crédito foram identificadas na conta bancária impediu que esta unidade técnica ateste a origem dos valores, levando-se em conta o fato, ainda, de que tais recursos não foram recebidos por intermédio de transferência eletrônica ou cheque, mas por depósito em dinheiro.” (fl. 141)

Novamente a defesa imputou a irregularidade à instituição bancária. Entretanto, não cabe ao banco indagar o acerto ou erro do CNPJ firmado pelo doador.

Ao contrário, caberia à agremiação política providenciar a correção dos depósitos recebidos, notadamente se eles são originários de órgãos partidários municipais, com os quais o órgão estadual deve ter fácil acesso e tranquila interlocução.

Assim, os valores cuja origem não pode ser identificada (R$ 85,98 + R$ 1.246,09) devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, combinado com o art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

 

b) Recursos de fonte vedada:

No parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno identificou que o montante de R$ 18.714,18 é originário de fonte vedada, pois doado por ocupantes de cargos de chefia ou direção em órgãos públicos:

3.1) Receitas de fonte vedada: constatou-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14. Utilizando um banco de informações gerado a partir de respostas de ofícios, os quais requereram listas de pessoas físicas que exerceram cargos de chefia e direção na administração pública, entre o período de 01.01.2015 a 31.12.2015, e as receitas identificadas nos extratos bancários, esta unidade técnica observou a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fontes vedadas no exercício de 2015, para a agremiação em exame, no valor de R$ 18.714,18, conforme demonstrado na tabela 1 (fl. 94 e v).

Verificando as tabelas anexadas às manifestações da SCI, as doações apontadas como originárias de fonte vedada são provenientes de coordenador de serviço, chefe de gabinete, deputado estadual e coordenador-geral (fl. 94), cargos que se enquadram no conceito de “autoridade pública”, previsto no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, de acordo com a interpretação conferida por esta Corte:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento. (CTA 109-98, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. 23.9.2015.)

Assim, verificando-se doações provenientes de detentores de função de chefia ou direção ou mandato eletivo, tais verbas são consideradas fonte vedada, por força do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 18.714,18, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Dessa forma, conforme manifestou-se o órgão técnico, o conjunto de irregularidades verificadas prejudicou a confiabilidade das contas, apontando que o montante oriundo de fonte vedada representa 35,86%, e as origens não identificadas, 2,55% do total de recursos recebidos (fl. 141v.).

As irregularidades representam um percentual elevado dos recursos recebidos, devendo-se desaprovar as contas, pois as falhas prejudicaram a confiabilidade e o controle da movimentação financeira, não havendo que se falar em insignificância das irregularidades, visto que alcançam mais de 1/3 dos recursos arrecadados.

No entanto, embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a penalidade da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário – prevista no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14 – deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade das falhas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses.

A jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção também quando ausente provas da origem do Fundo Partidário, nos moldes do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, como se depreende dos seguintes julgados:

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008.

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 378116, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Arts. 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, Página 2.)

Na hipótese em tela, o período de suspensão deve ser fixado pelo prazo de 03 meses, considerando o percentual irregular.

Por oportuno, ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei n. 13.165/15 ao caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, o qual passou a prever que desaprovação das contas “implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de até 20%”, somente deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei n. 9096/95, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE n. 23.464/15, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe n. 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferida pela Lei n. 13.165/15, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume, Tomo 54, Data 18.3.2016, Página 60-61.)

Dessa forma, incide, na espécie, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 46 da Resolução TSE n. 23.432/14, o qual resta fixado em 3 meses, conforme acima explicitado.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 20.046,25 (R$ 85,98 + R$ 1.246,09 + R$ 18.714,18), nos termos do disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14;

b) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 46, da Resolução TSE n. 23.432/14, pelo prazo de 03 meses.