PET - 11049 - Sessão: 11/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar alegada prática do delito tipificado no artigo 344 do Código Penal por JOSÉ WALDIR DILKIN, prefeito de Estância Velha, e MARIA IVETE DE GODOY GRADE, em razão de suposta coação da testemunha Michele de Paula da Silva no curso de procedimento policial.

O Ministério Público Eleitoral havia denunciado JOSÉ WALDIR DILKIN e MARIA IVETE DE GODOY GRADE pela prática de corrupção eleitoral, em razão de alegada compra de votos de Mônica Betis Amaral (1º fato do processo AP 1352-14) e Michele de Paula da Silva (2º fato do processo AP 1352-14), além do delito de coação no curso do processo contra esta última eleitora (3º fato do processo AP 1352-14).

Este Tribunal, em julgamento realizado na data de 24 de novembro de 2014 (fls. 39-44), absolveu sumariamente os acusados em relação ao 1º fato, recebeu a denúncia quanto ao 2º e a rejeitou no tocante ao 3º fato, entendendo pela incompetência da Justiça Eleitoral.

O órgão ministerial interpôs recurso especial, buscando a reforma da decisão em relação ao 1º e 3º fatos, ocasião na qual se formou o presente expediente para remessa da insurgência à Corte Superior.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral acolheu parcialmente o recurso ministerial, mantendo a absolvição sumária em relação ao 1º fato e determinando que este Tribunal examinasse a admissibilidade da denúncia quanto à 3ª ocorrência, entendendo haver conexão entre essa e o 2º fato descrito na denúncia.

Retornados a esta instância, os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da denúncia e arquivamento do inquérito, por conta da ausência de justa causa para a ação penal.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

Os presentes autos foram devolvidos a esta Corte pelo egrégio TSE para análise do recebimento da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal 1352-14, em relação ao 3º fato nela descrito.

Aludida conduta refere-se ao suposto delito praticado por JOSÉ WALDIR DILKIN e MARIA IVETE DE GODOY GRADE em razão do seguinte fato, assim descrito na peça acusatória:

No início do mês de dezembro de 2012, os denunciados JOSÉ WALDIR e MARIA IVETE, na condição de prefeito e vice-prefeito do Município de Estância Velha, dirigiram-se à frente da case da MICHELE DE PAULA DE SILVA e ameaçaram a integridade de seus filhos, o que fez, inclusive que ela alterasse sua residência de município. Segundo Michele, essas ameaças foram feitas para que não prestasse quaisquer informações a respeito da troca de votos por unidades habitacionais.

Desse modo, JOSÉ WALDIR DILKIN e MARIA IVETE DE GODOY GRADE usaram de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio contra testemunha chamada a prestar depoimento em inquérito policial.

A denúncia capitulou tal delito no tipo do artigo 344 do Código Penal, cujo teor segue:

Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

No curso da investigação policial, Michele de Paula afirmou que José Dilkin e Maria Ivete estiveram em sua casa e ameaçaram a integridade de seus filhos para que mudasse a sua declaração no inquérito (fl. 89 dos autos da AP 1352-14). Tendo como base essa declaração, o órgão ministerial ofereceu denúncia contra José e Maria Ivete pela prática do delito de coação no curso do processo.

No entanto, enquanto se aguardava o julgamento do RESPE 27-52 pelo TSE, que fixou a competência do TRE para o processamento e julgamento do delito do art. 344 do CP, teve seguimento a instrução da AP 1352-14, com a oitiva da vítima do crime de coação, a eleitora Michele de Paula da Silva, a qual alterou, em juízo, a versão apresentada perante a autoridade policial.

Ao ser inquirida, Michele de Paula negou os fatos anteriormente relatados no inquérito policial, afirmando ter sido orientada para acusar José Dilkin e Maria Ivete. Questionada acerca da suposta coação, afirmou categoricamente que as ameaças não aconteceram.

Com a mudança da versão anteriormente apresentada, não restam elementos suficientes para embasar a denúncia, pois a única informação a respeito foi dada exatamente pela suposta vítima do delito, Michele de Paula.

Nesse mesmo sentido foi a manifestação ministerial:

Primeiramente, cabe esclarecer que, embora o MPE tenha interposto recurso especial em relação aos 1º e 3º fatos descritos na denúncia, a instrução da Ação Penal, no que concerne ao segundo fato, seguiu o seu trâmite normal em relação ao réu JOSÉ WALDIR DILKIN, haja vista que os demais aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo.

Em referida instrução, foi realizada audiência para inquirição de testemunhas, oportunidade na qual colheu-se a oitiva de MICHELE DE PAULA DA SILVA, suposta vítima do fato descrito acima.

No depoimento prestado no processo judicial, MICHELE DE PAULA DA SILVA deu nova versão aos fatos (folhas 1078-1081, CD): disse que os fatos relatados no depoimento mencionado anteriormente não são verdadeiros; referiu que foi coagida por CLARIVANE AMARAL e LUIS MATTÉ a prestar tal depoimento; disse que CLARIVANE e LUÍS foram pessoas que passaram as instruções para falar no depoimento de folha 89.

Dessa forma, considerando o elemento superveniente, alteração da versão do depoimento prestado à Polícia Federal (fl. 89) pela suposta vítima, e de que não há outra prova acerca dos fatos nos autos, verifica-se a ausência de elementos mínimos a ensejar a continuidade da persecução penal.

Dessa forma, deixando de subsistir a única declaração no sentido do delito de coação no curso do processo, resta rejeitar a denúncia quanto a essa imputação, por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, determinando-se o arquivamento do inquérito por falta de provas, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/2011.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição da denúncia quanto à imputação do delito tipificado no artigo 344 do Código Penal, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do CPP, arquivando o inquérito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/2011.

Transcorrido o prazo recursal, determino que o presente expediente seja apensado aos autos da AP 1352-14.