CTA - 10612 - Sessão: 14/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, por meio do presidente de seu órgão estadual, formula consulta a este Tribunal realizando as seguintes indagações (fls. 2-3):

a) No caso de servidor público estadual efetivo, não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, com exercício em município diverso daquele em que pretenda concorrer a vereador, há necessidade de desincompatibilização? Em caso afirmativo, qual o prazo?

 

b) Servidor público estadual, ocupante de cargo em comissão, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer, deve se desincompatibilizar do cargo? Em caso afirmativo, em qual prazo?

 

c) Ficha de filiação preenchida com antecedência de seis meses, mas não cadastrada no sistema filiaweb, habilita o filiado a candidatar-se no pleito? Quais outros documentos seriam aptos a demonstrar o cumprimento do requisito relativos à filiação seis meses antes do pleito?

 

d) Oficial da Polícia Militar, ocupante da função de Comandante-Geral da corporação, deve estar filiado ao partido político com que antecedência ao pleito, a fim de concorrer em eleição para Prefeito?

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 06-129).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por conhecer parcialmente da consulta (fls. 132-137).

É o relatório.

 

VOTO

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei).

Na hipótese dos autos, ambos os requisitos foram preenchidos.

A consulta foi formulada por partido político, legitimado nos termos do art. 30, inc. VIII, do Regimento Interno desta Corte.

No tocante ao requisito objetivo, entendo que as indagações realizadas nos itens 'a', 'b' e 'd', preenchem tal condição, pois formuladas em tese. Relativamente ao item 'd', o fato de a dúvida versar sobre o prazo de afastamento de policial militar apenas especifica a indagação, sem indicar as pessoas concretas a quem se refere.

Quanto ao item 'c', questiona o consulente acerca da eficácia de ficha de filiação preenchida com antecedência de 6 meses antes do pleito, mas não submetida ao sistema filiaweb. Entende o douto procurador regional eleitoral, com base em precedentes jurisprudenciais, que a indagação não pode ser conhecida, pois já iniciado o período de incidência da norma sobre a qual se refere a dúvida.

Não obstante, entendo que a circunstância não impede o conhecimento da consulta. A indagação é formulada em tese, sendo inviável determinar o caso específico gerador da dúvida. Ademais, ainda que, eventualmente, não sirva para orientar as agremiações no pleito vindouro, servirá de baliza para eleições futuras. Assim, conheço também da indagação realizada no item “c”.

Dessa forma, conhece-se integralmente da consulta.

Destaco.

 

(Os demais membros da Corte não conhecem do item "d", por entender tratar-se de caso concreto.)

 

No mérito, o consulente formula duas indagações iniciais substancialmente idênticas, diferindo apenas quanto à natureza do cargo público ocupado, efetivo na primeira e demissível ad nutum na segunda, circunstâncias que não alteram a resposta:

a) No caso de servidor público estadual efetivo, não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, com exercício em município diverso daquele em que pretenda concorrer a vereador, há necessidade de desincompatibilização? Em caso afirmativo, qual o prazo?

 

b) Servidor público estadual, ocupante de cargo em comissão, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer, deve se desincompatibilizar do cargo? Em caso afirmativo, em qual prazo?

Os prazos de desincompatibilização estabelecidos na Lei Complementar 64/90 buscam afastar futuros candidatos de determinados cargos públicos ou socialmente relevantes, impedindo que se beneficiem do prestígio da função ou cometam desvios em prol da campanha eleitoral.

No entanto, quando o candidato exerce suas atividades funcionais em município diverso do qual irá concorrer nas eleições municipais, não se verifica a necessidade do afastamento, pois a sua atuação não é capaz de exercer influência sobre a circunscrição do pleito.

Nesse sentido firmou-se a jurisprudência:

ELEIÇÃO 2012. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC Nº 64/90. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea " L " do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes.

2. Segundo este Tribunal, "É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar" (AgR-REspe nº 189-77/CE, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 27.9.2012).

3. Recurso especial de TERESINHA DE JESUS CARDOSO ALVES a que se dá provimento para deferir o registro da candidatura.

4. Prejudicado o recurso especial interposto pela COLIGAÇÃO BATALHA PARA TODOS porque a insurgência se refere somente à matéria relacionada à necessidade de realização de novas eleições municipais, buscando-se a proclamação do candidato AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO como prefeito da municipalidade, por ter obtido a segunda colocação no pleito.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 12418, Acórdão de 16/5/2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/7/2013) (Grifei.)

 

Consulta. Desincompatibilização. Funcionário público comissionado em exercício em município diverso do domicílio eleitoral.

Funcionário público exercente de cargo comissionado em município diverso do domicílio eleitoral não está sujeito à desincompatibilização, prevista no art. 1º, incs. II, l, da Lei Complementar n. 64/90.

Consulta conhecida e respondida negativamente. (CONSULTA nº 62008, Acórdão de 15/4/2008, Relatora DES. FEDERAL VILSON DARÓS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/4/2008)

Vale referir que o egrégio TSE respondeu à consulta n. 1531, no ano de 2008, de relatoria do Min. Eros Grau, na qual aquela Corte entendeu ser desnecessária a desincompatibilização do servidor efetivo, mas necessário o afastamento definitivo do ocupante de cargo em comissão. Transcrevo a ementa do julgado:

CONSULTA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CANDIDATO EM MUNICÍPIO DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo.

