PET - 5683 - Sessão: 18/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JACQUES DOUGLAS KONZEN apresentou intempestivamente a prestação de contas de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista. Requereu a aprovação das contas (fls. 02-34).

A unidade competente deste Tribunal certificou (fl. 36) que o prestador teve suas contas julgadas como não prestadas, no processo PET n. 8216.10.2010.6.21.000, com decisão transitada em julgado em 20.7.2011, e que a legislatura pela qual o candidato concorreu encerrou-se em 31.12.2014.

Foi proferido despacho (fl. 38-v.) pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, para verificação de (1) existência de recursos oriundos de fontes vedadas, (2) valor cuja origem não seja identificada, e (3) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

A resposta do órgão técnico veio constar às fls. 44-45, informando não haver indícios de percebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada.

Foi verificado, contudo, crédito recebido de outro candidato (ao cargo de deputado federal), originado do Fundo Partidário, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 47), não declarado como tal e desacompanhado dos documentos fiscais que comprovassem a regularidade dos gastos.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer (fls. 52-57), posicionando-se pelo desprovimento da regularização, e pela permanência da irregularidade da situação do requerente até que (i) as contas sejam novamente apresentadas, e (ii) haja o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, a presente demanda apresenta peculiaridades, e pode vir a modificar um modo de decisão dos julgadores desta Corte.

Explico.

O candidato Jacques Douglas Konzen teve suas contas julgadas como não prestadas, conforme decidido no processo PET n. 8216-10.2010.6.21.0000, cujo trânsito em julgado se operou em 20.7.2011, conforme certidão constante à fl. 36.

Apresentou suas contas em 29.4.2016, de forma absolutamente extemporânea, quase 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da referida ação.

Proferi despacho (fl. 38 e verso), remetendo o feito à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para verificação de eventuais irregularidades, nomeadamente (1) a existência de recursos oriundos de fontes vedadas, (2) a aferição de valores cuja origem não seja identificada, e (3) checagem de regularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

A resposta do órgão técnico (fls. 44-45) informou não haver indícios de percebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada. Todavia, indicou a existência de crédito recebido de outro candidato – FLÁVIO PÉRCIO ZACHER. O valor, aliás, teria trilhado longo caminho: o Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista teria repassado o valor de R$ 5.000,00 a Flávio, mas a origem primeira seria o Fundo Partidário.

Mais: o valor não teve sua origem devidamente declarada, e não veio acompanhado dos documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos. Daí a irregularidade, como a seguir transcrito:

Através do encadeamento das informações das prestações de contas eleitorais pode-se identificar que, o candidato “Eleição 2010 – Flávio Pércio Zacher – Deputado Federal” recebeu recursos do Fundo Partidário, advindos do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista – PDT, em 09-08-2010 (fl. 47) e, na mesma data, realizou doação no valor de R$ 5.000,00 (fls. 48 e 49) à prestação de contas em análise.

O valor acima apontado não foi declarado como oriundo do Fundo Partidário, assim como não foram apresentados os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos, conforme determina o inciso XV do art. 29 da Resolução TSE n. 23.217/2010.

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer (fls. 52-57), posicionando-se pelo desprovimento do pedido de regularização, e pela permanência da irregularidade da situação do requerente até que (i) as contas sejam novamente apresentadas, e (ii) haja o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem.

A praxe deste Tribunal, em se tratando de candidato que teve suas contas julgadas como não prestadas, é entender inviável a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ainda que constatada irregularidade que dê ensejo à ordem, ao fundamento central de que não há previsão legal nesse sentido.

Nessa linha, as seguintes decisões, ambas unânimes:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33 e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o eleitor inadimplente de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.

Tratando-se de contas não prestadas, ainda que constatado o recebimento de recurso sem identificação do doador originário, é inviável a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pois ausente previsão legal nesse sentido. Contas não prestadas.

(PC n. 2463-33, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Julgada em 04.8.15).

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33 e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que atrai a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o eleitor inadimplente de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.

Em se tratando de contas não prestadas, ainda que constatado o recebimento de recurso sem identificação do doador originário, inviável a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Contas não prestadas.

(PC n. 1399-85, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01.9.15).

Exatamente para enfrentar os dois julgados cujas ementas foram transcritas, é que a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs recursos especiais. O parquet postulou reformas das decisões, para que o Tribunal Superior Eleitoral entendesse pela possibilidade de determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ainda que se trate de contas não prestadas.

Obteve êxito: como bem salientado no parecer, a Ministra Luciana Lóssio proveu recurso em 25.11.15 relativamente ao RESPE n. 2463-33, e o Ministro Luiz Fux deu provimento em 10.12.15, no que concerne ao RESPE n. 1399-85.

Em termos gerais, as decisões entenderam possível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mesmo que o julgamento tenha se dado no sentido da não prestação de contas.

Daí, e muito embora ambas as decisões tenham sido exaradas monocraticamente, e se referido a doações oriundas de fontes vedadas (PC n. 2463-33) e a recursos de origem não identificada (PC n. 1399-85), entendo que se prestam como paradigmáticas para todos os casos em que, julgadas não prestadas as contas, este Tribunal Regional verifique a necessidade de recolhimentos de valores.

Essa a modificação.

Contudo, e com a devida vênia do d. Procurador Regional Eleitoral, entendo inviável condicionar a regularização no Cadastro Eleitoral (1) à nova apresentação de contas e (2) ao efetivo recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Ressalto que as condições repercutiriam indevidamente no status relativo aos direitos políticos do cidadão Jacques Douglas, direitos esses de matiz constitucional, seara em que qualquer cerceamento há de ser previsto expressamente em lei – o que não é o caso.

Aliás, as próprias decisões do Tribunal Superior Eleitoral, acima analisadas, não abordaram tal circunstância: limitaram-se a prover o recurso para indicar ser possível a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, não condicionando tal mandamento à obtenção de regularização no Cadastro Eleitoral.

Na espécie, portanto, parece-me que a virtude está no meio: há que se fazer constar a determinação de recolhimento de valores sem, contudo, limitar os direitos fundamentais do jurisdicionado, sobretudo à míngua de previsão legal.

No que tange à reapresentação da prestação de contas, entendo igualmente inviável, exatamente pelo já sedimentado entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de novo julgamento das contas, na hipótese das mesmas já terem sido julgadas como não prestadas, conforme o parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/10, o qual vai grifado:

Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação ou não suprida a documentação a que se referem, respectivamente, o §§ 4º e 6º do art. 26 desta resolução.

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

 

Pelo exposto, VOTO para:

a) indeferir o pedido de aprovação das contas de JACQUES DOUGLAS KONZEN;

b) considerar apresentadas as contas, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral;

c) determinar a JACQUES DOUGLAS KONZEN o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Tesouro Nacional.