CTA - 8888 - Sessão: 14/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LUCIANO LUIS FLORES, vereador do Município de Capão da Canoa formula consulta a este Tribunal, ponderando que a Lei n. 13.165/15 estabelece novo período para a realização das convenções partidárias, mas a Lei Complementar mantém o mesmo prazo de afastamento de três meses, realizando a seguinte indagação (fl. 4):

Ante ao exposto, requer a atuação desta Estimada Corte a fim de suprir a dúvida do caso em tese. Devendo explanar se o sujeito deveria afastar-se nos 3 meses, mesmo sem a confirmação da pré-candidatura na convenção; deverá aguardar ordem do Chefe do Poder Executivo para afastar-se com licença remunerada após o registro da candidatura; ou, ainda, outra solução que a Colenda Corte ache adequada.

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 07-67).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por conhecer e responder a consulta nos termos expostos no parecer ministerial (fls. 70-74v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei).

Na hipótese dos autos, ambos os requisitos foram preenchidos.

O consulente é vereador, autoridade pública para fins da formulação de consulta, e a indagação foi feita em tese, sendo possível, portanto, o seu conhecimento.

No mérito, indaga o consulente qual o procedimento a ser observado para a desincompatibilização de servidor público, após a Lei n. 13.165/15.

A Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 1º, II, 'l', estabelece o prazo de três meses antes do pleito para o afastamento do servidor público que pretenda se candidatar a cargo eletivo:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

A observância desse prazo é exigida pela jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. 3 MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REGRA GERAL. APLICABILIDADE AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. RESERVA DE LEI. SERVIDOR COM ATRIBUIÇÃO DE ORDENAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL: ATÉ 3 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES PARA SE AFASTAR DAS FUNÇÕES. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO.

1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo.

[...]

(TSE, Consulta n. 45971, Acórdão de 15.12.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 96, Data 19.5.2016, Página 60-61).

Por seu turno, o art. 8º da Lei n. 9.504/97, em sua redação original, previa que as convenções partidárias para escolha dos candidatos deveria ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano da eleição, permitindo, assim, que o servidor somente solicitasse o afastamento das suas atividades após ser escolhido pela agremiação, pois a convenção era realizada antes de julho, mês no qual deveria se desincompatibilizar.

Todavia, a Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 8º, para estabelecer que as convenções partidárias devem ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, ou seja, quando o servidor já deverá estar afastado de seu cargo caso pretenda concorrer. Transcrevo o dispositivo em questão:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Dessa incompatibilidade decorre a dúvida do consulente, indagando se o servidor deverá se afastar antes da escolha em convenção, e se o afastamento deve ser remunerado ou não.

Inicialmente, cumpre registrar que os prazos de desincompatibilização não estão associados à escolha dos candidatos pelos partidos. Embora houvesse coincidência entre a data das convenções e o afastamento do servidor público antes da Lei n. 13.165/15, a Lei Complementar n. 64/90 fixa prazos maiores de desincompatibilização para outros cargos, como quatro meses para quem exerce “função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público” (art. 1º, II, 'g') ou seis meses para os presidentes de Conselhos de Fundos Municipais de Previdência de Servidores Públicos (art. 1º, VII, 'b').

Ademais, os prazos de desincompatibilização são causas de inelegibilidade, regras restritivas de direitos políticos delegadas pela Constituição Federal à disciplina da lei complementar, nos termos do seu art. 14, §9º. Assim, não se afigura adequado criar prazos de desincompatibilização por analogia à data de outras etapas do procedimento eleitoral, cabendo ao Judiciário a estrita observância dos prazos fixados de acordo com as normas constitucionais.

Desse modo, prevendo a Lei Complementar n. 64/90 que os servidores públicos devem se afastar do exercício de seus cargos nos três meses anteriores ao pleito, este prazo deve ser respeitado, ainda que outra seja a data de realização das convenções.

No tocante à forma como será operacionalizada a licença do servidor, deve-se ressaltar que o afastamento se dará “garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”, conforme expressa previsão do art. 1º, II, 'l', da Lei Complementar n. 64/90, não podendo, portanto, a Administração dispor de forma distinta.

Quanto aos requisitos formais para a concessão da licença, é certo que encontram-se no âmbito de discricionariedade de cada órgão. O fundamental neste ponto é que a Administração não imponha formalismos excessivos para o pedido de licença, capazes de inviabilizar o exercício dos direitos políticos do servidor.

