PET - 7844 - Sessão: 26/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo formulada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, em face de CLEITON TELOCKEN (vereador) e do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, todos do Município de Roca Sales, com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 (fls. 02-09).

O autor narra que o requerido Cleiton, então suplente de vereador pelo PTB, filiou-se imotivadamente ao PMDB em 15.5.2015. Posteriormente, em decorrência do falecimento do titular, tomou posse em cadeira da câmara municipal de vereadores em 04.4.2016.

Após análise do pedido, determinei a citação dos demandados (fl. 32).

O PMDB de Roca Sales, em sua resposta (fls. 38-46), argui as preliminares de decadência do direito de ação e de ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, alega que a desfiliação se deu com amparo nas hipóteses de justa causa do desvio reiterado do programa partidário e da grave discriminação política pessoal.

Em sua resposta (fls. 66-73), o vereador Cleiton Telocken reproduz os termos da defesa do PMDB, à exceção da preliminar relativa à ilegitimidade ativa do demandante.

Em seu parecer (fls. 85-91), a Procuradoria Regional Eleitoral refutou as preliminares, apontou a inexistência de comprovação das hipóteses de justa causa para a desfiliação e manifestou-se pela procedência do pedido.

Não sendo o caso de instrução probatória, abriu-se prazo para alegações finais, quando as partes permaneceram silentes (fl. 103).

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer exarado anteriormente (fl. 104).

É o relatório.

VOTO

Preliminares

As preliminares de decadência do direito de ação e de ilegitimidade ativa da agremiação, em virtude do transcurso do prazo de trinta dias para o ajuizamento do pedido, confundem-se em suas essências e serão analisadas conjuntamente.

A Resolução TSE n. 22.610/07, não obstante a superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 13.165/15, continua a ser o diploma que disciplina o processo de perda de cargo eletivo.

Tal resolução determina, no § 2º de seu art. 1º, que “Quando o partido político não formular o pedido dentro de trinta dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos trinta subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”.

No caso em análise, o requerido Cleiton logrou a classificação como primeiro suplente de vereador pelo PTB nas eleições de 2012, vindo a assumir, em virtude do falecimento do titular, uma das cadeiras da câmara municipal em 04.4.2016 (fls. 24-27), quando, então, filiado ao PMDB desde 15.5.2015 (fl. 21).

Até a data da posse na titularidade do cargo eletivo pelo suplente, o demandante não detinha interesse de agir para o ajuizamento da ação. Dessa forma, esse deve ser o marco inicial do prazo previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, consoante pacífica jurisprudência do TSE, ou seja, data da posse.

Nessa senda, colaciono as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. SUPLENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária" (RO n. 2275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 2.8.2010).

2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo.

3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária.

4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 2882, Acórdão de 06.5.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 105, Data 06.62014, Página 69.) (Grifei.)

RECURSO ORDINÁRIO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESFILIAÇÃO. SUPLENTE. PARTIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente.

2. Falta interesse de agir ao partido na ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em desfavor de suplente que se desligou da agremiação, se tal demanda for ajuizada antes da posse do pretenso infiel.

3. Recurso ordinário provido para extinguir o feito.

(Recurso Ordinário nº 2275, Acórdão de 25/05/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/08/2010, Página 213) – Grifei.

Uma vez estabelecido o termo ad quo do trintídio, cumpre analisar a sua natureza e forma de contagem.

Os requeridos sustentam que, no cômputo do prazo, deve ser incluído o dia de começo, não lhe aplicando o regramento do Código de Processo Civil, pois se trata de prazo de direito material.

Nesse ponto, esta Corte possui entendimento pacífico, alinhado à jurisprudência do TSE, no sentido de que o prazo para propositura da ação de perda do cargo eletivo por infidelidade partidária, ainda que de natureza decadencial, deve ser apurado de acordo com as regras do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, estão os seguintes julgados:

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de prefeito. Alegada migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora.

Preliminares afastadas. Constitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/07 assentada pelo STF, disciplinando a matéria dentro dos limites de atuação do TSE.

Tempestividade da formulação do pedido. Ainda que decadencial, o prazo estabelecido pelo art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 obedece à regra geral disposta no art. 184 do Código de Processo Civil.

Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do mandatário na nova agremiação.

Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no inciso II do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Reconhecimento da existência de justa causa em face do vínculo a partido recém-criado.

Improcedência.

(Petição n. 39263, Acórdão de 12.4.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 62, Data 17.4.2012, Página 03.)

AÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA.

1. Tendo em vista que os prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.610 são de natureza decadencial (Consulta nº 1503, Res.-TSE nº 22.907, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.12.2009), aplica-se aos processos de desfiliação partidária a orientação desta Corte Superior no sentido da incidência do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil a tais prazos desde que o termo final recaia em dia que não haja expediente normal.

2. A Corte Regional Eleitoral assentou não estar comprovada a grave discriminação pessoal, o constrangimento e o alijamento alegados pelo mandatário agravante, de forma que, para rever tais conclusões, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 39776, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data 14.10.2014, Página 29.) (Grifei.)

Cumpre observar que o art. 224, caput, do CPC de 2015 manteve o teor consignado no art. 184, caput, do Estatuto Processual anterior, qual seja, “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.

Assim, verifica-se que, iniciando o prazo no dia 04.4.2016, a demanda foi oferecida no último dia do interregno legal, ou seja, 04.5.2016, não havendo que se falar em decadência e, muito menos, em perda da legitimidade ativa ordinária prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Não se ignora a jurisprudência minoritária, referida pelos demandados em contestação, encabeçada pela Corte Regional Eleitoral paulista, que entende pela inclusão do termo a quo no curso do prazo, ilustrada pela menção à Pet. 2143-47, Rel. Des. Mathias Caltro, DJESP 06.3.2012.

