RC - 891 - Sessão: 16/06/2016 às 17:00

Eminentes colegas:

Na condição de revisora, acompanho o eminente relator quanto ao conhecimento do recurso.

E, de igual modo, concordo integralmente com suas razões expostas na análise da preliminar de nulidade em razão da ausência de alegações finais pela defesa.

No âmbito do processo criminal, a defesa técnica por meio das alegações finais é direito indisponível do réu. Sua ausência compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois é por meio delas que a defesa tem a oportunidade única e derradeira de analisar todas as provas produzidas no decorrer da instrução criminal, deduzindo as argumentações defensivas e se contrapondo às provas produzidas pela acusação, sendo-lhe a última oportunidade de se apresentar perante o julgador, visando influenciar seu ânimo e o resultado do julgamento. Por estes motivos, a jurisprudência dominante é no sentido de que a ausência das alegações finais pelo acusado constitui nulidade absoluta.

Portanto, a apresentação das alegações finais pela defesa é imprescindível ao devido processo legal, motivo pelo qual a prolação da sentença sem que tenha sido suprida omissão ofende a ampla defesa e o contraditório.

Por essas razões entendo que a sentença deve ser anulada, sendo o réu intimado a fim de constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, para que seja assistido por defensor público ou dativo.

Entretanto, cabe ressaltar que não compactuo com o entendimento do caro colega no sentido de que a prefacial deveria ser superada em virtude da possibilidade de julgar-se improcedente o pedido condenatório, pois, em seu entender, o fato apurado nos autos seria atípico. Tenho convicção da tipicidade da conduta delituosa.

Portanto, senhora Presidente, penso que devemos primeiro julgar a matéria prefacial e, caso reste rejeitada, adianto que quanto ao mérito irei divergir, pois entendo que a sentença condenatória deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar a baixa dos autos ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral a fim de que se proceda à intimação do réu para constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, para que seja assistido por defensor público ou dativo.

 

Caso não seja este o entendimento dos eminentes integrantes deste colegiado, passarei à análise do mérito.

 

Destaco.

 

Dr. Leonardo tricit Saldanha:

Altero meu voto, e acolho a preliminar.