Tendo presente esta preocupação, o douto procurador regional eleitoral pondera que a prova das intenções políticas do servidor poderá ser feita com uma declaração da sua pretensão à candidatura e com certidão expedida pelo partido, atestando a aptidão do servidor para participar da convenção.

Reproduzo as considerações tecidas pelo órgão ministerial (fls. 72v.-73):

Há, portanto, um vazio legislativo quanto à comprovação da condição de pré-candidato para instruir pedido de afastamento do cargo no prazo mínimo de desincompatibilização.

Em suma, considerando a diferença de datas entre a desincompatibilização e a convenção partidária, não haverá ata com a escolha do candidato para instruir o requerimento de afastamento para concorrer às eleições.

Nesses casos, entende o Ministério Público Eleitoral que, sendo o direito à candidatura um verdadeiro direito político, deve-se prestigiar interpretação que não restrinja, sem previsão legal expressa, o exercício desse direito. Prudente entender, assim, que o pré-candidato deve observar os prazos de desincompatibilização da LC 64/90, apresentando à Administração Pública requerimento instruído com declaração de pretensão à candidatura e de certidão expedida pelo partido atestando a sua aptidão para participar da convenção da sigla.

Exigir mais que isso acabaria por restringir direito fundamental à candidatura, o qual somente pode ser restringido ou indeferido, pela Justiça Eleitoral, na ocasião do registro de candidatura e em razão do não atendimento ao regime jurídico de elegibilidade vigente no país.

Ademais, não foi o intuito do legislador causar embaraço à candidatura de servidores públicos, pelo contrário, a inovação legislativa visou a "reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina".

Por fim, caso a escolha em convenção não venha a se confirmar, deixa de subsistir o motivo do afastamento, devendo o servidor retornar ao serviço e demonstrar que efetivamente lançou seu nome para a pretensa candidatura, mas não foi escolhido na referida convenção.

Afigura-se necessária essa demonstração para evitar eventuais pedidos de licença fraudulentos, formulados pelo servidor sem ter pretensões efetivas de lançar-se candidato. Assim, para ver preservados os efeitos da licença, o candidato deverá comprovar que seu nome foi apresentado à escolha em convenção, mas não logrou êxito, mediante, por exemplo, de certidão emitida pela agremiação.

O diligente procurador regional eleitoral trouxe ainda, em seu parecer, consultas recentemente respondidas pelo Tribunal Eleitoral da Bahia e de Rondônia, os quais adotam a mesma posição ora seguida, como se extrai das ementas de seus acórdãos (fl. 74):

Consulta. Eleições 2016. Convenções partidárias dos candidatos. Prazo para desincompatibilização dos servidores públicos. Art. 1°, II, 1 da LC n° 64/90. Três meses que antecedem o pleito. Garantia da percepção dos vencimentos integrais durante o período do afastamento. Consulta respondida. Admite-se a consulta formulada, respondendo que é necessária a desincompatibilização do servidor público no prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 1°, II, 1 da LC n° 64/90, garantindo a percepção dos vencimentos integrais durante o período do afastamento.

(TRE-BA - CONSULTA n. 21-70.2016.6.05.0000, Relator Gustavo Mazzei Pereira, julgado em 19.4.2016).

Consulta. Desincompatibilização. Servidor. Alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015. Prazo de desincompatibilização. Realização das convenções partidárias. Datas distintas. Requerimento de afastamento para atividade política. Suficiência. Manutenção da licença condicionada à aprovação do nome do agente público como candidato nas convenções partidárias. Consulta conhecida e respondida positivamente.

(TRE-RO - CONSULTA n. 34-95.2016.6.22.0000, Relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, julgado em 12.5.2016 – Republicação DJE em 06.6.2016 - Número 102, Página 2).

Dessa forma, a consulta merece ser conhecida e respondida nos termos das razões acima tecidas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento da Consulta, e por respondê-la nos seguintes termos: o servidor público que pretenda concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar no prazo de três meses anteriores ao pleito, garantido o recebimento de proventos integrais, mediante apresentação de certidão que o habilite a participar da convenção, ficando a manutenção da licença condicionada à aprovação de seu nome pela agremiação. Caso não venha a ser escolhido, o servidor deverá demonstrar a efetiva participação na convenção, para preservar os proventos recebidos entre o seu afastamento e a aludida reunião.