E.Dcl. - 147257 - Sessão: 12/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JURANDIR MARQUES MACIEL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), apresentou contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE (SCI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 51.540,00 ao Tesouro Nacional (fls. 68-71).

O interessado apresentou resposta (fls. 76-80).

No relatório de análise de manifestação, a SCI reiterou o posicionamento pela desaprovação e transferência de valores ao Tesouro (fls. 82-90).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com o argumento central de ausência de identificação dos doadores originários (fls. 93-100).

Por meio de petições protocoladas no dia 05.12.2014, o candidato apresentou prestação de contas retificadora e trouxe novas informações (fls. 109-115 e 131-133). Todavia, a relatora deferiu a juntada dos documentos apenas para fins de recurso, pois entendeu que, como o feito encontrava-se pautado, e em virtude da exiguidade dos prazos nos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, o reexame das contas mostrava-se inviável naquele momento processual (fl. 108).

Em julgamento na sessão do dia 09.12.2014, este Tribunal desaprovou as contas do candidato e determinou o recolhimento do valor de R$ 51.540,00 ao Tesouro Nacional (fls. 102-106v.).

Do acórdão, o candidato opôs embargos de declaração (fls. 120-130), os quais foram rejeitados (fls. 136-139).

O prestador então interpôs recurso especial (fls. 145-201v.), o qual não foi admitido pelo então presidente desta Corte (fls. 203-204v.).

Da decisão de inadmissão do recurso especial, o candidato interpôs agravo de instrumento (fls. 209-219).

Remetidos os autos ao c. TSE, aquela Corte deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão de fls. 136-139 e determinando o retorno dos autos a este Regional, a fim de que aqui se procedesse a novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que, no apelo integrativo julgado, este TRE não se pronunciou sobre a prestação de contas retificadora apresentada antes do julgamento nem sobre o documento entregue com os declaratórios (fls. 247-255).

Retornados os autos a esta instância, foram a mim redistribuídos em razão do término do biênio da relatora originária, Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère (fl. 258).

Em 03.3.2016, determinei a remessa dos autos à SCI para análise dos documentos juntados pelo candidato às fls. 109-115 e 131-133 (fl. 259).

A SCI manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 262-263v.).

Intimado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14, o prestador ofereceu resposta postulando a aprovação da contabilidade (fls. 271-282).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e devolução de R$ 14.540,00 ao Tesouro Nacional (fls. 288-290v.).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (relatora):

Eminentes colegas:

A prestação de contas de campanha de Jurandir Marques Maciel foi desaprovada em virtude da ausência de identificação dos doadores originários de valores por ele recebidos da Direção Regional do PTB/RS:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.

Desaprovação.

(TRE-RS – PC 1472-57, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 09.12.2014.) (Grifei.)

Opostos embargos pelo candidato, foram rejeitados, pois ausentes omissão, obscuridade, dúvida ou contradição:

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que julgou desaprovadas as contas do candidato. Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Inadmissível mera revisão, em sede de declaratórios, de matéria julgada pelo Tribunal. O julgamento contrário aos interesses da parte não pode ser confundido com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

Rejeição.

(TRE-RS – ED em PC 1472-57, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 15.01.2015.) (Grifei.)

A questão agora cinge-se a proceder novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo candidato (fls. 120-130), tendo em vista que a decisão deste Regional, que os rejeitou (fls. 136-139), foi anulada pelo c. TSE (fls. 247-255), pois aquela Corte entendeu que o acórdão que julgou os declaratórios foi omisso ao não analisar os argumentos trazidos pelo prestador nas petições juntadas às fls. 109-115 (prestação de contas retificadora) e 131-133 (ofício do PTB/RS).

Prossigo.

Retornados os autos do TSE, determinei que fossem enviados à SCI para análise das peças, objeto da controvérsia.

Após exame, a SCI emitiu relatório e manteve o entendimento pela desaprovação da contabilidade. Todavia, ao subtrair a necessidade de que o candidato recolha a importância de R$ 51.540,00 ao Tesouro Nacional, inovou em relação ao parecer das fls. 82-90.

