PET - 3255 - Sessão: 08/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ANA LUIZA MARTINS LOBINS apresenta documentos a título de prestação de contas referentes à campanha eleitoral de 2014, por intermédio do Partido da Mobilização Nacional – PMN, pelo qual concorreu ao cargo de deputado federal.

As peças agora apresentadas foram autuadas na classe PET - Petição, em virtude de a candidata não ter prestado contas no prazo regulamentar, fato que ensejou, preteritamente, o julgamento de suas contas como não prestadas (PC 38-96.2015.6.21.0000) – com decisão transitada em julgado em 03 de julho de 2015, conforme informação extraída do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.

Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, tendo aquela unidade técnica informado que não há indícios do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. De igual modo, relatou que, em consulta ao site do TSE, foi possível constatar que o Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN) não distribuiu recursos do Fundo Partidário à candidata no exercício de 2014 (fl. 46).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por indeferir o pedido, mantendo-se o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que a requerente concorreu (fls. 51-53v.).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

A movimentação contábil da candidata Ana Luiza Martins Lobins, referente à campanha eleitoral de 2014, não foi entregue no prazo regulamentar e, consequentemente, restou julgada como não prestada (PC 38-96.2015.6.21.0000, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha), com decisão transitada em julgado em 03 de julho de 2015, nos seguintes termos:

Embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao artigo 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas, mesmo que não tenha realizado movimentação financeira, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, §§ 5º e 7º).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º da citada resolução, pois a candidata incorreu em omissão no dever de prestar contas.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrada a candidata para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.

Uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura:

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(…) §1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58. (Grifei.)

Na espécie, após a apresentação dos documentos de fls. 02-21 pela interessada, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e de ausência de comprovação ou irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo aquela unidade se manifestado negativamente em relação às hipóteses.

Prossigo.

Não há óbices apontados pelo órgão técnico do Tribunal.

Todavia, considerando que a legislatura referente ao cargo para o qual concorreu a requerente ainda não terminou, as contas não podem ser consideradas para efeito imediato de divulgação e de regularização do cadastro eleitoral.

Nesse contexto, trago os seguintes arestos:

ELEIÇÕES 2014. Respe AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL.

QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986 – Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES – PSESS de 30.10.2014.)

 

Petição. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.317/10. Eleições 2010.

Contas julgadas como não prestadas, com decisão transitada em julgado. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo.

Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Ausência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

As contas ora apresentadas são consideradas apenas para divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Procedência.

(TRE/RS – PET 102-72.2016.6.21.0000 – Rel. DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA – J. Sessão de 14.7.2016.)

Resulta que as contas ora sob exame devem ser recebidas para efeito de divulgação e regularização somente ao término da legislatura, por intermédio do registro do código de ASE 272, motivo/forma “2”, pelo juízo eleitoral ao qual vinculada a inscrição da candidata.

Com efeito, referido código terá o condão de inativar automaticamente o registro da omissão da prestação de contas, junto ao cadastro eleitoral, ao término da legislatura referente ao cargo para o qual concorreu Ana Luiza Martins Lobins.

Por fim, quase despiciendo rechaçar o argumento da requerente visando ao julgamento efetivo das contas, de que “não chegou a realizar qualquer tipo de movimentação, pois teve a candidatura não aceita pelo TRE/RS”.

Para além do fato de que já houve julgamento com declaração de que as suas contas não foram prestadas, adiro aos fundamentos do parecer do Procurador Regional Eleitoral sobre a questão (fls. 51-53v.):

(…) Inicialmente, compulsando-se o sítio eletrônico do TSE, observa-se que a candidata renunciou ao pleito, e é clara a Resolução TSE nº 23.406/2014 ao dispor, em seu art. 33, §5º, que é obrigatória a prestação de contas do candidato que desistir do pleito - referente ao período em que participou do processo eleitoral-, ainda que não tenha realizado campanha, in verbis:

Art. 33. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato; (...)

§5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. (grifado).

Como também, cumpre salientar que, conforme o §7º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.406/2014, “A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução”. (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prestadas as contas de ANA LUIZA MARTINS LOBINS, apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura referente ao cargo para o qual concorreu.

Comunique-se o Juízo da 112ª Zona para efetuar o registro do código de ASE 272, motivo/forma “2”, no cadastro da eleitora.