RE - 552 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE ROSÁRIO DO SUL contra decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral, sediada em Rosário do Sul, que julgou improcedente o pedido de inclusão de relação de novos filiados no Sistema Filiaweb.

Fundamentalmente, a sentença entendeu que o próprio recorrente deixou de adimplir obrigação que lhe incumbia, qual seja, a inserção tempestiva da lista de filiados no referido sistema. No recurso, a agremiação sustenta que tempestivamente acessou o Filiaweb, sendo que as tentativas de inclusão da lista de novos filiados não tiveram sucesso devido a erro do próprio sistema. Junta documentos e requer o provimento do recurso.

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso constante às fls. 29-49 é tempestivo. Foi apresentado em 03.6.2016, segunda-feira. Como o aviso de recebimento da carta de intimação do PP de Rosário do Sul foi juntado aos autos em 01.06.2016, a interposição obedece ao tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

A agremiação interpôs um segundo recurso (fls. 51-56), também pelo PP de Rosário do Sul. Havida, portanto, preclusão consumativa, eis que a irresignação das fls. 29-49 veio primeiro aos autos, alerto que somente esta será considerada. Antecipo, contudo, não haver prejuízo ao recorrente, pois, como bem asseverado pelo procurador regional eleitoral em seu parecer, as razões de recurso são bastante semelhantes.

Preliminar de ilegitimidade.

A PRE aduz preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente. Sustenta que a comunicação da relação de filiados à Justiça Eleitoral “é atribuição do partido político, cabendo aos prejudicados, por desídia ou má-fé do partido, requererem, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do disposto no caput do referido dispositivo” (fl. 61v).

De fato, o recorrente não possui legitimidade para requerer a inclusão da relação de filiados. Isso porque o § 2º, art. 19, da Lei n. 9.096/95, faculta aos prejudicados requererem diretamente à Justiça Eleitoral a observância do caput do referido art., verbis:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei n. 9.504, de 30.9.1997.)

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

[...]

(Grifei.)

Nessa toada, o legislador deixou claro haver legitimidade daqueles cidadãos que pretendam integrar lista de filiados de determinado partido, ou, por circunstâncias outras, sintam-se prejudicados.

Daí, inviável (até mesmo logicamente) possa se entender como prejudicado, para fins do § 2º, o mesmo ente responsável exatamente pela prática do ato previsto no caput do art. 19 da Lei n. 9.096/95, principalmente porque os motivos do requerimento seriam a desídia e a má-fé.

Portanto, a ilegitimidade do PP de Rosário do Sul ressai da impossibilidade de a agremiação alegar a própria desídia, ou a própria má-fé, para atingir seu objetivo.

Nesses termos, entendo por acolher a preliminar suscitada pelo procurador regional eleitoral.

Diante do exposto, VOTO para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Partido Progressista de Rosário do Sul e extingir o feito sem julgamento de mérito.