RE - 11342 - Sessão: 07/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de Montenegro contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2011, determinou o recolhimento de R$ 4.692,00 ao Fundo Partidário e a suspensão, com perda, do repasse de novas quotas pelo período de um ano, em virtude do recebimento de recursos alcançados por autoridades, titulares de cargos de chefia e direção vinculados à administração pública, considerados fontes vedadas de contribuição a partidos políticos.

Em suas razões, afirma que à época do exercício financeiro sob exame as contribuições impugnadas não eram consideradas fontes vedadas. Sustenta que o estatuto do PMDB prevê a contribuição financeira dentre os deveres dos filiados, recursos módicos que serviram para a manutenção da agremiação durante o exercício. Assevera a ausência de má-fé e colaciona precedente jurisprudencial pela aprovação das contas diante do baixo valor da irregularidade apontada, postulando a aplicação do princípio da insignificância. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, solicitando que a determinação de recolhimento de valores seja executada a partir de 2017, em razão do período eleitoral, nos termos do § 9º do art. 37 da Lei n. 9.096/95 (fls. 208-210).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de citação dos responsáveis para oferecimento de defesa, conforme preveem as Resoluções TSE ns. 23.432/14 e 23.464/15. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 217-228v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

Passo ao enfrentamento da preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e adianto que não prospera.

O Parquet Eleitoral suscitou preliminar de nulidade da sentença em face da inobservância das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, que preveem a citação dos dirigentes partidários em caso de parecer técnico ou ministerial pela desaprovação das contas.

Sobre a questão, há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal no sentido de que o litisconsórcio previsto na nova regulamentação de contas partidárias, por ser regra que interfere no exame do mérito do processo, é matéria que só deve ser aplicada nas prestações de contas dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, nos termos do caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14: “As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015”.

A vedação a que as novas regras interfiram no exame do mérito das contas também está disposta no art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, que revogou a Resolução TSE n. 23.432/14.

A orientação é unânime nesta Corte, merecendo registro a ementa do seguinte precedente:

Agravo Regimental. Partido político. Omissão quanto a apresentação das contas com relação ao exercício financeiro de 2014. Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes. Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata. Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(TRE-RS, AgReg 11508, deste relator, DEJERS de 08.09.2015.)

A inteligência de que a Resolução TSE n. 23.432/14 trouxe alteração significativa no plano jurídico ao prever a formação de litisconsórcio necessário entre os responsáveis pelas contas e o partido político coloca em dúvida a validade da aplicação da nova regra em processos relativos a exercícios anteriores a sua vigência, como ocorre no caso em tela.

Esse entendimento de forma alguma poderia caracterizar malferimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, se não serão alcançados pela decisão judicial que julgar a presente prestação de contas, não há porque os responsáveis exercerem o contraditório nos autos, o que não importa prejuízo nem reflete nulidade do feito, restando a eles assegurado o postulado da segurança jurídica.

Com essas razões, rejeito a preliminar.

No mérito, as contas foram desaprovadas em face da constatação de que o partido recebeu R$ 4.692,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais), equivalentes a 97,54% das receitas obtidas no exercício financeiro, oriundos de fonte vedada, uma vez que tais valores são provenientes de ocupantes dos seguintes cargos de chefia e direção na Prefeitura Municipal de Montenegro: Chefe do Setor de Guarda de Trânsito e Segurança, Chefe de Setor de Atividades Auxiliares, Diretor de Turismo, Chefe do Serviço de Microcrédito, Diretor do Departamento de Manutenção e Construção de Estradas, Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, Diretor de Infraestrutura Rural, Secretária de Habitação, Desenv. Social e Cidadania, Diretora de Assist. Social e Cidadania, Chefe de Serviço de Almoxarifado Central, Diretora de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Diretora de Assistência Social e Cidadania, Chefe de Seção de Banco de Materiais de Construção, Chefe de Seção de Abastecimento, Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos.

Conforme bem apontado na sentença, a vedação decorre do art. 5º, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04, o qual repete a redação do art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95, que prevê que o partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de autoridade ou órgãos públicos.

O recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, valores que derivam de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum de chefia e direção, com poder de autoridade, contraria a Resolução TSE n. 22.585/07 e o artigo 31, II, da Lei n. 9.096/95.