Porém, com a devida vênia, entendo tratar-se de compreensão equivocada, que deve ser afastada.

Decerto, o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 não veicula regra específica sobre forma de contagem de prazo. O dispositivo tão somente estabelece o marco inicial e o lapso temporal, devendo o modo de cômputo ser buscado nas diretrizes gerais do art. 224 do CPC ou, noutra hipótese, do art. 132 do CC – ambos, diga-se por oportuno, preceituam a exclusão do dia de início e a inclusão do vencimento.

Ademais, em consulta à página eletrônica de divulgação dos resultados das Eleições de 2012, é possível verificar que o PTB de Roca Sales possui suplentes com possibilidade de suceder, caracterizando o interesse jurídico na ação.

Diante disso, afasto as preliminares suscitadas, reconhecendo a tempestividade da demanda e a legitimidade ativa ad causam da agremiação.

 

Mérito

A Resolução TSE n. 22.610/07 prevê as situações específicas que podem, a despeito da migração partidária, justificar que o detentor do mandato eletivo possa conservar o cargo, ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual obteve a consagração nas urnas.

O advento da Lei n. 13.165/15 não trouxe inovações significativas, uma vez que apenas fez constar no texto legal do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 a questão já sedimentada em patamar jurisprudencial e regulamentar.

Assim, foi acrescentado o art. 22-A na Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) estabelecendo como “justas causas”: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Insta advertir que são situações taxativas e excepcionais, uma vez que a regra posta é que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga por ocasião do pleito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo pertence à sigla, conforme ilustra a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 22.610/07 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

(ADI 5081, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27.5.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18.08.2015 PUBLIC 19.08.2015.) (Grifei.)

Há, portanto, que se analisar as circunstâncias alegadas no caso concreto, se elas se encontram suficientemente provadas e se elas podem se enquadrar nas exceções legais. Outras conclusões fora dessa moldura fática devem ser tidas como hipótese de infidelidade partidária.

In casu, o PTB de Roca Sales logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à decretação da perda de cargo eletivo, quais sejam, a efetiva desfiliação partidária do vereador requerido (fls. 21-23), a sua posse no cargo de vereador em 04.4.2016 (fls. 24-27) e a existência de suplente filiado apto a sucedê-lo (fls. 18-20).

Sobre os demandados recai o ônus de alegar e provar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, na condição de fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

Contudo, nesse aspecto, as respostas apresentadas cingiram-se ao argumento genérico de que “Cleiton percebeu que o PTB estava se desviando reiteradamente do seu programa partidário e insistentemente repreendia seus pares, motivo pelo qual foi alvo de grave discriminação pessoal dentro da legenda” (fl. 39 e 67).

Não foram esboçados fatos, bem como não foram ofertados nem requeridos quaisquer elementos de prova a corroborar a alegação de existência de qualquer uma das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.

Ademais, é consabido que a comprovação do desvio reiterado do programa partidário exige apontamentos concretos sobre modificações estatutárias que alterem consideravelmente os programas e ideologias do partido político.

Da mesma forma, a grave discriminação política pessoal deve ser reconhecida apenas quando lastreada em atos determinados que evidenciem um tratamento desigual, segregatório, hostil, capaz de obstaculizar a continuidade da vida política.

Nesses termos, cito os seguintes precedentes:

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Aberto prazo para alegações ao requerente e vista para o Ministério Público Eleitoral. Não caracterizada a infringência ao art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 22.610/07. Condição de custos legis do Parquet, nos moldes do art. 127 da Constituição Federal. A inocorrência de prejuízo afasta a pretendida declaração de nulidade. Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando grave discriminação pessoal. Inocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07 para respaldar a continuidade do mandato do vereador. A grave discriminação descrita na lei exige a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo. Na espécie, a prova evidencia a confusão entre o insucesso na projeção política do requerido e a suposta grave discriminação pessoal causada pelo partido.

Não evidenciada a justa causa a legitimar o abandono da sigla partidária, consequência é a decretação da perda do mandato eletivo. Procedência.

(Petição n. 18525, Acórdão de 19.4.2016, Relator DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 69, Data 22.4.2016, Página 4.) (Grifei.)

Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando o desvio ou a mudança substancial do programa partidário. O fato de filiados de determinada agremiação estarem envolvidos no cometimento de crimes e casos de corrupção, ainda que operados por figuras proeminentes da legenda, não configura desvio reiterado do programa partidário. Para tanto, necessário que o estatuto sofra alterações substanciais em seu programa e sua ideologia. Justa causa não vislumbrada. Corolário é a decretação da perda do mandato eletivo. Procedência do pedido.

(Petição n. 17311, Acórdão de 15.3.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 47, Data 17.3.2016, Página 2.) (Grifei.)

Assim, não se desincumbindo os demandados do ônus de provar a existência de justa causa, merece amparo o pedido do requerente, no sentido de recuperar a vaga parlamentar.

Nos termos da jurisprudência do TSE, a vaga deve ser preenchida pelo primeiro suplente do partido, ainda que tenha composto coligação nas eleições pretéritas.

Diante de todo o exposto, voto para julgar PROCEDENTE o pedido promovido pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE ROCA SALES, decretando a perda do mandato eletivo de CLEITON TELOCKEN, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do que dispõe o art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se a presente decisão à Mesa da Câmara Municipal de Roca Sales, para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente eleito do PTB nas eleições de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele pleito.