2. Consulta respondida positivamente.

SECRETÁRIO DE ESTADO. PRESIDENTE DE ÓRGÃO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO E DETENTOR DE CARGO COMISSIONÁRIO. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO OU VEREADOR.

1. O Secretário de Estado deve se desincompatibilizar até quatro meses antes da eleição se for candidato a cargo majoritário e seis meses antes se pleitear cargo proporcional.

2. Não se conhece de consulta se ausente dados específicos que se objetiva atingir (Presidente de Órgão Estadual).

3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional.

4. Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar.

5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se conhece na segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta. (Consulta nº 1531, Resolução nº 22845 de 12/6/2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 20/8/2008, Página 14 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 394)

Entendo, entretanto, que tal conclusão não mais se aplica, pois superada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

No primeiro precedente mencionado, mais recente, o caso enfrentado referia-se especificamente ao ocupante de cargo em comissão. Em suas razões de decidir, a ilustre relatora, Ministra Laurita Vaz, registrou expressamente que o critério relevante para determinar o afastamento ou não do servidor público é a possibilidade de seu cargo influir no pleito, e não a natureza do cargo ocupado: “Friso que a desnecessidade de desincompatibilização não advém do argumento de que a candidata não exercia cargo de direção ou chefia, e sim do fato de exercer as funções em município diverso do qual pretendeu se candidatar”.

No mesmo sentido, outros julgados posteriores à consulta n. 1531 entenderam desnecessário o afastamento do ocupante de cargo em comissão para concorrer em município diverso ao de sua atividade:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso. Recurso especial. Decisão monocrática. Deferimento.

1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções.

2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6714, Acórdão de 07/3/2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume 065, Tomo 065, Data 09/4/2013, Página 35/36)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, em razão de não restar comprovada a sua desincompatibilização do exercício de cargo público em comissão. Postulante a cargo eletivo em cidade distinta da qual exerce suas atividades profissionais. Circunscrição do pleito, em se tratando de

eleições municipais, restringida aos limites territoriais do município, sendo desnecessária, in casu, a desincompatibilização. Inteligência do disposto no art. 86 do Código Eleitoral.

Provimento. (TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 9177, Acórdão de 27/8/2012, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/8/2012)

 

Consulta. Indagação acerca da necessidade de desincompatibilização de detentor de cargo em comissão.

Observância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Candidato que ocupa cargo em comissão em município diverso daquele no qual pretende concorrer não está subordinado às regras de desincompatibilização.

(TRE/RS, Consulta nº 8830, Acórdão de 14/6/2012, Relatora DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/6/2012)

Todavia, é fundamental ter presente que, se a atividade exercida pelo candidato no âmbito estadual tiver influência sobre todo o estado ou sobre a região onde localizado o município no qual irá se candidatar, como se verifica, por exemplo, em relação aos secretários de estado ou presidentes de órgãos estaduais, é necessária a sua desincompatibilização, pouco importando que exerça suas funções na capital e lance candidatura em município do interior. A ressalva, com pertinência, foi realizada no voto proferido pelo Min. Eros Grau na Consulta 1531, suprarreferida:

Em sendo assim, no caso de um Secretário de Estado que queira candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito no âmbito desse Estado, mesmo em município diverso e não na capital sede do órgão, é-lhe exigida a desincompatibilização quatro meses antes da eleição, pois indene de dúvida que a sua atuação abrange todo o Estado, logo, incontestável a influência de seu cargo em toda a circunscrição estadual.

No tocante ao questionamento realizado no tópico 'c', sobre a idoneidade da ficha de filiação preenchida, mas não cadastrada no sistema filiaweb, para comprovar a vinculação partidária, convém referir que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação não se prestam para demonstrar a filiação, como se extrai das ementas que seguem:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 113185, Acórdão de 23/10/2014, Relatora Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2014) (grifei)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESPROVIMENTO.

1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados.

2. A ficha de filiação partidária e a lista interna de filiados, extraída do sistema Filiaweb, são documentos unilaterais que não se revestem de fé pública e, portanto, não se prestam à comprovação da filiação partidária.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 150925, Acórdão de 23/9/2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/9/2014) (Grifei.)

 

Registro de candidatura. Deputado Estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ausência de condição de elegibilidade. Não comprovada a filiação partidária do candidato. Documentação produzida unilateralmente pela agremiação, sem possibilidade de aferição da alegada filiação no prazo mínimo imposto pela lei.

Indeferimento. (TRE/RS, RCAND 755-45, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 04.8.2014)

 

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.

O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.

Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.

Indeferiram o pedido de registro. (TRE/RS, RCAND 929-54, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 06.8.2014)

Ao final da questão, indaga-se, ainda, quais documentos seriam hábeis à demonstração da filiação. É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Dessa forma, na esteira da jurisprudência, não se exige a filiação partidária do militar da ativa, bastando para a sua candidatura o pedido de registro formulado pelo partido político após a escolha do candidato em convenção.

 

Diante do exposto, VOTO por conhecer parcialmente da consulta  para respondê-la da seguinte forma:

1. é desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretenda concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar (indagações 'a' e 'b');

2. documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb, não se prestam à comprovação da filiação partidária (indagação 'c').