Assim manifestou-se o órgão técnico (fls. 262-263v.):

Retomada a análise, inicialmente, salienta-se que, do exame da documentação acima referida, foi sanado parcialmente o apontamento do Relatório de Análise da Manifestação quanto à irregularidade na identificação das doações originárias de três recursos arrecadados pelo candidato, correspondentes aos recibos eleitorais n. 14567070000RS000001, 145670700000RS00018 e 145670700000RS000041.

O prestador apresentou nota explicativa à fl. 114, transcrita abaixo:

Relativamente aos valores doados, pelo Comitê Financeiro Único do PTB/RS, nas quantias de R$ 22.000,00 e R$ 15.000,00, através dos Recibos Eleitorais nos 14567.07.00000.RS.000001 e 14567.07.00000.RS.000041, respectivamente, nos quais figurou como doador originário o Partido Trabalhista Brasileiro/RS, informamos que os recursos são provenientes de rendimentos de aplicação financeira no exercício 2013, obtidos através da conta corrente 06.870.743.01, agência 0100, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, tudo devidamente contabilizado e identificado na prestação de contas do PTB/RS do exercício 2013, razão pela qual mantém-se como doador originário o Partido Trabalhista Brasileiro/RS.

[...]

Nesse passo, confirmou-se na prestação de contas partidária do PTB/RS, referente ao exercício de 2013, a existência de saldo de rendimentos de aplicação financeira que permitiriam a aplicação de recursos na campanha eleitoral, conforme informado nessa nova documentação apresentada. Assim, foram sanadas as irregularidades referentes aos recibos eleitorais n. 14567070000RS000001 (R$ 22.000,00) e n. 145670700000RS000041 (R$ 15.000,00).

Quanto ao recibo n. 145670700000RS00018 (R$ 14.540,00), o prestador se manifestou da seguinte forma:

Concernente ao valor de R$ 14.540,00, objeto do Recibo Eleitoral n. 14567.07.00000.RS.000018, realizamos a substituição do doador originário, anteriormente especificado como Partido Trabalhista Brasileiro, para constar como sendo Jurandir Marques Maciel, CPF 137.967.390-91, tendo como origem contribuição parlamentar ao Partido.

Contudo, em que pese manifestação do prestador e apresentação do Ofício CEE/RS n. 56/2014 (fls. 132/133), no qual a direção estadual do PTB/RS informa os doadores originários dos recursos, cabe destacar que ainda não constam na base de dados da Justiça Eleitoral os dados retificados por parte do Comitê Financeiro Único do PTB/RS, o qual foi o doador direto do recurso.

Assim sendo, restam declaradas pelo prestador informações divergentes daquelas consignadas na prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB/RS, acerca da origem deste recurso:

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PTB

DOADOR DIRETO: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 08.9.2014

VALOR (R$): 14.540,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 145670700000RS000018

TOTAL (R$): 14.540,00

 

DADOS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA EM EXAME (DEPUTADO ESTADUAL Nº 14.567)

DOADOR DIRETO: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 08.9.2014

VALOR (R$): 14.540,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 137.967.390-91

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Jurandir Marques Maciel

RECIBO ELEITORAL: 145670700000RS000018

TOTAL (R$): 14.540,00

Nesse sentido, ressalta-se que a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB, para identificar a real origem dos recursos, é imprescindível em observância ao previsto na norma, uma vez que o art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/2014 impõe o dever da utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE aos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros. Logo, as informações consignadas nas prestações de contas por meio de lançamentos no SPCE devem refletir a realidade das operações realizadas, inclusive com a identificação das reais fontes de financiamento de campanha.

Conclusão

Do exposto, diante das inconsistências entre as informações consignadas na prestação de contas do candidato e as consignadas na prestação de contas final do Comitê Financeiro Único – PTB, opina-se pela desaprovação das contas.

