PET - 124397 - Sessão: 25/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação da sigla ao recolhimento, em favor do Fundo Partidário, de R$ 12.512,61, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, e de R$ 25.942,31, pela não comprovação das despesas realizadas com recursos do referido fundo, exarada nos autos da PC 20/2006 (n. 999288466.2006.621.0000), que desaprovou suas contas anuais – exercício de 2005. Ademais, a avença inclui o montante de R$ 6.650,00, em honorários advocatícios, e de R$ 7.315,95, por aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, ambos cominados nos presentes autos (fl. 69-v.) de cumprimento de sentença.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste e pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida (fls. 130-131).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Nos autos da PC 20/2006 (n. 999288466.2006.621.0000), esta Corte desaprovou as contas anuais do Diretório Regional do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, referentes ao exercício de 2005, determinando o recolhimento, ao Fundo Partidário, de R$ 12.512,61, com fundamento no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, e de R$ 25.942,31, nos termos do art. 34 do mesmo diploma normativo.

A decisão transitou em julgado em 06.08.2012, conforme fl. 642 daqueles autos.

Iniciado, nos presentes autos, o cumprimento de sentença por requerimento da União (fls. 02-04), em face de não haver o partido efetuado o pagamento espontâneo da obrigação nem o pedido de parcelamento dentro do prazo legal, foram acrescidas condenações em honorários advocatícios, no valor de R$ 6.650,86, e em multa de 10%, no montante de R$ 7.315,95 (fl. 69-v.).

Visando à plena quitação do débito, a União e a grei celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) o Diretório Estadual do Rio Grande do Sul do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB reconhece o débito apurado nos presentes autos, no valor atualizado de R$ 81.228,01; b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento, via GRU, de 20 (vinte) prestações mensais e fixas de R$ 2.455,64, referente ao débito de aplicação irregular do Fundo Partidário, e R$ 1.181,47, referente ao débito de recursos de origem não identificada, R$ 363,71, referente a honorários advocatícios e R$ 400,08, referente à multa do art. 475-J do CPC; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30.01.2015 e as demais terão vencimento no último dia de cada mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de 2% sobre o valor devido (fls. 96-103).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial (fl. 124).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, não acolho a suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Determino, igualmente, o arquivamento da PC 20/2006 (processo originário), dos autos do RESPE 576-67.2012.6.00.0000to e da PET 280-60.2012.6.21.0000, relativa ao pedido de parcelamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se o feito nos termos do voto.