A agremiação entende que a arrecadação é regular porque prevista no estatuto partidário e realizada espontaneamente pelos servidores. No entanto, resta sedimentado no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

A sentença foi expressa ao observar que em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo presidente nacional do Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inciso II, da Lei dos Partidos Políticos, ao responder que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.06.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.06.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.)

(Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inciso II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.03.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.03.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Portanto, merece ser desconsiderada qualquer argumentação no sentido de que as doações efetuadas por filiados que ocupam cargo em comissão de direção ou de chefia são voluntárias, decorrentes de normas internas do estatuto partidário e, ainda, que o impedimento dessas doações acabaria por prejudicar a livre organização política, pois contrariar as normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada causaria dano maior à sociedade como um todo, visto que levaria a uma desigualdade e a um desequilíbrio entre os partidos políticos.

Ademais, o TSE assentou que o partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e a Lei dos Partidos Políticos, não tendo a disposição estatutária força suficiente para afastar a irregularidade, pois não se trata de avaliar má-fé ou intenção escusa de burlar a legislação, mas de simples constatação que o partido recebeu recursos de quem estava impedido de contribuir.

Quanto ao princípio da insignificância, a orientação dominante no âmbito do TSE, e deste Tribunal, é de que deve ser considerado não apenas o valor nominal da irregularidade, mas seu reflexo na prestação de contas como todo.

No caso dos autos, o valor total recebido de fontes vedadas é de R$ 4.692,00, que representa 97,54% das receitas obtidas no exercício financeiro, cujo montante alcançou a quantia de R$ 4.810,32, não podendo ser considerada a irregularidade como módica ou insignificante.

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados, falha reconhecidamente insanável, merecendo ser mantida a conclusão pela desaprovação das contas.

No entanto, a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional e não ao Fundo Partidário, nos termos das Resoluções do TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, e da jurisprudência atualizada desta Corte (PC 7242, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DEJERS n. 79, de 6.5.2016), que adota o entendimento manifestado pelo TSE na resposta à Consulta n. 116-75, julgada em 16.02.2016, a qual definiu ser, efetivamente, o Tesouro Nacional o destinatário dos recursos:

CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO DECORRENTES DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. ART. 61 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.464/2015. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA.

1. Consulta feita pelo TRE, recebida como processo administrativo devido à relevância da matéria.

2. À época dos fatos, as regras que regiam os procedimentos atinentes ao recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, decorrentes da desaprovação de contas partidárias, encontravam-se dispostas na Res.-TSE nº 23.432/2014 - editada por esta Corte Superior para regulamentar a matéria após a alteração promovida pela Lei nº 12.034/2009, a qual acrescentou o § 6º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, conferindo caráter jurisdicional aos procedimentos de prestação de contas.

3. Atualmente, tais regras encontram-se dispostas na Res.-TSE nº 23.464, de 17, de dezembro de 2015.

4. O entendimento insculpido na Res.-TSE nº 23.126/2009, que dava aos referidos recursos o tratamento destinado a multas eleitorais, cuja competência para cobrança mediante execução fiscal é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi superado pela nova regulamentação em comento.

5. O recebimento direto ou indireto de recursos nas condições acima delineadas implicará ao órgão partidário o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), e, não havendo o devido recolhimento, a execução do julgado será da competência da Advocacia-Geral da União.

(TSE, Consulta n. 11675, Acórdão de 16.02.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 07.03.2016, Página 52.)

Em relação à penalidade prevista, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que instituiu a Reforma Eleitoral de 2015 e alterou diversas disposições até então previstas na legislação eleitoral. Cito o precedente:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 31-80, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, DEJERS n. 187, de 13.10.2015.)

Assim, não é caso de aplicação do § 9º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, pois o dispositivo foi incluído pela Lei n. 13.165/15.

Quanto à penalidade, o juízo a quo determinou a suspensão do repasse de quotas pelo prazo de um ano, conforme prevê o inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

Este Tribunal, em reiterados julgados, consolidou entendimento pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que em sua redação original prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No caso dos autos, entretanto, há de se manter a decisão recorrida, visto que a irregularidade alcançou, praticamente, a integralidade dos recursos recebidos nas contas, pois remonta a 97,54% das receitas obtidas pela agremiação no exercício.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso e, de ofício, altero a destinação dos recursos a serem devolvidos pelo recorrente, consignando que o valor de R$ 4.692,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.