Nota-se, portanto, que por meio da prestação retificadora apresentada pelo candidato restaram parcialmente sanadas as irregularidades na identificação das doações originárias de três recursos arrecadados pelo candidato, correspondentes aos recibos eleitorais ns. 14567070000RS000001, 145670700000RS00018 e 145670700000RS000041, anteriormente apontadas pela SCI no relatório das fls. 82-90.

Por meio das informações trazidas pelo candidato (fls. 109-115 e 131-133), foi possível à SCI confirmar a existência de saldo de rendimentos de aplicação financeira na prestação de contas partidária do PTB/RS, referente ao exercício de 2013, os quais permitiriam o emprego de recursos na campanha eleitoral. Assim, no entender daquela unidade técnica, restaram sanadas as falhas relativas aos recibos eleitorais n. 14567070000RS000001 (R$ 22.000,00) e n. 145670700000RS000041 (R$ 15.000,00).

Portanto, do valor antes tido como de origem não identificada (R$ 51.540,00), deve-se agora excluir o montante de R$ 37.000,00, restando a irregularidade quantificada em R$ 14.540,00.

Por sua vez, em relação a esta irregularidade, consubstanciada no recibo n. 145670700000RS00018 (R$ 14.540,00), o prestador informou que realizou a substituição do doador originário, anteriormente especificado como Partido Trabalhista Brasileiro, para o próprio candidato Jurandir Marques Maciel, CPF 137.967.390-91, tendo como origem contribuição parlamentar deste ao PTB/RS.

Todavia, não obstante o teor da manifestação do prestador, conjugada com a apresentação do Ofício CEE/RS n. 56/2014 (fls. 132-133), no qual a Direção Estadual do PTB/RS informa os doadores originários dos recursos, cabe destacar que, segundo informou a SCI, ainda não constam na base de dados da Justiça Eleitoral os dados retificados por parte do Comitê Financeiro Único do PTB/RS, o qual constou como doador direto do recurso.

Consequentemente, é inegável que as informações sobre a origem do recurso de R$ 14.540,00, recibo n. 145670700000RS00018, divergem daquelas consignadas na prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB/RS.

E, neste ponto, é importante ressaltar a necessidade da retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB/RS para que se identifique a real origem dos recursos, em observância ao disposto no art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual impõe o dever de utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE aos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros.

Por consequência, tal como relatou a SCI, “as informações consignadas nas prestações de contas por meio de lançamentos no SPCE devem refletir a realidade das operações realizadas, inclusive com a identificação das reais fontes de financiamento de campanha” (fl. 263v.).

Assim, diante das inconsistências entre as informações acerca da origem do recurso de R$ 14.540,00, recibo n. 145670700000RS00018, assinaladas na demonstração contábil do candidato, e as declaradas na prestação final do Comitê Financeiro Único do PTB, mantenho o juízo pela desaprovação das contas, devendo o prestador recolher o valor de R$ 14.540,00 ao Tesouro Nacional.

Registro que não desconheço os julgados em que este Tribunal, em situações semelhantes, ponderou a boa-fé do candidato ao trazer aos autos novas informações por meio de prestação de contas retificadora, concluindo pela desnecessidade do recolhimento dos valores irregulares ao erário (PC 2406-15, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 03.12.2015 e PC 1999-09, Redator do voto vencedor Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 11.12.2014).

Entretanto, em que pese tal argumento, no sentido de prestigiar a boa-fé do candidato, compreendo que a retificação realizada pelo prestador não teve o condão de garantir a confiabilidade das contas, visto que não consta na base de dados da Justiça Eleitoral a confirmação dos referidos dados por parte do Comitê Financeiro Único do PTB/RS.

Desse modo, concluo por não identificada a origem do recurso de R$ 14.540,00, recibo n. 145670700000RS00018, consignada na prestação de contas do candidato, motivo pelo qual mantenho o juízo pela desaprovação das contas, devendo o prestador recolher o valor de R$ 14.540,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO por acolher parcialmente os embargos de declaração para modificar o acórdão de fls. 102-106v., mantendo o juízo de desaprovação das contas, mas readequando para R$ 14.540,00 a determinação de que o prestador efetue o recolhimento de valores tido como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhora Presidente.